TJSP 22/05/2017 - Pág. 1390 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2351
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luz da boa-fé processual (art. 5o, CPC). Observo, ademais, que o polo passivo tem apresentado as radiografias do contrato em
vários processos, inclusive nos casos onde eles revelam a existência das ações nos termos da ação coletiva. Considere-se,
por fim, que diversamente do informado pelo autor, não consta da inicial qualquer indício de que tenha havido a contratação
à luz da sentença coletiva, o que impede acreditar que a informação de fls. 149 não seja verdadeira. Portanto, aguarde-se a
apresentação do pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil. Intime-se.
Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), TATHIANA BETIZA MANGILI SARTI (OAB 307990/SP)
Processo 1002726-77.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Mauricio
Castelano - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos.Aguarde-se a apresentação do pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, nos
termos do artigo 308 do Código de Processo Civil.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), TATHIANA
BETIZA MANGILI SARTI (OAB 307990/SP)
Processo 1002729-32.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Antonio
Gasparelo - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos.Vistos. Indefiro o pedido para apresentação de novos documentos, considerando
que não recai nenhuma suspeita de falsidade ou erro no documento apresentado pelo polo passivo (fls. 156/157) à luz da boafé processual (art. 5o, CPC). Observo, ademais, que o polo passivo tem apresentado as radiografias do contrato em vários
processos, inclusive nos casos onde eles revelam a existência das ações nos termos da ação coletiva. Considere-se, por
fim, que diversamente do informado pelo autor, não consta da inicial qualquer indício de que tenha havido a contratação à luz
da sentença coletiva, o que impede acreditar que a informação de fls. 156/157 não seja verdadeira. Portanto, aguarde-se a
apresentação do pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil. Intime-se.
Int. - ADV: TATHIANA BETIZA MANGILI SARTI (OAB 307990/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1002738-91.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Apparecida
Giraldi Savio - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos. Indefiro o pedido para apresentação de novos documentos, considerando
que não recai nenhuma suspeita de falsidade ou erro no documento apresentado pelo polo passivo (fls. 149/150) à luz da boafé processual (art. 5o, CPC). Observo, ademais, que o polo passivo tem apresentado as radiografias do contrato em vários
processos, inclusive nos casos onde eles revelam a existência das ações nos termos da ação coletiva. Considere-se, por
fim, que diversamente do informado pelo autor, não consta da inicial qualquer indício de que tenha havido a contratação à
luz da sentença coletiva, o que impede acreditar que a informação de fls. 148 não seja verdadeira. Portanto, aguarde-se a
apresentação do pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil. Intime-se.
Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), TATHIANA BETIZA MANGILI SARTI (OAB 307990/SP)
Processo 1002767-44.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Jose
Reinaldo Nuci - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos.Aguarde-se a apresentação do pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias,
nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), TATHIANA
BETIZA MANGILI SARTI (OAB 307990/SP)
Processo 1002777-88.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Airton Reinaldo Redondo TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos. Indefiro o pedido para apresentação de novos documentos, considerando que não recai
nenhuma suspeita de falsidade ou erro no documento apresentado pelo polo passivo (fls. 107/108) à luz da boa-fé processual
(art. 5o, CPC). Observo, ademais, que o polo passivo tem apresentado as radiografias do contrato em vários processos, inclusive
nos casos onde eles revelam a existência das ações nos termos da ação coletiva. Considere-se, por fim, que diversamente do
informado pelo autor, não consta da inicial qualquer indício de que tenha havido a contratação à luz da sentença coletiva, o que
impede acreditar que a informação de fls. 107/108 não seja verdadeira. Portanto, aguarde-se a apresentação do pedido principal
no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil. Intime-se.Int. - ADV: CAROLINE TONIATO
MANGERONA PASSOS (OAB 189486/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1002780-43.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Sidnei
Pereira da Silva - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos.Aguarde-se a apresentação do pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias,
nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), TATHIANA
BETIZA MANGILI SARTI (OAB 307990/SP)
Processo 1002783-95.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Nadir
Domingos Magri - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos. Indefiro o pedido para apresentação de novos documentos, considerando
que não recai nenhuma suspeita de falsidade ou erro no documento apresentado pelo polo passivo (fls. 111) à luz da boafé processual (art. 5o, CPC). Observo, ademais, que o polo passivo tem apresentado as radiografias do contrato em vários
processos, inclusive nos casos onde eles revelam a existência das ações nos termos da ação coletiva. Considere-se, por
fim, que diversamente do informado pelo autor, não consta da inicial qualquer indício de que tenha havido a contratação à
luz da sentença coletiva, o que impede acreditar que a informação de fls. 111 não seja verdadeira. Portanto, aguarde-se a
apresentação do pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil. Intime-se.
Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), TATHIANA BETIZA MANGILI SARTI (OAB 307990/SP)
Processo 1002789-05.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Anecildo Ademir Botteon TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos. Indefiro o pedido para apresentação de novos documentos, considerando que não recai
nenhuma suspeita de falsidade ou erro no documento apresentado pelo polo passivo (fls. 156/157) à luz da boa-fé processual
(art. 5o, CPC). Observo, ademais, que o polo passivo tem apresentado as radiografias do contrato em vários processos, inclusive
nos casos onde eles revelam a existência das ações nos termos da ação coletiva. Considere-se, por fim, que diversamente do
informado pelo autor, não consta da inicial qualquer indício de que tenha havido a contratação à luz da sentença coletiva, o que
impede acreditar que a informação de fls. 156/157 não seja verdadeira. Portanto, aguarde-se a apresentação do pedido principal
no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil. Intime-se.Int. - ADV: JOSE EVARISTO
TEIXEIRA (OAB 36576/SP), CAROLINE TONIATO MANGERONA PASSOS (OAB 189486/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN
(OAB 107064/SP)
Processo 1002800-34.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - João Pereira da Fonseca TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos. Indefiro o pedido para apresentação de novos documentos, considerando que não recai
nenhuma suspeita de falsidade ou erro no documento apresentado pelo polo passivo (fls. 108/109) à luz da boa-fé processual
(art. 5o, CPC). Observo, ademais, que o polo passivo tem apresentado as radiografias do contrato em vários processos, inclusive
nos casos onde eles revelam a existência das ações nos termos da ação coletiva. Considere-se, por fim, que diversamente do
informado pelo autor, não consta da inicial qualquer indício de que tenha havido a contratação à luz da sentença coletiva, o que
impede acreditar que a informação de fls. 108/109 não seja verdadeira. Portanto, aguarde-se a apresentação do pedido principal
no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO
BAUMANN (OAB 107064/SP), CAROLINE TONIATO MANGERONA PASSOS (OAB 189486/SP), JOSE EVARISTO TEIXEIRA
(OAB 36576/SP)
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