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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017 - Página 18

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TJSP 24/05/2017 - Pág. 18 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2353

18

Processo 1001336-37.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - ANTONIO APARECIDO PAVAN
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 110/136: Ciência as partes sobre o Agravo de Instrumento juntado
aos autos, que negou provimento. - ADV: FELIPE DE SOUZA PINTO (OAB 39768/DF), ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO
(OAB 139831/SP)
Processo 1001358-32.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - SUELI LAMANA
- Instituto Nacional do Seguro Social - Requisite-se novo agendamento de perícia. Int. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL
(OAB 172180/SP), LAERCIO HAINTS (OAB 171128/SP)
Processo 1001398-77.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA
FILHO - Instituto Nacional do Seguro Social - Fls. 89 Cobre-se, com urgência. Int. - ADV: MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB
155747/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1001450-39.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - MARIA DE LOURDE LOPES DE SOUZA
- Vistos, 1.Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.2.Cite-se com as advertências legais.Int. - ADV: FABIANE
RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB 151898/SP)
Processo 1001461-73.2014.8.26.0236/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefício Assistencial
(Art. 203,V CF/88) - GABRIEL NATAL COLEONE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Preenchidos os
requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública
na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: LUIS SOTELO
CALVO (OAB 163382/SP), LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP)
Processo 1001510-46.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) VALTAIR FERREIRA LIMA - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. - Fls. 106/122: Fica intimado(a) requerente
para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso. - ADV: CARLOS HENRIQUE CICARELLI BIASI
(OAB 118209/SP), CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP)
Processo 1001537-92.2017.8.26.0236 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - FERNANDA DE FREITAS
BARBOSA GUIMARÃES - Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado prestá-la, e estando presentes
os requisitos legais, Defiro a liminar pleiteada, para o fim de Determinar que a Direção Regional de Saúde de Araraquara
através da Secretaria Municipal de Saúde Ibitinga forneçam os medicamentos de acordo com o receituário médico. Expeça-se
o necessário.De acordo com a nova Lei 12.016 de 2009, artigo 7º, inciso I, notifiquem-se os coatores do conteúdo da petição
inicial, a fim de que, no prazo de 10 dias, prestem as informações. Com elas, dê-se vista ao Ministério Púbico.Dê-se ciência
do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos,
para que, querendo, ingresse no feito. Defiro os benefícios da assistência judiciária.Dê-se ciência ao MP. Int. - ADV: PAULO
ROGÉRIO MACARI (OAB 189321/SP)
Processo 1001583-81.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - ERINALDO PEREIRA
MAGALHÃES - Vistos.No caso em tela, entendo que as questões apontadas como justificadoras devem ser submetidas a
produção de prova pericial, sob o crivo do contraditório, trazendo assim maiores elementos de convicção para a decisão.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência pleiteada.Cite-se com as advertências legais. Defiro os benefícios da
assistência judiciária. Anote-se.Entendo ser necessária a produção de prova pericial para análise dos fatos alegados na inicial.
Faculto às partes, em 20 dias, a apresentação de assistentes técnicos e quesitos. Nomeio como perito o Dr. Rodrigo Afonso
Ribeiro, especialista em perícias. Laudo em 15 dias. Requisite-se o agendamento de dia, hora e local para a realização do
exame pericial. Fixo os honorários em R$ 400,00 nos termos da Resolução nº 541/07-CJF, de 18 de janeiro de 2007.Lembro,
aqui, que a majoração é necessária por envolver especialização(médica) em ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela
qual o valor até então aplicado nesta Vara (R$200,00) estava afastando os médicos até então habilitados para a realização
de perícias, bem como inviabilizando novas habilitações.Somado aos fatos anteriores, pra este profissional, em particular,
ainda temos a questão de seu deslocamento até esta Comarca, considerando que o perito reside e labora em outra cidade.
Após o agendamento da perícia, intimem-se as partes, informando-os quanto a data, hora e local da realização da perícia,
cientificando-a (o) da necessidade de levar consigo exames e resultados médicos que possua. Oportunamente, requisite-se o
pagamento.Int. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1001586-36.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - CRISTINA BENELLI - Vistos.
Os elementos apresentados aos autos evidenciam a probabilidade do direito alegado e dada a natureza alimentar do pedido,
existe o perigo de dano caso a tutela jurisdicional não seja prestada neste momento.Sendo assim, defiro a antecipação de tutela
requerida, a fim de que o requerido volte a pagar a autora o benefício do auxílio-doença, nos termos em que regularmente o
fazia. Nos termos do artigo 60, § 11, da Lei nº 8.2013/91, com a redação da Medida Provisória nº 767, de 06/01/2017, fixo o prazo
do auxílio doença concedido a título de tutela antecipada em 01 (um) ano, contados da data da sua implantação.Cite-se com as
advertências legais. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.Entendo ser necessária a produção de prova pericial
para análise dos fatos alegados na inicial. Faculto às partes, em 20 dias, a apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
Nomeio como perito o Dr. Rodrigo Afonso Ribeiro, especialista em perícias. Laudo em 15 dias. Requisite-se o agendamento de
dia, hora e local para a realização do exame pericial. Fixo os honorários em R$ 400,00 nos termos da Resolução nº 541/07CJF, de 18 de janeiro de 2007.Lembro, aqui, que a majoração é necessária por envolver especialização(médica) em ramo de
mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta Vara (R$200,00) estava afastando os médicos
até então habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando novas habilitações.Somado aos fatos anteriores,
pra este profissional, em particular, ainda temos a questão de seu deslocamento até esta Comarca, considerando que o perito
reside e labora em outra cidade. Após o agendamento da perícia, intimem-se as partes, informando-os quanto a data, hora e
local da realização da perícia, cientificando-a (o) da necessidade de levar consigo exames e resultados médicos que possua.
Oportunamente, requisite-se o pagamento.Providencie a autora cópia do procedimento administrativo, no prazo de 60 dias. Int.
- ADV: AGNALDO JORGE CASTELO (OAB 339573/SP)
Processo 1001597-65.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - FRANCISCA SALLES MIRA
- Vistos, 1.Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2.Cite-se com as advertências legais. Int. - ADV: LIZANDRY
CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP)
Processo 1001603-72.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - LUAN FELIPE LOPES Manifeste-se o Ministério Público. Após, cls. Int. - ADV: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP)
Processo 1001608-94.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - ROSA IRACILDA MARIOTI
COLETTO - Vistos.Cite-se com as advertências legais. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.Entendo ser
necessária a produção de prova pericial para análise dos fatos alegados na inicial. Faculto às partes, em 20 dias, a apresentação
de assistentes técnicos e quesitos. Nomeio como perito o Dr. Rodrigo Afonso Ribeiro, especialista em perícias. Laudo em 15
dias. Requisite-se o agendamento de dia, hora e local para a realização do exame pericial. Fixo os honorários em R$ 400,00
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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