TJSP 24/05/2017 - Pág. 1916 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2353
1916
do art. 924, inciso II, Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais
documentos, que desde já é deferido.Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos
para destruição.Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: WILSON DE
MARCO JUNIOR (OAB 211011/SP)
Processo 1006021-03.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Allmax Esquadrias Em Alumínio
Epp - Vistos.1. Escoado o prazo sem pagamento, proceda a serventia a inclusão da minuta no sistema BACENJUD, servindo o
extrato positivo de bloqueio e transferência como termo de penhora. 2. Não será efetivada a penhora de valor irrisório a fim de
não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida.3. Com a penhora
de valor total da dívida, e em se tratando de título judicial deverá a parte executada apresentar embargos em 15 (quinze) dias;
se a execução for de título extrajudicial a serventia deverá designar audiência de conciliação e embargos.4. Ocorrendo bloqueio
parcial de numerário, desde que não se trate de valor irrisório, as partes deverão se manifestar em 15 (quinze) dias, advertindose a parte executada de que o seu silêncio implicará expedição de mandado de levantamento em prol da parte Exequente,
tornando-se incontroversa a questão acerca do destino de tal valor. Nessa hipótese o valor levantando deverá ser abatido do
valor da dívida. 5. Se a tentativa de bloqueio on line não surtir efeitos, ante a inexistência de valores, a parte exequente deve
comprovar o esgotamento dos meios para localização de bens da parte executada (por exemplo, pesquisas junto ao DETRAN
e certidões negativas de Cartório de Registro de Imóveis). Prazo de 30 dias, pena de extinção, na forma do art. 53, § 4o, Lei
n. 9.099/95. 6. Acaso haja necessidade, cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, servirá como ofício a fim
de que tais órgãos (inclusive o DETRAN ou CIRETRAN) forneçam o endereço e/ou a existência de bens em nome da parte
executada. O ofício poderá ser encaminhado pela própria parte mediante oportuna comprovação nos autos. O interessado pode
verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no
link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento
da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Exequente deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. 7. Acaso
haja comprovada recusa ou resultado negativo quanto às pesquisas, daí surgirá necessidade de intervenção judicial. Int. - ADV:
KAMILLA CARVALHO DE FREITAS ALVES DE MORAES (OAB 321446/SP)
Processo 1006021-03.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Allmax Esquadrias Em Alumínio
Epp - Fica o autor INTIMADO de r. Decisão às fls.91/92, item 5 em diante, conforme resultado negativo de penhora on-line às fls.
93/95. Prazo 30 dias. - ADV: KAMILLA CARVALHO DE FREITAS ALVES DE MORAES (OAB 321446/SP)
Processo 1011399-37.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Elisete
Menezes de Campos - Telefonica Brasil S/A - Vistos.A parte exequente foi intimada a dar andamento aos autos e não se
manifestou no prazo que lhe fora concedido. Fundamento e decido.A parte exequente não se manifestou, a indicar que,
atualmente, não há interesse no prosseguimento do feito e/ou que não há bens suficientes à execução.À vista do exposto,
JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95, c.c. Art. 485, III, Código de Processo Civil.Aguarde-se
pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de documentos, que desde já é deferido. Acaso haja pedido, seja expedida
certidão de crédito. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Mogi das Cruzes, 17 de maio de 2017.
Eduardo Calvert Juiz de Direito - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), ELIAS DE CAMPOS (OAB
363474/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO CALVERT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0317/2017
Processo 1001664-77.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - William
Mansur Benitis - Net Serviços de Comunicação S/A - Deverá o autor se manifestar acerca da impugnação apresentada pela
requerida às fls. 178/181, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/
SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), FLAVIA ALVES MATEUS MONTEIRO (OAB 212957/SP)
Processo 1001715-54.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Jose dos Santos - Vistos.1. Fls.49/50: nada a deliberar, tendo em vista a sentença de fls.30.2. No mais, aguarde-se o prazo
para o recolhimento das custas pela autora.3. Decorridos sem manifestação, inscreva-se a dívida.Int. - ADV: OSWALDO LEMES
CARDOSO (OAB 122895/SP)
Processo 1003800-13.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rogerio
Silveira Amaral - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 27/09/2017 às 16:00h a se realizar no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Mogi das Cruzes, POSTO CENTRAL, localizado no interior da UMC
(UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES), sito na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº 200, prédio 3, térreo, sala 10,
fone: 4798-7233. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: DIEGO
OHARA MESSIAS (OAB 317777/SP), FELIPE DONIZETI DOS SANTOS (OAB 361631/SP)
Processo 1003800-13.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rogerio
Silveira Amaral - Pela presente, vossa senhoria é INTIMADO(A) a comparecer à audiência de conciliação que se realizará no
dia 27/09/2017 às 16:00hs, no Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania (“CEJUSC”), com endereço à Avenida
Candido Xavier de Almeida e Souza, 200, prédio 3, térreo, sala 10 (Universidade de Mogi das Cruzes - UMC), Mogi das Cruzes/
SP. Sua ausência poderá implicar a extinção do processo e condenação em custas. É obrigatório o comparecimento pessoal de
vossa senhoria, munido(a) de documento de identidade válido. Não é necessária a representação por advogado na audiência de
conciliação, sendo opção de vossa senhoria estar ou não acompanhado(a) de advogado particular. Na audiência de conciliação
será tentada solução amigável para a controvérsia que atenda aos interesses de todas as partes envolvidas. Não sendo obtida
a conciliação e após a apresentação de contestação, o feito será encaminhado ao juízo para ulteriores deliberações. Advirto
que as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo , reputando-se
eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/95). ADV: FELIPE DONIZETI DOS SANTOS (OAB 361631/SP), DIEGO OHARA MESSIAS (OAB 317777/SP)
Processo 1006228-65.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Guilherme da Costa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º