TJSP 19/05/2017 - Pág. 2068 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2350
2068
Processo 0000564-30.2009.8.26.0368 (368.01.2009.000564) - Procedimento Sumário - Joao Luiz Goldin - Instituto Nacional
de Seguro Social Inss - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para
declarar que o requerente JOÃO LUIZ GOLDIN exerceu atividade especial nos períodos de 01/05/1982 a 01/06/1983, 01/07/1983
a 28/02/1986, 01/04/1986 a 31/07/1986, 01/08/1986 a 31/12/1986, 02/03/1987 a 20/07/1987, 01/09/1987 a 30/06/1988,
01/09/1988 a 31/10/1990, 19/11/1990 a 10/12/1997 e 19/11/2003 a 04/02/2009, devendo o requerido proceder à devida
averbação. Por conseguinte, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil.Tendo em vista que o requerido decaiu de parte mínima do pedido, condeno o requerente no pagamento das
custas, despesas processuais, e honorários advocatícios em favor da parte adversária, ora fixados em R$ 700,00 (setecentos
reais), em atenção ao disposto ao § 8º, do artigo 85, e parágrafo único do artigo 86, ambos do CPC, observada a gratuidade
judiciária.P.R.I.C. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0001035-07.2013.8.26.0368 (036.82.0130.001035) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Companhia
Siderurgica Pitangui - Italo Lanfredi Sa Industrias Mecanicas - Proc. nº de ordem 725/2013. Intime-se a exequente para que
informe nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, se providenciou a habilitação de seu crédito junto aos autos da ação de
recuperação judicial/falência da empresa Italo Lanfredi S/A Indústrias Mecânicas (proc. nº 0003054-15.2015.8.26.0368). Após,
tornem-me os autos conclusos para decisão, mediante carga em livro próprio. - ADV: MARCOS KNORR VALADÃO (OAB 320872/
SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), CARLOS ELY ELUF (OAB 23437/SP)
Processo 0001045-32.2005.8.26.0368 (368.01.2005.001045) - Outros Feitos não Especificados - Ministerio Publico do Estado
de Sao Paulo - Bertolo & Cia Ltda - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto - Vistos.Trata-se de ação de execução de obrigação
de fazer e não fazer proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Bertolo Cia Ltda. Segundo consta,
a executada firmou um Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental, comprometendo-se a reabilitar a área degradada
descrita no laudo de vistoria do DEPRN de fls. 57, atendendo a todas as cláusulas do termo firmado (fls. 69/72), sob pena de
multa diária. A executada foi intimada a satisfazer a obrigação no prazo de 120 dias, sob pena de incidência de multa diária
de R$ 2.000,00 (fls. 116vº), e interpôs embargos à execução, tendo o feito permanecido suspenso aguardando o julgamento
definitivo deles (fls. 118). Os embargos à execução foram julgados improcedentes (fls. 216/220 do apenso), e o feito retomou
seu curso, sendo determinada a intimação da executada para cumprimento da obrigação (fls. 121).A executada pugnou pela
concessão de prazo suplementar (fls. 124/138). Considerando a informação de que a executada compõe o grupo econômico que
requereu a recuperação judicial, foi determinada a intimação do Administrador Judicial para se manifestar sobre os créditos aqui
executados (fls. 122). O Administrador Judicial informou que o crédito perseguido não está sujeito à recuperação judicial conforme
dispõe o artigo 49, caput, da LRF, salientando que eventual ato de constrição deverá ser submetido à apreciação do juízo da
recuperação judicial (fls. 164/165). A executada foi intimada a providenciar a juntada a estes autos de provas correspondentes
às providências concretas tomadas para a recuperação do dano ambiental (protocolo do projeto de recuperação no órgão
ambiental competente, apresentação de cronograma detalhado de execução, fotografias das mudas plantadas, etc), no prazo
de 30 dias, sob pena de cobrança da multa fixada (fls. 157 e 160). Contudo, manteve-se silente (fls. 166). O Ministério Público
requereu a intimação da executada para pagamento do valor devido a título de multa diária, sob pena de penhora (fls. 167/172).
Pois bem. A execução foi proposta no ano de 2005, tendo a executada sido intimada para cumprimento da obrigação, sob pena
de multa, no mesmo ano.Foram interpostos embargos à execução, julgados improcedentes, retornando o trâmite da execução.A
executada foi intimada, na pessoa de seu patrono, a cumprir a obrigação firmada no termo de ajustamento de conduta, no prazo
de 120 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, fixada às fls. 194 (fls. 121). Isso já no ano de 2015.Em março de 2016,
protocolou petição postulando prazo suplementar (fls.124/125). Em razão da notícia de recuperação judicial, não foi concedido
tal prazo, determinando que o Administrador Judicial se manifestasse sobre o crédito. Sem prejuízo, foi determinada a intimação
da executada para que providenciasse a juntada a estes autos de provas correspondentes às providências concretas tomadas
para a recuperação do dano ambiental, no prazo de 30 dias, sob pena de cobrança da multa fixada (fls. 157 e 160). Contudo,
manteve-se silente. Nesse cenário, há que se reconhecer que a executada não cumpriu a obrigação firmada e sequer deu-se ao
trabalho de trazer aos autos provas de que tomou medidas concretas para a recuperação do dano ambiental, que permitisse a
este juízo a concessão do prazo suplementar. Portanto, acolho o pedido do Ministério Público para intimação para pagamento da
multa, no valor por ele apresentado.Assim, intime-se a executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o pagamento da
multa, no valor de R$ 754.000,00, sob pena de penhora. Int. - ADV: ALEX ANTONIO MASCARO (OAB 209435/SP), MARCELO
MERCANTE SAVASTANO (OAB 180598/SP), ALYSSON LEANDRO BARBATE MASCARO (OAB 162549/SP), ALEXANDRE
FONTANA BERTO (OAB 156232/SP)
Processo 0001096-62.2013.8.26.0368 (036.82.0130.001096) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Octavio Bertin - Banco do Brasil Sa - Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado na impugnação
para, com apoio no laudo pericial, fixar o valor devido pelo impugnante ao impugnado em R$ 3.502,52 (três mil, quinhentos e
dois reais e cinquenta e dois centavos). Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 924,
inciso II, do CPC. Transitado em julgado, levante-se, do depósito de fls. 181, o valor de R$ 3.502,52, com juros e correção
monetária a partir da data do depósito, expedindo-se a respectiva guia em favor do impugnado. Comprovado o levantamento,
o saldo total remanescente caberá ao impugnante, com expedição da respectiva guia.Em virtude da sucumbência em maior
extensão, condeno o banco impugnante no pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 600,00 (seiscentos reais), em atenção ao artigo 85, § 8º, e 86, parágrafo único,
ambos do CPC.P.R.I. - ADV: FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ANTONIO
CARLOS DE SOUZA (OAB 88538/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB
178962/SP)
Processo 0001253-98.2014.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Alice da
Costa Zavatti - - Aparecida Francisco do Nascimento - - Benedito Antonio Lanza - - Joao David Neto - - Maria Lopes Franciosi - Therezinha Squibola Bedin - ‘Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Fls.169/235 e 239/255: O processo anteriormente proposto pelos
exequentes, de nº 0004653-91.2012.8.26.0368, foi julgado extinto “ex officio”, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo
267, incisos I e VI, do CPC, pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, quando do julgamento do agravo de instrumento interposto
pelo Banco do Brasil S/A (fls. 241/255).Cabe salientar que, com o trânsito em julgado, foi determinado o levantamento do importe
depositado naqueles autos em favor do Banco (fls. 242).Portanto, não há que se falar em coisa julgada.2. Considerando que o
banco executado reconheceu o equívoco do pedido (fls. 320), bem como que o processo permaneceu suspenso aguardando o
julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte autora, no qual havia sido atribuído efeito suspensivo, não havendo
qualquer prejuízo aos autores, deixo de condená-lo nas penas da litigância de má-fé.3. Conforme decisão monocrática de
fls. 310/313, foi dado parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos autores, sendo reconhecida a
possibilidade dos herdeiros ingressarem com a liquidação, porém, igualmente a necessidade de regularização oportuna da
representação do espólio que deverá vir aos autos desta liquidação para defesa dos direitos nesta sede em debate.4. A par
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