TJSP 22/05/2017 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2351
2022
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO CALVERT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0302/2017
Processo 1006424-69.2016.8.26.0361 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Injúria
- L.C.G. - M.G.S. - Vistos.Manifeste-se a parte querelante acerca do depósito efetuado no prazo de dez dias.Oportunamente,
tornem.Int. - ADV: ANTONIO DE SOUZA (OAB 177953/SP), LILIAN TEIXEIRA (OAB 191439/SP), MÔNICA GAZONI DE MELLO
PÁDUA RUSSO (OAB 269250/SP), LUANA CORREA GUIMARAES (OAB 276807/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO CALVERT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0303/2017
Processo 1012204-87.2016.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Injúria - Andre de Camargo Almeida Foi designada a audiência de suspensão condicional do processo no Fórum de Mogi das Cruzes em 23/08/17 - 16h00. - ADV:
CARLOS BARBARÁ (OAB 76631/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO CALVERT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0309/2017
Processo 1004424-62.2017.8.26.0361 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
- A.G.A. - Deve a queixa, portanto, ser rejeitada, nos termos do artigo 395, I, II e III, do Código de Processo Penal.2.Pelo exposto,
rejeito a queixa-crime e declaro extinta a punibilidade da querelada, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal.3.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Mogi das Cruzes, 12 de maio de 2017. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO CALVERT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0311/2017
Processo 1000468-38.2017.8.26.0361 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
- C.S.V. - 1.Trata-se de ação penal privada ajuizada por Cleuza de Souza Vieira em face de George Roberto de Moura e Carla
de Moura, em decorrência da suposta prática dos crimes de injúria e difamação.A ação penal privada, no entanto, não comporta
processamento.Inexiste pressuposto processual consubstanciado em procuração com poderes especiais, na forma do artigo 44
do Código de Processo Penal, que exige a menção do fato criminoso, e não simples menção ao nomen iuris dos tipos penais,
conforme constou na procuração de folha 41.Anote-se que, na presente conjectura, cuida-se de vício insanável, porquanto,
conforme narrado na queixa-crime, os fatos ocorreram antes de 20.7.2016 e em 20.7.2016 e, portanto, conhecida a autoria, o
prazo decadencial para ajuizamento da ação penal privada, em relação ao segundo fato, expirou em 19.1.2017.Muito embora
haja menção na queixa-crime de que os fatos se sucederam no tempo, não houve indicação clara das datas em que os fatos
sucessivos ocorreram, tampouco das condutas dos querelados, de sorte que, nesse específico, a queixa-crime é inepta.Por
fim, não se trata de questão que deva ser analisada pelo direito penal, o qual atende aos princípios da intervenção mínima e
da fragmentariedade, que determinam que o direito penal somente deverá atuar naquelas situações em que outras formas de
controle social revelem-se insuficientes (“ultima ratio”) e proteger apenas aqueles valores imprescindíveis para a sociedade, não
podendo ser utilizado como instrumento de tutela de todos os bens jurídicos ameaçados.Deve a queixa, portanto, ser rejeitada,
nos termos do artigo 395, I, II e III, do Código de Processo Penal.2.Pelo exposto, rejeito a queixa-crime e declaro extinta a
punibilidade dos querelados, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal.3.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Mogi das
Cruzes, 15 de maio de 2017. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1018435-33.2016.8.26.0361 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Esbulho possessório - K.O. - 1.Tratase de ação penal privada ajuizada por Kazuo Oseki em face de Marcelo da Gama Coelho, Abel Ribeiro de Jesus e Lenaldo de
Moraes Carvalho, em decorrência da suposta prática do crime de esbulho possessório.A ação penal privada, no entanto, não
comporta processamento.Inexiste pressuposto processual consubstanciado em procuração com poderes especiais, na forma
do artigo 44 do Código de Processo Penal, que exige a menção do fato criminoso, e não simples menção ao nomen iuris dos
tipos penais, conforme constou na procuração de folha 66.Ademais, não se trata de questão que deva ser analisada pelo direito
penal, o qual atende aos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, que determinam que o direito penal somente
deverá atuar naquelas situações em que outras formas de controle social revelem-se insuficientes (“ultima ratio”) e proteger
apenas aqueles valores imprescindíveis para a sociedade, não podendo ser utilizado como instrumento de tutela de todos os
bens jurídicos ameaçados.Deve a queixa, portanto, ser rejeitada, nos termos do artigo 395, II e III, do Código de Processo
Penal.2.Pelo exposto, rejeito a queixa-crime.3.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Mogi das Cruzes, 15 de maio de 2017. ADV: ELIZABETE DE CAMARGO NAUATA (OAB 173910/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO CALVERT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0316/2017
Processo 0001367-87.2016.8.26.0361 - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Desobediência - C.S.P. e outro - Foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º