TJSP 24/05/2017 - Pág. 1657 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2353
1657
91001/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO VANESSA SFEIR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA LUISA MAGALHÃES BARBOSA MOSCARDINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0291/2017
Processo 0002311-27.2015.8.26.0102 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - W.M.S. e outros - Ante o exposto,
julgo parcialmente procedente a ação e, em consequência, a) condeno MURILLO ODORIZZI PINTO, qualificado nos autos, à
pena de 11 (onze) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de
28 (vinte e oito) dias-multa, de valor unitário mínimo, por infração ao artigo 157, §2º, I e II, por três vezes na forma do artigo 70,
e artigo 157, §2º, I e II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal; b) condeno CARLOS AUGUSTO BORGES, qualificado
nos autos, à pena de 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento
de 30 (trinta) dias-multa, de valor unitário mínimo, por infração ao artigo 157, §2º, I e II, por três vezes na forma do artigo 70, e
artigo 157, §2º, I e II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal; c) absolvo WELLINGTON MOREIRA DE SOUZA, qualificado
nos autos, da imputação descrita enquanto infração ao artigo 157, §2º, I e II, por três vezes na forma do artigo 70, e artigo
157, §2º, I e II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; d)
absolvo WELLINGTON MOREIRA DE SOUZA, CARLOS AUGUSTO BORGES E MURILLO ODORIZZI PINTO, qualificados nos
autos, da imputação descrita enquanto infração ao artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, III,
do Código de Processo Penal. Os condenados Murillo e Carlos Augusto não poderão apelar em liberdade, pois responderam
ao processo presos, nada justificando que agora, quando certa a responsabilidade criminal, sejam soltos, inclusive porque
poderia frustrar o cumprimento da pena ora imposta. Anoto que delitos dessa natureza apresentam números exorbitantes na
Comarca, o que demanda uma atuação mais rigorosa das autoridades no que tange à reprovação e à prevenção do crime tal
como insculpido no mandamento veiculado pelo artigo 59, caput, in fine, do CP, enquanto garantia da ordem pública. Expeça-se
todo o necessário, fazendo as comunicações de praxe, inclusive trasladando-se cópia da sentença aos autos apensados de nº
0002305-20.2015.8.26.0102. Acaso preso por estes autos Wellington Moreira de Souza, absolvido de todas as acusações aqui
veiculadas, determino sua imediata soltura, expedindo-se o competente Alvará. Transitada em julgado, comunique-se para fins
do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal. Custas ex lege. Havendo defensores nomeados consoante convênio OAB/
DPE, arbitro os honorários nos termos da tabela vigente. Oportunamente, expeça-se certidão. P.I.C., recomendando-se Murillo e
Carlos Augusto na prisão em que se encontram. - ADV: TIAGO DOS SANTOS NUNES (OAB 370107/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO VANESSA SFEIR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA LUISA MAGALHÃES BARBOSA MOSCARDINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0286/2017
Processo 0002245-13.2016.8.26.0102 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - M.C.R.S.J. - Vistos. 1. As alegações
trazidas pela Defesa (fls.170) não permitem a absolvição sumária nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, porque
ausentes as hipóteses indicadas no referido dispositivo. As demais ponderações da Defesa confundem-se com o mérito e
demandam dilação probatória e exame profundo, inviável nesta fase processual. Assim, mantenho o recebimento da denúncia.
Nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo o dia 25 de maio de 2017 às 15:00 horas para audiência de
instrução, debates e julgamento. Intimem-se e requisitem-se a(s) vítima(s), as testemunha(s) e o réu, deprecando-se as oitivas
em sendo o caso. 2. Considerando que o réu constituiu Defensores nos autos, cancele-se a indicação da Dra. Defensora
nomeada. 3. Ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de liberdade provisória formulado às fls.172/175. 4.
Segue informações do Habeas Corpus em separado.Int. - ADV: ATAIDE DE MATOS (OAB 106103/SP), JOSE MAURO MOREIRA
BARBOSA (OAB 97334/SP)
CACONDE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FÁBIO PANDO DE MATOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANGELA CONCEIÇÃO DE PAIVA ARAÚJO LEONEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0770/2017
Processo 0001943-83.2013.8.26.0103 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Itaiquara Alimentos SA - Vistos. Defiro a penhora
do bem indicado pela Fazenda, lavre-se o auto nos termos do art. 838, do CPCivil.Após, intime-se o executado através de seu
procurador, da penhora realizada , para que querendo no prazo de 30 ( trinta ) dias, contados da intimação do ato, apresentar
embargos.Decorrido eventual prazo para interposição de embargos, proceda-se a averbação da penhora, encaminhando-se o
auto/termo através de oficio ( art. 844, do CPCivil). - ADV: SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES (OAB 219441/SP), MARCELO
VIDA DA SILVA (OAB 38202/SP)
Processo 0001943-83.2013.8.26.0103 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Itaiquara Alimentos SA - Fica o executado
devidamente intimado através de seu procurador, da penhora realizada nos termos do art. 659, do CPCivil, conforme auto
larado a fls.185, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, constados da intimação do ato, apresentar embargos. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º