TJSP 22/05/2017 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2351
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após prazo legal - I.C.S. - Vistos.Isabel Cristina da Silva, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de retificação de
registro civil.Determinada a emenda à petição inicial para o fim adequar a narração dos fatos ao pedido, bem como a formação
do processo eletrônico, a autora apresentou emenda indicando partes e pedido completamente diverso daquele como fora antes
distribuído, confundindo ainda mais a leitura. Consigne-se que o bom andamento e organização do processo digital depende
também do peticionante, quando insere documentos sem o mínimo de critério. De rigor, o indeferimento da petição inicial,
porque nos moldes em que foi lançada dificultará seu prosseguimento e, ainda mais, a defesa. Consigne-se que se mostra
inviável a emenda da petição inicial, porque a peça, na ordem e maneira como foi protocolizada, torna confusa sua leitura e, no
procedimento digital, não tem como ser modificada. Posto isso, indefiro a petição inicial, sem apreciação de mérito, o que faço
com base no artigo 485, incisos I e IV, do CPC. Sem custas. P.R.I.C. - ADV: NAIR APARECIDA CORREIA (OAB 116861/SP)
Processo 1002727-03.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Retificação de Nome - A.V. - Vistos.Trata-se de processo
distribuído por direcionamento, sob suspeita de repetição da ação sob nº 1002700-20.2017, cujo objeto é a retificação do
registro de óbito da mãe do autor, Jorgina.Diverso, portanto, do pedido reclamado nestes autos que é a retificação do registro
de nascimento e óbito do senhor José dos Reis, pai do requerente.Não havendo, a alegada repetição da ação, retornem ao
Distribuidor para livre redistribuição a uma das Varas Cíveis desta comarca.Intime-se. - ADV: MARIA JOSE DA FONSECA (OAB
57566/SP)
Processo 1002727-03.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Retificação de Nome - A.V. - Vistos.Antonio Vieira ingressou
com a presente ação de retificação de registro civil - certidão de nascimento de seu irmão José dos Reis, já falecido.O autor
instruiu sua inicial com documentos, tendo a representante do Ministério Público concordado com o pedido (fl. 16). É o relatório.
Decido. Diante da prova documental apresentada e do parecer favorável do Ministério Público, defiro o pedido inicial e determino
que sejam retificados os assentamentos pretendidos, para o fim de constar que o correto nome dos genitores do falecido José
dos Reis. Por consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Custas na forma da Lei.
Oportunamente, expeçam-se mandados. Pric. - ADV: MARIA JOSE DA FONSECA (OAB 57566/SP)
Processo 1002915-98.2014.8.26.0362 - Monitória - Cheque - BORRACHAS VIPAL S/A - Pesquisa de endereços de fls.
86/90: manifeste-se o exequente.Int - ADV: MARIA EGLAIZE PINHEIRO CARDOZO SILVA (OAB 355609/SP)
Processo 1002926-25.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Serviços Hospitalares - Eder Rodrigo Sanches - - Thalita
Priscila Caetano Sanches - Vistos.Para fins de concessão da justiça gratuita, em quinze (15) dias, comprovem os requerentes
sua situação de hipossuficiente, através da juntada de cópia de declaração de imposto de renda ou, recolham a taxa judiciária,
sob pena de cancelamento da distribuição (N.C.P.C., art.290), porque a simples declaração de pobreza não é suficiente para a
concessão do benefício da assistência judiciária.Nesse sentido: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário,
nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o
deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram
provimento, v.u., DJU 10.11.03. p. 168). Intime-se. - ADV: EDUARDO GRAZIANI DONATTI (OAB 253255/SP)
Processo 1002986-95.2017.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Elani Rodrigues dos Santos Bordotti - Vistos.Primeiramente, expeça-se Mandado de Constatação do imóvel objeto da ação (Rua
Palmira Mora Avernaz, 135, Pq dos Eucaliptos, Mogi Guaçu-SP) para que se verifique se está habitado ou não e por quem.Após,
manifeste-se autor em termos de prosseguimento, emendando a petição inicial, se necessário.Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado.Intime-se. - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1003041-46.2017.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Vera Lucia Colombo Chiarelli
- Vistos.Cite(m)-se, para os termos e atos da ação, cuja cópia da petição inicial segue anexa, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.O(s) locatário(s) poderá(ão) evitar o despejo, requerendo a
purgação da mora, desde que o faça(m) no prazo para contestação e com observância das demais formalidades do artigo 62,
II, da Lei 8.245/91. Arbitro os honorários do advogado(a) em 20% sobre o valor do débito, cujo pagamento deverá ser feito
mediante depósito judicial. Cientifiquem-se os fiadores. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e de
cientificação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: SANDRA DE FÁTIMA FARIA PAIVA (OAB 178931/
SP)
Processo 1003057-97.2017.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rodrimafer
Industria e Comercio de Perfilados Ltda Me - Vistos.Trata-se de Cumprimento de Sentença.Nos termos das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça, o pedido de Cumprimento de Sentença processar-se-a por dependência nos próprios autos da
Ação de Conhecimento (artigo 917 da NSCGJ), devendo ser cadastrado digitalmente, mesmo nos processo que tramitaram de
modo físico.Portanto, equivocada a presente distribuição da ação, nos termos do Provimento CG nº 16/2016.Assim, determino
o cancelamento desta distribuição, fazendo as devidas anotações.Providencie o requerente novo requerimento, observando as
determinações legais (Prov. 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, ambos de 04 de abril de 2016).Intime-se. - ADV: FRANK
WILLIAM DE CARVALHO (OAB 157312/MG)
Processo 1003059-67.2017.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rodrigues
Ferro e Aço Ltda Epp - Vistos.Trata-se de Cumprimento de Sentença.Nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, o pedido de Cumprimento de Sentença processar-se-a por dependência nos próprios autos da Ação de
Conhecimento (artigo 917 da NSCGJ), devendo ser cadastrado digitalmente, mesmo nos processo que tramitaram de modo
físico.Portanto, equivocada a presente distribuição da ação, nos termos do Provimento CG nº 16/2016.Assim, determino o
cancelamento desta distribuição, fazendo as devidas anotações.Providencie o requerente novo requerimento, observando as
determinações legais (Prov. 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, ambos de 04 de abril de 2016).Intime-se. - ADV: FRANK
WILLIAM DE CARVALHO (OAB 157312/MG)
Processo 1003062-22.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Juni Marques - Vistos.Para fins de concessão da
justiça gratuita, em quinze (15) dias, comprove a requerente sua situação de hipossuficiente por meio de cópia das páginas 14
e 15 da sua CTPS, ou, recolha a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (N.C.P.C., art.290), porque a simples
declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária.Nesse sentido: “Havendo dúvida
da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade,
a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel. Min.
Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03. p. 168). Intime-se. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB
239251/SP)
Processo 1003065-74.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Antonio Patrialli - Vistos.Para fins de concessão
da justiça gratuita, em quinze (15) dias, comprove a requerente sua situação de hipossuficiente por meio da juntada de seu
último holerite, ou, recolha a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (N.C.P.C., art.290), porque a simples
declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária.Nesse sentido: “Havendo dúvida
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