TJSP 24/05/2017 - Pág. 1680 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2353
1680
Processo 1008418-11.2015.8.26.0348 - Interdição - Tutela e Curatela - Cléia Vancim da Costa Penha e outro - Vistos.
Inicialmente, verifique a serventia eventual decurso de prazo para oferecimento de impugnação, certificando-se.Após, retornem
os autos conclusos.Int. - ADV: CHRISTINE HELENE BOSCARIOL LIMA (OAB 263829/SP), ROSANA BOSCARIOL BATAINI
POLIZEL (OAB 211867/SP)
Processo 1008856-03.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Natanael Ferreira dos Santos
- Vistos.Reiterem-se os ofícios expedidos a fls. 103 e 104, ficando fixado o prazo de 10 (dez) dias para resposta, sob pena de
desobediência. Encaminhem-se-os com aviso de recebimento.Com as respostas, notifique-se o perito judicial para apresentação
do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 145).Int. - ADV: FABIO LUIZ BALDASSIN (OAB 88436/SP)
Processo 1008889-61.2014.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - RENATO SILVA DOS SANTOS
e outro - Vistos.Fls. 46, item “3”: Defiro. Providencie-se à consulta quanto a existência de contas e/ou ativos financeiros da
cujus, via Bacenjud, nos termos do Provimento CG nº 21, de 24.08.06.Int. - ADV: RENATA CANAFOGLIA (OAB 128576/SP)
Processo 1009165-24.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Rafael Corato de Castilho Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. - ADV:
MICHEL QUEIROZ DE ASSIS (OAB 333228/SP), ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP)
Processo 1009353-85.2014.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - LIONARDO PEREIRA DOS SANTOS
- SHIRLEI GOMES SOUSA DOS SANTOS e outros - Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, a partilha de fls. 01/05 destes autos de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados por DURVALINA MARÇAL
DOS SANTOS, atribuindo aos nela contemplados seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de
terceiros.Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente formal de partilha.Deixo de dar cumprimento ao disposto no art.
659, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a manifestação da Fazenda a fls. 64.P.R.I.C. - ADV: THAIS DE
ALMEIDA FREIRE (OAB 300561/SP)
Processo 1009611-61.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Sandra Lucia de
Brito - MRV Engenharia e Participações S/A - V I S T O S.Designo audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de
Processo Civil, para o dia 18 de julho, pf, às 14h30m, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
CEJUSC de Mauá, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47, Vila Noêmia, Mauá/SP., sendo que as partes deverão ser
intimadas pela imprensa na pessoa de seus advogados, conforme §3º de referido artigo.Nos termos do §8º de referido artigo,
o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade
da Justiça e será sancionado com multa.As partes deverão comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores
públicos (§9º do art. 334, CPC).Int. - ADV: MARCIA CRISTINA TRINCHA ALVES DA COSTA (OAB 121455/SP), BRUNO LEMOS
GUERRA (OAB 332031/SP)
Processo 1010063-08.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum - Reajustes e Revisões Específicos - MESSIAS JOSE DA
SILVA - Vistos.Afasto a preliminar de decadência do direito de ação. Pretende o autor a revisão de benefício de auxílio-doença
recebido desde 21.04.2005, e do auxílio-acidente subsequente. A presente ação foi ajuizada em 15.12.2014. Não tendo decorrido
o prazo de dez anos a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, não se há falar em
decadência.Quanto a alegação de prescrição, vale ressaltar que, vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, a
mesma atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula nº 85,
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A prescrição não atinge o direito de ação, mas, apenas, as prestações vencidas.
Inexistem outras questões processuais pendentes. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Declaro o
feito saneado.Defiro a produção de prova documental. Oficie-se ao INSS para que remeta cópias dos procedimentos referentes
aos benefícios concedidos ao autor, para que se possa analisar os salários e critérios utilizados para apuração da RMI dos
benefícios.Necessária também a produção de prova pericial. Com a resposta do ofício, remetam-se os autos ao contador para
conferência do cálculo da RMI dos benefícios em questão, esclarecendo quanto a eventuais índices não observados pelo INSS,
apontando os índices e critérios utilizados, e prestando os esclarecimentos necessários, ante as alegações das partes.Com o
cálculo e informações prestadas pelo contador judicial, dê-se vista às partes.Intime-se. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS
TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Processo 1010076-07.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum - Guarda - A.S.S. - D.S.A. e outro - Especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir, justificando-as. - ADV: CELSO GONÇALVES BARBOSA (OAB 208623/SP)
Processo 1010496-41.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Mauro Antonio Griggio Vistos.Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes a fls. 37/40.Nos termos
do art. 922, do Código de Processo Civil, suspendo a execução durante o prazo concedido pelo exequente - 18 (dezoito) meses
- para que os executados cumpram a obrigação na forma acordada.Decorrido o prazo referido, manifeste-se o exequente quanto
ao efetivo cumprimento do acordo; ficando intimado de que, no silêncio, independentemente de nova intimação, a execução
será extinta com fulcro no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, presumindo-se que a obrigação foi satisfeita com a
quitação do débito.Intime-se. - ADV: SÉRGIO RICARDO LIBONATI MACHADO (OAB 161268/SP)
Processo 1010524-43.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Aramar Peças Automotivas
Ltda - Z-flex Industria e Comercio de Produtos Metalurgicos Ltda - Me - Ante o aviso de recebimento que acompanhou a
carta de intimação para depoimento pessoal da requerida haver retornado com as informações “mudou-se” e “ausente” (fls.
169/171), manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, COM URGÊNCIA, ante a proximidade da data designada
para realização da audiência. - ADV: LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP), FABIULA FERREIRA MARTINS THIEME
(OAB 155736/SP), RICARDO FERREIRA TOLEDO (OAB 267949/SP)
Processo 1011398-91.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Reserva Lagoa do
Cajueiro - Vistos.Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes a fls. 70/71.
Nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil, suspendo a execução durante o prazo concedido pelo exequente - 07
(sete) meses - para que os executados cumpram a obrigação na forma acordada.Decorrido o prazo referido, manifeste-se
o exequente quanto ao efetivo cumprimento do acordo; ficando intimado de que, no silêncio, independentemente de nova
intimação, a execução será extinta com fulcro no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, presumindo-se que a obrigação
foi satisfeita com a quitação do débito.Intime-se. - ADV: RODRIGO SANTOS (OAB 264097/SP)
Processo 4002817-41.2013.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - VINICIUS VASCONCELOS LOPES - Vistos.Atenda
a inventariante a r. Cota do Ministério Público de fls. 57.Int. - ADV: CAIO MARIO CALIMAN FILHO (OAB 268565/SP)
Processo 4003219-25.2013.8.26.0348 - Procedimento Comum - Seguro - EDUARDO DE SOUZA DIAS - ICATU SEGUROS
SA - V I S T O S.Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse processual. O interesse processual é uma relação
de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for
apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Entretanto, não é o caso dos autos, uma vez que, descrita a situação
jurídica, a providência pleiteada é adequada a situação. Ressalte-se que não se há exigir o esgotamento da via administrativa.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º