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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017 - Página 2130

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TJSP 24/05/2017 - Pág. 2130 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2353

2130

Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação ordinária proposta por Andre Augusto Timoteo Buzeto em face da
Fazenda Pública do Estado de São Paulo para declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a
requerida quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST)
ou Distribuição (TUSD); tornar definitiva a decisão de páginas 24/26; condenar a requerida, obedecendo o prazo prescricional
quinquenal, conforme o Código Tributário Nacional, a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados
pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo, corrigidos pela SELIC
após o trânsito em julgado. No período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir
a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de
Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a taxa SELIC, sem concorrência de qualquer outro
índice.O valor devido será apurado na fase executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995,
que não pode ser interpretado de forma absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei nº 12.153/2009.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos
termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.Publique. Intime. Cumpra. - ADV: ANA PAULA
RODRIGUES BILHA (OAB 280507/SP), ADRIANO VIDIGAL MARTINS (OAB 205495/SP)
Processo 1001580-21.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Nilson da Silva Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação ordinária proposta por Nilson da Silva em face da Fazenda Pública do Estado
de São Paulo para declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto ao recolhimento
do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD); tornar
definitiva a decisão de páginas 24/26; condenar a requerida, obedecendo o prazo prescricional quinquenal, conforme o Código
Tributário Nacional, a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte autora a título de
ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo, corrigidos pela SELIC após o trânsito em julgado.
No período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir a recomposição plena do
valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desse Estado (com
base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a taxa SELIC, sem concorrência de qualquer outro índice.O valor devido
será apurado na fase executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, que não pode ser
interpretado de forma absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei nº 12.153/2009.Deixo de condenar a
parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput,
da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.Publique. Intime. Cumpra. - ADV: ANA PAULA RODRIGUES BILHA (OAB
280507/SP), DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/SP)
Processo 1001685-95.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Valdileno Pereira
dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação ordinária proposta por Valdileno Pereira dos Santos em face
da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a
requerida quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST)
ou Distribuição (TUSD); tornar definitiva a decisão de páginas 30/32; condenar a requerida, obedecendo o prazo prescricional
quinquenal, conforme o Código Tributário Nacional, a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados
pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo, corrigidos pela SELIC
após o trânsito em julgado. No período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir
a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de
Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a taxa SELIC, sem concorrência de qualquer outro
índice.O valor devido será apurado na fase executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995,
que não pode ser interpretado de forma absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei nº 12.153/2009.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos
termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.Publique. Intime. Cumpra. - ADV: ROBSON
FERNANDO PORTO MECHA (OAB 361896/SP), MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP), MARCOS NUNES DA SILVA
(OAB 88944/SP)
Processo 1001700-98.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Valter
Moreira - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Cuida-se de embargos de declaração (f. 178/180) opostos contra decisão de f.
176 que determinou a intimação do município para efetuar o pagamento da quantia de R$14.741,31. Alega o embargante que
referido despacho contradiz a decisão de f. 158, a qual já havia homologado o primeiro cálculo apresentado pelo exequente,
no importe de R$9.783,71 (f. 147/148). A embargada manifestou-se sobre os embargos a f. 183/184, alegando que não houve
contradição. Narra que realmente houve a apresentação de cálculos a f. 149/153 (R$9.783,71), com a devida concordância do
embargante e a homologação dos cálculos pelo Juízo (f. 158). Argumenta, porém, que apresentou pedido de reconsideração (f.
160/161), demonstrando que o cálculo não poderia ser apresentado sem o apostilamento da vantagem. Alega que a embargante
se manifestou sobre o pedido de reconsideração, confirmando a realização do apostilamento em novembro/2016 (f. 165/166).
Assim, declara que a apresentação dos cálculos ocorreu de maneira correta, não havendo qualquer contrariedade na decisão
interlocutória. Os embargos merecem ser ACOLHIDOS. Vejamos.Com efeito, note-se que a decisão de f. 158 homologou os
cálculos apresentados pela parte autora a f. 149/153, tendo a mesma transitado em julgado em 26/10/2016, conforme certidão
de f. 162.Vê-se, pois, que a decisão de f. 176, que determinou a intimação do embargante foi mesmo contraditória. Isso porque,
conforme acima mencionado já restaram homologados os cálculos inicialmente apresentados, havendo, portanto, coisa julgada.
Assim, não há que se falar em apresentação de novos cálculos pela parte autora e, consequentemente, em nova manifestação
da parte requerida, ora embargante, sobre o valor executado, uma vez que, repito, já restou decidido.Dessa forma, aclaro a
decisão embargada, para torná-la sem efeito, tendo em vista que o trânsito em julgado da decisão homologatória encerrou a
prestação jurisdicional nos presentes autos.Quanto ao mais, registro que a irresignação da parte embargada (f. 183/184) não
merece acolhida, já que devidamente demonstrado que a matéria versada na decisão embargada colide com a coisa julgada, não
havendo, assim, razão para apresentação de nova planilha, tampouco de manifestação do embargante sobre a mesma.Nestes
termos, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para tornar a r. decisão impugnada (f. 176) sem efeito. Prossiga-se,
oportunamente, com a requisição de valores.Intimem-se.Monte Alto, 17 de maio de 2017. - ADV: MARCEL GUSTAVO BAHDUR
VIEIRA (OAB 184768/SP), JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP), SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB
163154/SP), MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), MARIA
CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB 214699/SP)
Processo 1001704-04.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Manoel Oswaldo Durigan
- Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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