TJSP 24/05/2017 - Pág. 1793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2353
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seus Advogados.O não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, §8º, do
CPC).Restando infrutífera a tentativa de conciliação, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que se
manifeste, no prazo de quinze dias, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica; III havendo reconvenção, deverá
apresentar resposta à reconvenção.Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que
o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta se efetivou. Servirá também a presente, por cópia digitada,
como e-mail de intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: PRISCILA APARECIDA ZAFFALON SANDI
(OAB 239471/SP)
Processo 0000797-47.2015.8.26.0358 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Gracilene Teixeira e outro
- CONSTROESTE CONTRUTORA E PARTICIPAÇÕES LTDA e outro - Vistos.Para a perícia médica fora nomeado o Dr. Jorge
Adas Dib, fls 152 verso, fixo os seus honorários em R$ 628,00, de acordo com a Tabela da Defensoria Pública. Defino que o
custeio da perícia será arcado pela autora que é beneficiária da Justiça Gratuita, já que compete unicamente a ela a prova dos
fatos constitutivos dos seus alegados direitos. Oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Depois de
de realizada a reserva de honorários, oficie-se novamente à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor
do perito. No mais, defiro somente a produção de prova testemunhal.Passo à distribuição dinâmica do ônus da prova.Ao autor
incumbirá provar a ocorrência do ato ilícito, a culpa do requerido, o nexo causal, o prejuízo e a extensão do dano. Ao requerido
incumbirá provar a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior, ausência do nexo causal, etc.Designo audiência de
Instrução e Julgamento para o dia 04 de julho de 2017 às 14:00 horas.Fixo o prazo de 05 dias, contado a partir da intimação
desta decisão, para que as partes apresentem rol de testemunhas, observado o número máximo de três testemunhas para cada
fato, sob pena de preclusão (art. 357, §6º, CPC).Incumbe aos Advogados das partes promover a informação ou intimação das
testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC.Intimem-se as partes.Int. - ADV: MARCOS ROBERTO SANCHEZ GALVES (OAB
124372/SP), LESSANDRO JACOMELLI (OAB 217336/SP), CESAR DE SOUZA (OAB 133459/SP)
Processo 0000891-64.1993.8.26.0358 (apensado ao processo 0001729-45.2009.8.26.0358) (358.01.1993.000891) Procedimento Comum - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Baccan e Cia - Metalpan Indústria e Comércio Ltda Vistos.I- Ante o recolhimento da diligência de oficial de justiça, expeça-se mandado de constatação nos termos do requerimento
de fls. 1477 e deferido às fls. 1477.II- Pelo princípio da efetividade do processo de execução, defiro a penhora no rosto dos
autos dos valores a serem recebidos pelo executado Metalpan Indústria e Comércio Ltda, acima qualificado, no processo nº
1004434-52.2016.8.26.0358, em trâmite pela 2ª Vara de Mirassol, até o limite do montante atualizado do débito no importe
de R$ 1.196.303,07, database de 15/10/2007, com a posterior transferência a este Juízo da quantia. Com base no Parecer
606/2016-J aprovado pela Corregedoria Geral de Justiça (publicado no DJE em 12/12/2016, p. 28/29) e no art. 112 das NSCGJ,
não sendo necessária a realização da diligência por oficial de justiça, assim, a presente vale como termo de penhora. Servirá
também a presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pela zelosa serventia, pelo qual solicito
ao MM. Jui(í)z(a) da 2ª Vara Cível de Mirassol, proceda à anotação da penhora e reserva dos valores, conforme o artigo 860,
do Código de Processo Civil, com a posterior transferência a este Juízo da quantia.Ciência às partes da penhora realizada.Int.
- ADV: DANIELA PAULA SIQUEIRA RAMOS (OAB 132041/SP), RONALDO SANCHES TROMBINI (OAB 169297/SP), MARCIO
GOULART DA SILVA (OAB 34786/SP), IVAN MARTINS MEDEIROS (OAB 268261/SP), NILVIA BUCHALLA (OAB 112182/SP),
PAULINA MARCONDES GOULART DA SILVA (OAB 121886/SP), HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA (OAB 134836/SP)
Processo 0001110-08.2015.8.26.0358 - Procedimento Sumário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Laurinda Cecilia
da Costa - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta Ação Reivindicatória de Amparo Social que LAURINDA CECÍLIA DA
COSTA ajuizou contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, declarando extinto o processo com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios da parte adversa que fixo por equidade em R$ 700,00, estando suspensa a exigibilidade
das verbas sucumbenciais, por força do benefício da justiça gratuita.Após o trânsito em julgado, regularizados, arquive-se. ADV: ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA (OAB 197257/SP)
Processo 0001420-34.2003.8.26.0358 (358.01.2003.001420) - Procedimento Comum - Confederacao Nacional da Agricultura
e Pecuaria - Susana Machado Veloso - Vistos.Diante da manifestação do autor requerendo a extinção do processo (fls. 202),
declaro satisfeita a obrigação e julgo extinta a presente Execução de Título Judicial - Cumprimento de Sentença, movida por
Confederacao Nacional da Agricultura e Pecuaria contra Susana Machado Veloso, fazendo-o com base no caput do art. 513
combinado com o art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.Pelo princípio da causalidade, condeno o executado
nas custas e despesas processuais finais, devendo essas serem recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em
dívida ativa. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, certifique-se e expeça-se certidão para inscrição no órgão devido,
observando a serventia os requisitos necessários para formalização do ato. Transitada esta em julgado e satisfeitas as custas
e despesas processuais ou após a expedição da certidão para inscrição em dívida ativa, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. R.P.I.C. - ADV: MARISA BALBOA REGOS MARCHIORI (OAB 146786/SP), ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/
SP), ADOLFO NATALINO MARCHIORI (OAB 35900/SP), CANDIDO PARREIRA DUARTE NETO (OAB 86374/SP)
Processo 0001659-52.2014.8.26.0358 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - H.V.C.S. e
outro - Manifeste-se o exequente acerca da certidão de fls. 56, informando se houve pagamento ou requerendo as providencias
necessárias para o prosseguimento do feito. “Certidão de fls. 56: Certifico e dou fé que, apesar de devidamente citado (fls.
55), decorreu “in albis” o prazo para pagamento do débito ou apresentação de justificativa pelo executado.” - ADV: MICHAEL
JULIANI (OAB 209334/SP), POLYANA ARAÚJO DE MORAIS (OAB 332720/SP)
Processo 0001818-93.1994.8.26.0358 (358.01.1994.001818) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Joao Roberto
Correa dos Santos - Autos nº. 1994/000690Vistos.Fls. 97/101: defiro a expedição de segunda via do formal de partilha expedido
nos presentes autos. De acordo com o Provimento 31/2013 das Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição de Formal
de Partilha, Carta de Adjudicação ou aditamento neste Ofício Judicial, ficando facultado a(o) advogado(a) da parte interessada
fazer carga do processo físico e levá-lo ao Cartório de Notas, para que seja providenciada a expedição, necessária para o
registro, frisando-se que lá serão comprovados os recolhimentos das respectivas taxas, e que este Juízo deverá ser informado
de tal providência, no prazo de 15 (quinze) dias.Caso a parte interessada opte pela expedição de segunda via do Formal de
Partilha pelo Ofício Judicial, opção bem mais morosa, deverá o interessado providenciar o recolhimento da taxa referente às
cópias reprográficas (cód. 201), autenticações (cód. 221-6) e taxa de expedição necessárias. Oportunamente, retornem os
autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. - ADV: RUBENS GOMES (OAB 46180/SP), RODRIGO ANTONIO DE OLIVEIRA
(OAB 361305/SP)
Processo 0001839-15.2007.8.26.0358 (358.01.2007.001839) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Vistos.I - Fls. 141/154: Regularize o(a) exequente sua representação processual, juntando aos autos taxa
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