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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2017 - Página 2761

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TJSP 22/05/2017 - Pág. 2761 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2351

2761

R$ 125.000,00, efetuando entrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo mais trinta e uma prestações de R$ 967,79
(novecentos e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos), tendo realizado dezoito prestações. Havia ainda um residual
de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), que seria firmado em cento e vinte parcelas de R$ 1.229,89 (mil, duzentos e vinte e nove
reais e oitenta e nove centavos). Ocorre que a autora tomou conhecimento que sobre o empreendimento foi ajuizada ação civil
pública de nº 0003769-13.2011.8.26.0428, promovida pelo Ministério Público, em trâmite na segunda vara judicial de Paulínia,
cuja antecipação de tutela concedida determinou sua paralização, obstando que a requerida comercializasse os lotes.Foi a
requerente informada pela requerida de que todas as providências estavam sendo tomadas para regularizar a situação, momento
em que a demandante parou de adimplir as prestações, alegando atendimento ao comando judicial externado no processo em
epígrafe. Passados mais de quatro anos da suspensão dos pagamentos, sem alteração quanto à situação do empreendimento,
a requerente notificou a requerida sobre a rescisão do contrato, postulando a devolução dos valores adimplidos, quedandose a ré quanto a qualquer resposta. Assim, a autora se viu proibida de imitir-se na posse livre da casa, de modo que veio a
juízo postular seja declarada a rescisão contratual, a devolução dos valores despendidos, bem como indenização por danos
morais pelos transtornos sofridos, uma vez que efetuou notificação expressa da requerida, visando rescindir o vínculo e ter os
valores devolvidos, no qual a mesma quedou-se inerte. Requer ainda seja concedida a gratuidade. Juntou documentos (fls.
14/42).Deferida a gratuidade (fls. 47).Regularmente citada a requerida (fls. 65), foi decorrido o prazo sem apresentação de
defesa.A requerente se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, com o reconhecimento da revelia (fls. 67).Vieram os
autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO.Há que se reconhecer de plano a revelia no presente caso, haja vista
que a ré se deu por citada, teve ciência da demanda em curso, e deixou de oferecer resistência ao pleito do autor. Dessa forma,
reputam-se verdadeiras as alegações e comprovações trazidas a baila pelo requerente, nos termos do artigo 344 do Código
de Processo Civil, sem prejuízo do artigo 345 do Código Instrumental.Desta feita, cabe o julgamento antecipado da lide, nos
termos do artigo 355, II do CPC.A ação é parcialmente procedente.A ré não manifesta resistência em relação à pretensão da
autora de ver rescindido o contrato e obter a devolução dos valores pagos, com o que, nesse ponto, a ação deve ser acolhida.
Não bastassem os fatos incontroversos, consta dos autos que o contrato entabulado entre as partes, o pagamento efetuado pela
requerente, assim como que as notificações foram efetuadas, o que por si só comprova o conhecimento da empresa de toda
situação (fls. 20/42).Se não fosse o bastante, é sabido que diversas demandas com objeto semelhante estão em andamento,
sendo certo ainda que outras pessoas foram prejudicadas pelas irregularidades apontadas em sede da Ação Civil Pública em
trâmite na 2º Vara Judicial de Paulínia.Ademais, não era essencial que a autora buscasse antes a rescisão administrativa do
contrato, vez que seu direito de apelar ao Poder Judiciário é inafastável e independe do esgotamento da via administrativa.Não
é cabível, entretanto, a pretendida indenização por dano moral. Não restou comprovada a afetação do estado anímico da autora,
seja relacionado à honra, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica, que autorizasse
a condenação em dano moral. A rescisão contratual, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à
personalidade. É certo que pode gerar frustração, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima
do indivíduo, tratando-se de mero aborrecimento.Desse modo, os pedidos procedem em parte. DispositivoNo mais, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, declarando rescindido o contrato firmado entre ANA PAULA MARQUES SIMÕES e OZ
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, relativo ao contrato de compra e venda, pertinentes ao imóvel supra mencionado,
sito no Condomínio Residencial Santa Maria Ville, bairro João Aranha, na cidade de Paulínia/SP e condeno a ré à devolução do
valor total liquidado no pacto, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Valor esse corrigido desde o desembolso
e incidentes juros de mora a partir da notificação (10/03/2016). Sem direito à ré de reter qualquer quantia visto que a rescisão
operou-se por culpa dela. EXTINGO O PROCESSO, na forma do disposto pelo art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono. Custas e despesas processuais,
calculadas sobre o valor atribuído à causa, sendo em metade para cada parte, na forma da lei, observada a gratuidade deferida
à autora.P.R.I.C. - ADV: RODRIGO ZAMBON DE SOUSA RAMOS (OAB 216675/SP), JOSE DOMINGOS CHIONHA JUNIOR
(OAB 129092/SP), JULIO CESAR CHIONHA (OAB 363622/SP)
Processo 1001103-12.2017.8.26.0428 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Simonides Antero - Vistos.Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A nos autos
da ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária ajuizada contra Simonides Antero, postulou a extinção da ação.PELO
EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo, a termo do Código de Processo Civil, artigo 485, VIII, sem resolução do mérito.
Considerando-se que a desistência da ação é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do
C.P.C., certifique-se desde logo o trânsito em julgado.Custas já recolhidas pela autora, quando da distribuição da ação.P.R.I.C.
arquivem-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP),
JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1001105-79.2017.8.26.0428 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Benedito Adilson Batistela Vistos.Defiro os benefícios da Lei 10.741/03. Anote-se.Versa a espécie sobre pedido de alvará formulado por Benedito Adilson
Batistela para o fim de obter autorização para levantamento de saldo em conta corrente e títulos de capitalização em nome da
de cujus Glaucia Coutinho Almeida Batistela.RELATEI. DECIDO.Tendo em vista os documentos apresentados, o pedido merece
ser acolhido.PELO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de fls. 02/03 e AUTORIZO a parte autora a levantar o numerário indicado,
expedindo-se alvará para o fim colimado com o prazo de um (1) ano, e JULGO EXTINTO o processo a termo do Código de
Processo Civil, art. 487, I.Sem custas face a gratuidade.P.R.I. - ADV: LUCIANA PASSARELLI FERNANDES (OAB 188758/SP)
Processo 1001109-53.2016.8.26.0428 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Toledo Piza - Educação e Cultura
Eireli - Epp - Thiago Garcia Turolla - Deverá o autor se manifestar nos autos acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls.
68, onde reporta a diligência CUMPRIDA NEGATIVAMENTE. - ADV: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP)
Processo 1001214-93.2017.8.26.0428 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Corpus Saneamento e Obras
Ltda - Prefeito do Município de Paulínia - Dixon Ronan Carvalho - - Filadélfia Locação e Construção Eireli Epp - Vistos.CORPUS
SANEAMENTO E OBRAS LTDA. ajuizou mandado de segurança com pedido liminar, em face de EXMO. SR. PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PAULINIA E FILADÉLFIA LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO EIRELI EPP, narrando, em suma, ter sido contratada
pela Municipalidade, com dispensa de licitação, para prestação de serviços essenciais de coleta sanitária, por meio do contrato
administrativo nº 09/2017. Em razão do ajuizamento dos autos do processo nº 1000495-14.2017.8.26.0428, em descompasso
com a decisão liminar parcial, por questões políticas, resolveu anular o contrato entabulado, mesmo indeferindo a participação
da impetrada Filadélfia, mediante ausência da capacidade econômica. Aduz que tal anulação desrespeitou os princípios do
contraditório e ampla defesa, ferindo seu direito líquido e certo, sendo inclusive desrespeitado o próprio parecer da secretaria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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