TJSP 24/05/2017 - Pág. 2014 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2353
2014
em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, o que faço a teor do artigo 924 , inciso II, do Código de Processo Civil.
Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado.Certificado
o trânsito em julgado, e com a confirmação bancária, expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 246/250 e 89,
em favor da parte exequente.Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe e as formalidades
legais.P.R.I. - ADV: ROSEANE DE OLIVEIRA COSTA (OAB 282901/SP), CLAYTON FERNANDES MARTINS RIBEIRO (OAB
253058/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP)
Processo 1024501-05.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos, etc. 1. CITE-SE para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da divida. Fixo desde logo honorários advocatícios
em 10 % (dez por cento) do débito. Na hipótese de pagamento integral no prazo estipulado, a verba honorária ora arbitrada
será reduzida da metade (artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil).2. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do
mandado de citação, os executados poderão:a) opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze dias), nos termos do artigo
915, do Código de Processo Civil;b) reconhecendo o crédito do(a)(s) exeqüente (s) e comprovando o depósito judicial de 30%
(trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja(m) admitido(a)(s) a pagar o
restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art.
916 do CPC). Todavia, deverá proceder aos depósitos mesmo enquanto não apreciado o pedido, implicando o não pagamento
de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o seguimento do processo, com o
imediato início dos atos executivos, além da imposição, a(o) (s) executado (a) (s) que requerer o parcelamento, de multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º, do artigo 916, do CPC).
3. Considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no
Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado,
instruída com a contrafé, devendo, o sr. Oficial de Justiça, atender aos ditames legais, observando-se que, conforme Capitulo
VI das NSCGJ, itens 04 e 05, é vedado ao sr. Oficial de Justiça receber numerário diretamente das partes, tendo, ainda, a
obrigação de se identificar quando do cumprimento dos mandados. 4. Ficam deferidos os benefícios do artigo 212 e parágrafos
do Código de Processo Civil. Int e Dil. - ADV: ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/
SP)
Processo 1024541-84.2017.8.26.0002 (apensado ao processo 1070698-49.2016.8.26.0100) - Embargos à Execução Nulidade / Inexigibilidade do Título - Milton Vicente Vanni Jacob - Ciência ao embargante do termo de caução expedido às fls.
103, bem como da sua nomeação como depositário, sendo que não poderá abrir mão do mesmo sem ordem expressa do Juízo.
- ADV: MARIA EUGENIA PREVITALLI CAIS (OAB 273166/SP)
Processo 1024568-67.2017.8.26.0002 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Cícero José Lourenço - Vistos.Defiro a gratuidade processual ao requerente. Anote-se.Sem prejuízo, dê-se
vista dos autos ao d. Representante do Ministério Público.Int. - ADV: FELIPE BALDUINO ROMARIZ (OAB 286547/SP)
Processo 1024584-21.2017.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Elza Ferreira
da Silva - Vistos.Não se trata aqui de cumprimento de sentença, definitivo ou provisório, mas sim de simples petição que
deveria ser encaminhada por meio do protocolo integrado.Observe o peticionário que os processos físicos assim permanecerão
até seu final, o que não se confunde com a fase processual de cumprimento de sentença, que será digital.Dê-se a baixa
definitiva neste incidente, prosseguindo-se nos autos principais.A correta formação dos autos constitui responsabilidade do
advogado ou procurador, que deverá, no caso, requerer o que de direito em termos de prosseguimento nos autos principais.
Novas manifestações apresentadas pela via incorreta serão automaticamente canceladas.Int. e dil. - ADV: RENATA CASTRO
DE PAULA SANTOS (OAB 306125/SP)
Processo 1024651-83.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Novamérica
Office Park - Vistos, etc. 1. CITE-SE para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da divida, a qual será composta por
todas as prestações vencidas e as que se vencerem no curso da lide até a data do efetivo pagamento da obrigação.Fixo desde
logo honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) do débito. Na hipótese de pagamento integral no prazo estipulado, a
verba honorária ora arbitrada será reduzida da metade (artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil).2. No prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da juntada do mandado de citação, os executados poderão:a) opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze
dias), nos termos do artigo 915, do Código de Processo Civil;b) reconhecendo o crédito do(a)(s) exeqüente (s) e comprovando
o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja(m)
admitido(a)(s) a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de
1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Todavia, deverá proceder aos depósitos mesmo enquanto não apreciado o
pedido, implicando o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes
e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, a(o) (s) executado (a) (s) que
requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição
de embargos (§ 2º, do artigo 916, do CPC). 3. Considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o mínimo
número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma
do Judiciário), a presente servirá de mandado, instruída com a contrafé, devendo, o sr. Oficial de Justiça, atender aos ditames
legais, observando-se que, conforme Capitulo VI das NSCGJ, itens 04 e 05, é vedado ao sr. Oficial de Justiça receber numerário
diretamente das partes, tendo, ainda, a obrigação de se identificar quando do cumprimento dos mandados. 4. Ficam deferidos
os benefícios do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil. Int e Dil. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)
Processo 1024783-43.2017.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nestlé Brasil
Ltda - Vistos.Observo que o presente feito, Cumprimento de Sentença, foi distribuído por dependência ao processo n° 002431572.2012.8.26.0002.Ante o exposto, determino a redistribuição do processo à 3ª Vara Cível deste Foro Regional de Santo Amaro
- SP.Cumpra-se, de imediato.Int. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES
(OAB 266894/SP)
Processo 1024993-94.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Antonio Maria da Silva
- Vistos.1) O benefício da justiça gratuita visa a garantir o acesso à Justiça aqueles que não possam arcar com os custos do
processo sem o prejuízo do próprio sustento ou da família.2) Apresente o postulante ultima declaração de Imposto de Renda,
comprovantes de rendimentos mensais, holerite e outros , sob pena de indeferimento do pedido.3) Prazo de 10 (dez) dias.4)
Desistindo a parte do pedido de gratuidade, recolha desde logo as custas processuais.5) Decorrido o prazo supra, com ou sem
manifestação, tornem conclusos para apreciação dos pedidos.6) Na inércia, tornem conclusos para extinção, independentemente
de nova intimação.Int. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1025142-90.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Laura Ungaretti - Vistos.
Emende o exequente a inicial, regularizando o polo passivo da ação ante a notícia de falecimento do fiador no ano de 2007 e
tratando-se de garantia fidejussória.Sem prejuízo, apresente o exequente o contrato de locação mencionado às fls. 03 e recolha
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