TJSP 24/05/2017 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2353
2693
Ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e pedido liminar. Decisão que deferiu o
cancelamento dos descontos referentes ao empréstimo consignado em folha do benefício previdenciário do autor, ora agravado.
Insurgência. Inadmissibilidade.Presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada e ausente perigo
de irreversibilidade da medida. Sendo de consumo a relação estabelecida entre as partes, de rigor a inversão do ônus da
prova neste caso, devendo o Banco agravante comprovar a licitude dos contratos de empréstimo consignado que originaram
as parcelas debitadas do benefício previdenciário do requerente. Pedido de reserva de margem consignável no benefício
previdenciário do autor. Não conhecimento. Pedido não formulado na instância originária, tampouco apreciado pelo magistrado
a quo. Supressão de instância. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2105015-65.2016.8.26.0000,
18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator Desembargador Helio Faria, j. 23/08/2016)A par
disso, inegável o perigo de dano ante a manutenção dos efeitos do contrato, considerando que os descontos vêm sendo
efetuados sobre os valores recebidos pelo autor a título de aposentadoria e, portanto, sobre verba alimentar indispensável à
sua subsistência.Por tais fundamentos, presentes os requisitos legais, concedo a antecipação pretendida, para determinar a
suspensão dos descontos das parcelas junto ao (benefício ou conta bancária) do autor, referente presente caso. Determino a
expedição de oficio a Agência do INSS local, ou onde o desconto esta sendo efetuado para que proceda-se a suspenda dos
referidos descontos. Considerando o teor da inicial, e, por se tratar, em princípio, de questão exclusivamente de direito, e,
levando em consideração que em casos semelhantes a requerida não realiza acordos, justifica-se a dispensação da audiência
de tentativa de conciliação, sendo que, havendo interesse das partes na realização de audiência deverão se manifestarem.
Cite-se a requerida, advertindo-o de que o prazo para contestar é de 10 dias, contados da data da ciência da presente ação.
Int. - ADV: MARCELO LIMA RODRIGUES (OAB 243970/SP)
Processo 1000678-49.2017.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato
- Agripino Martins - BANCO BMG S/A - Vistos.A despeito da ausência de qualquer prova pré-constituída que demonstre a
verossimilhança das alegações expendidas, a pretendida antecipação deve ser concedida.É que a parte autora fundamenta
sua pretensão na inexistência de contratação de empréstimo com o réu, o que ensejaria a conclusão de que os descontos
foram efetivados irregularmente.Desta feita, não há como se exigir que a parte autora faça prova de fato negativo e, por esta
razão, a relevância das alegações expendidas autoriza o deferimento da medida, sem prejuízo de sua revogação acaso o
requerido comprove a higidez do empréstimo.Neste sentido, em caso parelho decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e pedido liminar. Decisão que deferiu o
cancelamento dos descontos referentes ao empréstimo consignado em folha do benefício previdenciário do autor, ora agravado.
Insurgência. Inadmissibilidade.Presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada e ausente perigo
de irreversibilidade da medida. Sendo de consumo a relação estabelecida entre as partes, de rigor a inversão do ônus da
prova neste caso, devendo o Banco agravante comprovar a licitude dos contratos de empréstimo consignado que originaram
as parcelas debitadas do benefício previdenciário do requerente. Pedido de reserva de margem consignável no benefício
previdenciário do autor. Não conhecimento. Pedido não formulado na instância originária, tampouco apreciado pelo magistrado
a quo. Supressão de instância. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2105015-65.2016.8.26.0000,
18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator Desembargador Helio Faria, j. 23/08/2016)A par
disso, inegável o perigo de dano ante a manutenção dos efeitos do contrato, considerando que os descontos vêm sendo
efetuados sobre os valores recebidos pelo autor a título de aposentadoria e, portanto, sobre verba alimentar indispensável à
sua subsistência.Por tais fundamentos, presentes os requisitos legais, concedo a antecipação pretendida, para determinar a
suspensão dos descontos das parcelas junto ao (benefício ou conta bancária) do autor, referente presente caso. Determino a
expedição de oficio a Agência do INSS local, ou onde o desconto esta sendo efetuado para que proceda-se a suspenda dos
referidos descontos. Considerando o teor da inicial, e, por se tratar, em princípio, de questão exclusivamente de direito, e,
levando em consideração que em casos semelhantes a requerida não realiza acordos, justifica-se a dispensação da audiência
de tentativa de conciliação, sendo que, havendo interesse das partes na realização de audiência deverão se manifestarem.
Cite-se a requerida, advertindo-o de que o prazo para contestar é de 10 dias, contados da data da ciência da presente ação.
Int. - ADV: MARCELO LIMA RODRIGUES (OAB 243970/SP)
Processo 1000679-34.2017.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Francisco
Aparecido de Oliveira - BANCO BMG S/A - Vistos.A despeito da ausência de qualquer prova pré-constituída que demonstre
a verossimilhança das alegações expendidas, a pretendida antecipação deve ser concedida.É que a parte autora fundamenta
sua pretensão na inexistência de contratação de empréstimo com o réu, o que ensejaria a conclusão de que os descontos
foram efetivados irregularmente.Desta feita, não há como se exigir que a parte autora faça prova de fato negativo e, por esta
razão, a relevância das alegações expendidas autoriza o deferimento da medida, sem prejuízo de sua revogação acaso o
requerido comprove a higidez do empréstimo.Neste sentido, em caso parelho decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e pedido liminar. Decisão que deferiu o
cancelamento dos descontos referentes ao empréstimo consignado em folha do benefício previdenciário do autor, ora agravado.
Insurgência. Inadmissibilidade.Presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada e ausente perigo
de irreversibilidade da medida. Sendo de consumo a relação estabelecida entre as partes, de rigor a inversão do ônus da
prova neste caso, devendo o Banco agravante comprovar a licitude dos contratos de empréstimo consignado que originaram
as parcelas debitadas do benefício previdenciário do requerente. Pedido de reserva de margem consignável no benefício
previdenciário do autor. Não conhecimento. Pedido não formulado na instância originária, tampouco apreciado pelo magistrado
a quo. Supressão de instância. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2105015-65.2016.8.26.0000,
18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator Desembargador Helio Faria, j. 23/08/2016)A par
disso, inegável o perigo de dano ante a manutenção dos efeitos do contrato, considerando que os descontos vêm sendo
efetuados sobre os valores recebidos pelo autor a título de aposentadoria e, portanto, sobre verba alimentar indispensável à
sua subsistência.Por tais fundamentos, presentes os requisitos legais, concedo a antecipação pretendida, para determinar a
suspensão dos descontos das parcelas junto ao (benefício ou conta bancária) do autor, referente presente caso. Determino a
expedição de oficio a Agência do INSS local, ou onde o desconto esta sendo efetuado para que proceda-se a suspenda dos
referidos descontos. Considerando o teor da inicial, e, por se tratar, em princípio, de questão exclusivamente de direito, e,
levando em consideração que em casos semelhantes a requerida não realiza acordos, justifica-se a dispensação da audiência
de tentativa de conciliação, sendo que, havendo interesse das partes na realização de audiência deverão se manifestarem.
Cite-se a requerida, advertindo-o de que o prazo para contestar é de 10 dias, contados da data da ciência da presente ação.
Int. - ADV: MARCELO LIMA RODRIGUES (OAB 243970/SP)
Processo 1000693-18.2017.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adelmo
de Alecio Barboza - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.Tendo em vista a determinação de suspensão,
emanada do STJ, no julgamento do REsp 1578526, “tema 958”, aguarde-se oportuna deliberação, daquele Tribunal, para futura
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º