TJSP 23/05/2017 - Pág. 9 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2352
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acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
4.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção).5.Int. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 1001627-03.2017.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Herbie Comércio de Veículos
Ltda-me - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos
feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição
Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de
pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também,
a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente,
no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s)
executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação
dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez,
deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se
de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização.Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de
penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para
que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV:
RAQUEL IGNES RIBEIRO LORUSSO (OAB 333521/SP), PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI (OAB 249388/SP)
Processo 1002515-74.2014.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - MARCIA MARIA MARCONATO
LOPES e outro - MARCONATO, MARCONATO & GEA SUPERMERCADO LTDA EPP - Fls. 17/19: Ciências às partes. - ADV:
DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 82443/SP), MARCIA SATICO IAMADA (OAB 190722/SP)
Processo 1002661-81.2015.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - NEYDE PINHEIRO FERNANDES
VASQUES - WILSON ANTONIO DE MORAES - Fls. 46/47: Manifeste-se o exequente, sobre a restrição realizada junto ao
RENAJUD, requerendo, no prazo legal, o que entender necessário para o andamento do feito. - ADV: BRUNO ZANIBONI (OAB
306722/SP), EDEMILSON SEROTINI (OAB 225234/SP)
Processo 1002825-12.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Dorcas
de Luiz Ambrizi - Telefônica Brasil S/A - Diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a
presente ação proposta por DORCAS DE LUIZ AMBRIZI em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, o autor deverá arcar com o pagamento
das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento no artigo 85, § 8º, do
Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa em face dos benefícios da assistência judiciária que
lhe foram concedidos, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, § 3º, também do Código de Processo Civil.Expeça-se o
necessário. Oportunamente, arquivem-se.P.I.C. - ADV: VANDA CRISTINA VACCARELLI (OAB 103822/SP), CARLOS EDUARDO
BAUMANN (OAB 107064/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1003060-76.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Manoel
Albuquerque - Telefônica Brasil S/A - Diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a
presente ação proposta por MANOEL ALBUQUERQUE em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, o autor deverá arcar com o pagamento
das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento no artigo 85, § 8º, do
Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa em face dos benefícios da assistência judiciária que
lhe foram concedidos, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, § 3º, também do Código de Processo Civil.Expeça-se
o necessário. Oportunamente, arquivem-se.P.I.C. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), CARLOS
EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), VANDA CRISTINA VACCARELLI (OAB 103822/SP)
Processo 1003063-31.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eduardo
Ferreira dos Santos - Telefônica Brasil S/A - Diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE
a presente ação proposta por EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, o autor deverá arcar com o
pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento no artigo
85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa em face dos benefícios da assistência
judiciária que lhe foram concedidos, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, § 3º, também do Código de Processo
Civil.Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se.P.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP),
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), VANDA CRISTINA VACCARELLI (OAB 103822/SP)
Processo 1003114-42.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Osvaldo
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