TJSP 23/05/2017 - Pág. 2708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2352
2708
regime inicial fechado (Max) bem como determinada a expedição de mandado de prisão (fls.360). Cumpra-se. Expeçam-se
mandados de prisão em desfavor de GUSTAVO SOARES DIAS e MAX ANDRADE RODRIGUES.Cumpra-se a ordem.Intime-se
o defensor do réu Max do V. Acórdão.Aguarde-se o prazo em dobro, a partir da data da timação da defesa, para a interposição
de eventual recurso. Ciência ao M.P. Autorizo xerox Osasco, 05 de agosto de 2016. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: OTONIEL KATUMI KIKUTI (OAB
118525/SP), FRANCISCO DE PAULA BARROS NETO (OAB 129450/SP), ROGÉRIO CICERO DE BARROS (OAB 297442/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA ACHOA MEZHER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIS FABIO MONTEIRO VIANA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0094/2017
Processo 0000996-65.2016.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - FELIPE SOARES DE FREITAS e
outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Paula Achoa Mezher Vistos. Recebo o recurso manifestado pelo correu Felipe. Expeçase Guia de Recolhimento Provisória em seu nome encaminhando-a ao Juízo da VEC competente.Intime-se a Defesa, para
apresentar razões de apelação.Após, ao Ministério Público para contrarrazões.E, regularizados os autos, encaminhem-se ao
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo-Seção de Direito Criminal, observadas as formalidades de estilo.Osasco, 11 de maio
de 2017. - ADV: JONAS FERREIRA DE ARAUJO (OAB 320165/SP)
Processo 0001043-73.2015.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - BRUNO DA SILVA SANTOS
- Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação penal, para CONDENAR BRUNO SILVA SANTOS como
incurso, em concurso formal, aplicada a regra do cúmulo material por mais benéfica, nos termos do art. 70, parágrafo único,
do Código Penal, no art. 157, § 3.º, segunda parte, c.c. art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, às penas de 10 (dez) anos de
reclusão e de multa de 5 (cinco) dias-multa, e no art. 244-B da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, à pena de 1 (um) ano e 4
(quatro) meses de reclusão, totalizados, 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de
5 (cinco) dias-multa, cada um no valor mínimo legal.Deixo de fixar indenização nesta sede, eis que aqui não pleiteada.Indefiro
recurso em liberdade. Os crimes, especialmente a tentativa de latrocínio, denotam intenso desvirtuamento, e necessidade de
medida severa na tentativa de proteção da sociedade e de ressocialização do sentenciado. A pronta liberdade representaria
risco à ordem pública. Não bastasse, o Acusado se empenhou em fugir à aplicação da Lei Penal, sendo necessário que sua
tia o apontasse. Expeça-se o necessário.Transitada em julgado, lance-se o nome do Réu no Rol dos Culpados.Custas ex lege,
observada, eventual gratuidade. - ADV: ISRAEL RICARDO D ARAUJO (OAB 321929/SP)
Processo 0001862-73.2016.8.26.0542 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins D.R.S. - *Ante ao exposto e por tudo o que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para condenar
DIOMAR RODRIGUES DA SILVA, ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa, esta fixada no valor mínimo legal e com correção monetária no momento da execução,
por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. - ADV: RONALDO NERY DUARTE (OAB 327448/SP)
Processo 3006920-34.2013.8.26.0405 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Injúria - V.A.F.L. - - A.C.L. - R.A.R. Ante o cumprimento das condições impostas, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE DE RAYMUNDO APARECIDO ROQUE, o que
faço com fundamento no art. 89, § 5º da Lei 9099/95. - ADV: AYRTON AYRES DE BARROS FILHO (OAB 163209/SP), HEITOR
BOCATO (OAB 163257/SP), ANTONIO CARLOS MOREIRA JUNIOR (OAB 244101/SP)
3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELLE MARTINS CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA DE OLIVEIRA MACAN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0087/2017
Processo 0000746-32.2016.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Justiça
Pública - Kaique Ribeiro Barbosa - Vistos.Recebo a denúncia ofertada contra KAIQUE RIBEIRO BARBOSA, porque demonstrada
a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, bem como comprovados os pressupostos processuais e condições da
ação, que a princípio revelam a justa causa para exercício da ação penal proposta, não sendo o caso de rejeição liminar do art.
395 do Código de Processo Penal. Defiro cota retro. Requisite-se.Junte-se a FA e certidões com ciência à defesa. Requisitese eventual certidão.Considerando a vigência da Lei 11.719/08, que, dentre outras inovações, modificou o rito processual, nos
termos do art. 396 do Código de Processo Penal, determino a citação do(s) acusado(s) para oferecer(em) resposta, por escrito,
no prazo de 10 (dez) dias, devendo informar ao Oficial de Justiça se possui advogado constituído ou condições para tanto. Não
apresentada resposta no prazo legal, ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir(em) defensor, encaminhem-se os autos
à Defensora pública atuante nesta Vara, que terá vistas dos autos, no prazo de dez dias para oferecimento da resposta, nos
termos do art.396-A do CPP., ou indicará defensor dativo que possa fazê-lo.Expeça-se o necessário.Intime-se.Osasco, 06 de
dezembro de 2016. - ADV: JOEL MORAES DE OLIVEIRA (OAB 263912/SP)
Processo 0001048-27.2017.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. L.F.S.S. - Vistos.Recebo a denúncia ofertada contra LUIZ FELIPE DOS SANTOS SILVA, porque demonstrada a materialidade
do crime e indícios suficientes de autoria, bem como comprovados os pressupostos processuais e condições da ação, que a
princípio revelam a justa causa para exercício da ação penal proposta, não sendo o caso de rejeição liminar do art. 395 do
Código de Processo Penal. Defiro cota retro. Requisite-se.Junte-se a FA e certidões com ciência à defesa. Requisite-se eventual
certidão.Considerando a vigência da Lei 11.719/08, que, dentre outras inovações, modificou o rito processual, nos termos do art.
396 do Código de Processo Penal, determino a citação do(s) acusado(s) para oferecer(em) resposta, por escrito, no prazo de
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