TJSP 22/05/2017 - Pág. 1391 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2351
1391
Processo 1002832-39.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Aparecido
Dalfito - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos.Aguarde-se a apresentação do pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, nos
termos do artigo 308 do Código de Processo Civil.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), TATHIANA
BETIZA MANGILI SARTI (OAB 307990/SP)
Processo 1002842-83.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Rita de
Cassia Peressim Gava - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos.Aguarde-se a apresentação do pedido principal no prazo de 30
(trinta) dias, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil.Int. - ADV: TATHIANA BETIZA MANGILI SARTI (OAB 307990/
SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1002844-53.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Joao
Lourenco Serinoli - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos.Aguarde-se a apresentação do pedido principal no prazo de 30 (trinta)
dias, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP),
TATHIANA BETIZA MANGILI SARTI (OAB 307990/SP)
Processo 1002848-90.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Alda
Aparecida Ribeiro do Prado - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos.Aguarde-se a apresentação do pedido principal no prazo de 30
(trinta) dias, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/
SP), TATHIANA BETIZA MANGILI SARTI (OAB 307990/SP)
Processo 1002865-29.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Carmela
Merendino Barbosa - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos.Aguarde-se a apresentação do pedido principal no prazo de 30 (trinta)
dias, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil.Int. - ADV: TATHIANA BETIZA MANGILI SARTI (OAB 307990/SP),
CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1002867-96.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Claudio
Benedito Martinelli - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos.Intime-se a Telefônica para que apresente novo documento de fls.
106, pois a data de contratação/integralização contém erro material. Prazo de 30 (trinta) dias.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO
BAUMANN (OAB 107064/SP), TATHIANA BETIZA MANGILI SARTI (OAB 307990/SP)
Processo 1002873-06.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Sandra
Maria Tavares Graciano - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos.Vistos. Indefiro o pedido para apresentação de novos documentos,
considerando que não recai nenhuma suspeita de falsidade ou erro no documento apresentado pelo polo passivo (fls. 146) à
luz da boa-fé processual (art. 5o, CPC). Observo, ademais, que o polo passivo tem apresentado as radiografias do contrato em
vários processos, inclusive nos casos onde eles revelam a existência das ações nos termos da ação coletiva. Considere-se,
por fim, que diversamente do informado pelo autor, não consta da inicial qualquer indício de que tenha havido a contratação
à luz da sentença coletiva, o que impede acreditar que a informação de fls. 146 não seja verdadeira. Portanto, aguarde-se a
apresentação do pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil. Intime-se.
Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), TATHIANA BETIZA MANGILI SARTI (OAB 307990/SP)
Processo 1002876-58.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Antonio
Purita - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos. Indefiro o pedido para apresentação de novos documentos, considerando que não
recai nenhuma suspeita de falsidade ou erro no documento apresentado pelo polo passivo (fls. 111) à luz da boa-fé processual
(art. 5o, CPC). Observo, ademais, que o polo passivo tem apresentado as radiografias do contrato em vários processos, inclusive
nos casos onde eles revelam a existência das ações nos termos da ação coletiva. Considere-se, por fim, que diversamente do
informado pelo autor, não consta da inicial qualquer indício de que tenha havido a contratação à luz da sentença coletiva, o que
impede acreditar que a informação de fls. 111 não seja verdadeira. Portanto, aguarde-se a apresentação do pedido principal
no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil. Intime-se.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO
BAUMANN (OAB 107064/SP), TATHIANA BETIZA MANGILI SARTI (OAB 307990/SP)
Processo 1002877-43.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Alzira
Piccin - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos. Indefiro o pedido para apresentação de novos documentos, considerando que não
recai nenhuma suspeita de falsidade ou erro no documento apresentado pelo polo passivo (fls. 106) à luz da boa-fé processual
(art. 5o, CPC). Observo, ademais, que o polo passivo tem apresentado as radiografias do contrato em vários processos, inclusive
nos casos onde eles revelam a existência das ações nos termos da ação coletiva. Considere-se, por fim, que diversamente do
informado pelo autor, não consta da inicial qualquer indício de que tenha havido a contratação à luz da sentença coletiva, o que
impede acreditar que a informação de fls. 106 não seja verdadeira. Portanto, aguarde-se a apresentação do pedido principal
no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil. Intime-se.Int. - ADV: TATHIANA BETIZA
MANGILI SARTI (OAB 307990/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1002898-19.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Maria
Aparecida Luciani Favoreto - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos. Indefiro o pedido para apresentação de novos documentos,
considerando que não recai nenhuma suspeita de falsidade ou erro no documento apresentado pelo polo passivo (fls. 146) à
luz da boa-fé processual (art. 5o, CPC). Observo, ademais, que o polo passivo tem apresentado as radiografias do contrato em
vários processos, inclusive nos casos onde eles revelam a existência das ações nos termos da ação coletiva. Considere-se,
por fim, que diversamente do informado pelo autor, não consta da inicial qualquer indício de que tenha havido a contratação
à luz da sentença coletiva, o que impede acreditar que a informação de fls. 146 não seja verdadeira. Portanto, aguarde-se a
apresentação do pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil. Intime-se.
Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), TATHIANA BETIZA MANGILI SARTI (OAB 307990/SP)
Processo 1002913-85.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Sylvio
Nuci - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos.Aguarde-se a apresentação do pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, nos
termos do artigo 308 do Código de Processo Civil.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), TATHIANA
BETIZA MANGILI SARTI (OAB 307990/SP)
Processo 1002927-69.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - José Aparecido Minatel TELEFONICA BRASIL S/A - Certifico e dou fé que a sentença de fls. 132/134 transitou em 16/05/2017. Considerando que
a partir de 04/04/2016, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e COMUNICADO CG Nº 438/2016, a tramitação dos
cumprimentos de sentença passou a ser exclusivamente eletrônica, através de incidente específico para este fim, em caso
de cumprimento de sentença deverá a parte autora (exequente) providenciar o peticionamento eletrônico através da opção:
“Petição Intermediária de 1º Grau” no Portal e-SAJ, Categoria: “Execução de Sentença”, selecionando-se a classe, conforme o
caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença
Contra a Fazenda Pública”. O requerimento de cumprimento de sentença deverá também ser instruído com as seguintes peças:
I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado, se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado,
quando se tratar de execução por quantia certa; IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Prazo:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º