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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017 - Página 2142

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TJSP 24/05/2017 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2353

2142

www.tjsp.jus.br), que deverá ser informada, obrigatoriamente, no ato da distribuição: y6cgo6. - ADV: ACACIO FERNANDES
ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 1000760-33.2016.8.26.0369/01 - Cumprimento de sentença - Medida Cautelar - Maria José Severo - Telefônica
Brasil S/A - Vistos.Tendo em vista o depósito pela executada do valor do débito cobrado (fls. 21/22), JULGO EXTINTA a presente
ação de Cumprimento de Sentença - Medida Cautelar, movida por Maria José Severo em face de Telefônica Brasil S/A, feito
nº 1000760-33.2016.8.26.0369/01, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito
em julgado, expeça-se mandado de levantamento judicial do depósito de fls. 21/22, em favor da exequente. Por fim, recolhidas
eventuais custas pendentes pela executada e feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Proceda
a serventia as devidas anotações de movimentações de baixa e arquivamento definitivo no processo principal e no presente
incidente. P.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), RENATA CRISTINA GERALDINI BATISTA ROSA
(OAB 151222/SP), ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP)
Processo 1000789-49.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Sérgio Sorren - Ciência ao requerente
para que se manifeste acerca da devolução do “AR” cumprido negativo (pág. 67). - ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB
131921/SP)
Processo 1000791-19.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Marcos Ramos de Oliveira - Ciência
ao requerente para que se manifeste acerca da devolução do “AR” cumprido negativo (pág. 40). - ADV: PEDRO ANTONIO
PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 1001395-14.2016.8.26.0369/01 - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - Marli Inacio Portinho da
Silva - Marli Inacio Portinho da Silva - Vistos.Observa-se que as peças mencionadas pela exequente constam dos autos, contudo
não providenciou a juntada da certidão de trânsito em julgado.Assim, pela última vez traga a exequente aos autos, no prazo
de 10 (dez) dias o trânsito em julgado, conforme já determinado às fls. 14, sob pena de cancelamento do incidente.Intime-se. ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1001766-75.2016.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria de
Loudes Vasques - Telefônica Brasil S/A - exequente manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias sobre a impugnação ao
cumprimento de sentença e documentos juntados às fls. 108/186. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/
SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1002542-75.2016.8.26.0369 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Laureano
- B.V. FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - - ‘FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PGC-BRASIL MULTICARTEIRA - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos formulados na inicial.Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e despesas do processo, bem como com
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código
de Processo Civil.Sendo a parte vencida beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverão ser observadas, em relação à
execução das verbas de sucumbência, as regras previstas entre os artigos 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil.Com
fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, encerro a fase de conhecimento do presente feito com resolução
de mérito.Oportunamente, expeçam-se certidões de honorários em favor dos patronos atuantes por indicação do convênio DPESP/OAB-SP, no patamar máximo previsto na tabela pertinente, para retirada exclusivamente pela internet. P.R.I.C. - ADV: IVAN
THALES STAFUZZA SERTORIO (OAB 282124/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 1002594-71.2016.8.26.0369 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Renzetti - Unimed
São José do Rio Preto -Cooperativa de Trabalho Médico - Diante do exposto, nos termos da fundamentação, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com fulcro nos artigos 77, I, 80, II e 81, todos do Novo Código de
Processo Civil:(a) condeno a autora MARIA APARECIDA RENZETTI ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa
(artigo 88, “caput”, do NCPC), destinada ao Estado (artigo 77, §§ 1º, 2º e 3º, do NCPC);(b) condeno a autora MARIA APARECIDA
RENZETTI ao pagamento de indenização à parte requerida (artigo 81, “caput”, do NCPC), que fixo em 20% do valor atualizado
da causa (artigo 81, § 3º, do NCPC). Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e despesas do processo, bem como
com honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código
de Processo Civil.Sendo a parte vencida beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverão ser observadas, em relação à
execução das verbas de sucumbência, as regras previstas entre os artigos 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil.Registro,
contudo, que as condenações constantes dos itens “a” e “b” do dispositivo da sentença, referentes às penas pela litigância de
má-fé, não são albergadas pela gratuidade, porquanto não inseridas no rol taxativo constante do artigo 98, § 1º, do Novo Código
de Processo Civil, consoante, aliás, expressamente excepcionado no § 4º, desse mesmo artigo. Sobre o tema:”A concessão do
benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos
de litigância de má-fé praticados no curso da lide” (STJ-4ª T., RMS 15.600, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 20.05.08, DJU 23.06.08).
Com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, encerro a fase de conhecimento do presente feito com
resolução de mérito.P.R.I.C. - ADV: TANISE CRISTINA TORTORELLI (OAB 215084/SP), FREDERICO JURADO FLEURY (OAB
158997/SP), JOSÉ THEOPHILLO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO LIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0362/2017
Processo 1000051-61.2017.8.26.0369 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.B.J. - N.J. - Vistos.1 - Com fundamento nos
artigos 350 e 437, do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora sobre a
contestação apresentada e sobre os documentos que a acompanharam.2 No mesmo prazo, deverá a parte autora, nos termos
do artigo 348, do Novo Código de Processo Civil, analogicamente considerado, especificar as provas que pretende produzir,
justificando pormenorizadamente a pertinência (leia-se: apontando de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato que
considera incontroversas, as que reputa controversas mas já demonstradas pela prova trazida, enumerando os documentos que
servem de suporte a cada alegação, e as que intenta demonstrar pela prova indicada) e apresentando desde logo, se o caso, o
rol das testemunhas que deseja inquirir em audiência, de modo a possibilitar a estimação do tempo necessário para realização
da audiência, sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na inicial, mas não ratificadas neste
momento.3 No mesmo prazo, em cumprimento ao disposto nos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do Novo Código de Processo
Civil, deverá a parte autora se manifestar sobre toda matéria de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de
ofício pelo juízo.4 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos são digitais), com fulcro no artigo 7º, do Novo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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