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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017 - Página 3325

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TJSP 24/05/2017 - Pág. 3325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2353

3325

prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad
judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Intime-se. - ADV: VINICIUS ARANHA SOLER (OAB 319408/SP), VANDERLEI
PERES SOLER (OAB 123461/SP)
Processo 1007568-69.2017.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S.A
Crédito Financiamento e Investimento - Valdinei Aparecido Prado - Vistos.A ação de busca e apreensão decorrente de alienação
fiduciária tem como requisito a notificação válida, o que não ocorreu nos autos (fls. 29).Nos termos do artigo 10 do Código de
Processo Civil, manifeste-se a parte autora no prazo de 5 dias.Intime-se. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA
MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1007647-48.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Rodrigo dos Santos Dias - Vanderléa Medeiros Lima - Solimões Transportes de Passageiros e Cargas - Vistos.O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade
de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto
discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com
as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, além dos documentos de fls. 20/33
os requerentes deverão, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses.Ou, no mesmo prazo, deverão recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Intime-se. - ADV: WAGNER LUIZ FARINI PIRONDI
(OAB 105594/SP)
Processo 1007742-15.2016.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Tcpp - Transporte Coletivo Presidente Prudente Ltda - - Oraci Pinheiro - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos
legais efeitos de direito, o acordo firmado pelas partes. Aguarde-se, no arquivo, o seu implemento.Decorrido o prazo de 30
dias da data do implemento total da avença e nada sendo declarado, ficam as partes cientes de que o processo será extinto,
independentemente de nova intimação.Int. - ADV: MILTON JORGE CASSEB (OAB 27965/SP), CARLOS ALBERTO PACIANOTTO
JUNIOR (OAB 214264/SP), MAURÍCIO JOSÉ JANUÁRIO (OAB 158027/SP)
Processo 1007742-15.2016.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J
Safra S/A - Tcpp - Transporte Coletivo Presidente Prudente Ltda - - Oraci Pinheiro - Vistos.Fls. 87/88: Observo que inexiste
ordem oriunda deste feito, para fins de bloqueio no cadastro (DETRAN/CIRETRAN) dos veículos objeto da lide, via sistema
RENAJUD.Nos termos do acordo homologado por decisão proferida às fls. 85, remetam-se os autos ao arquivo, observando-se
as formalidades legais.Intimem-se. - ADV: MAURÍCIO JOSÉ JANUÁRIO (OAB 158027/SP), CARLOS ALBERTO PACIANOTTO
JUNIOR (OAB 214264/SP), MILTON JORGE CASSEB (OAB 27965/SP)
Processo 1007779-08.2017.8.26.0482 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Terezinha Naize Ferreira - - Noel Melon
- Vistos.1. Concedo os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.2. Deverão os requerentes emendar a inicial, dentro de
10 dias, sob pena de indeferimento, a fim de que seja:a) apresentado memorial descritivo e planta subscritos por profissional
habilitado;b) indicado o polo passivo da ação e sua qualificação, bem como dos confinantes, inclusive o nome do cônjuge
dos eventualmente casados, para possibilitar a citação (art. 73, “caput” e § 1º, CPC).3. Atendidas as determinações acima,
encaminhe-se todo o processado via email ao 2º Serviço Registral de Imóveis, para os fins da Portaria Conjunta nº 25/91,
cientificando o Tabelião de que a resposta deverá ser encaminhada a este Juízo por email no endereço [email protected].
br.Intime-se. - ADV: ALICE LINARES DE OLIVEIRA SCANDELAI (OAB 351473/SP)
Processo 1007783-45.2017.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - A.S.A.C.M.
- Vistos.Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na inicial e após
cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele
indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre
do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o
depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.O devedor fiduciante apresentará
defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for
encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado
pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento
da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das
respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº
911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação
de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica
desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para
tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Consigna-se, ainda, que não
havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título
EXTRAJUDICIAL. O autor solicitou forma de tramitação do processo “EXPRESSA”, de modo que, nos termos do art. 191, caput
e §1º do CPC, de modo que, decorrido o prazo acima mencionado, sujeita-se às consequências estipuladas neste despacho
inicial.Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/
localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/
mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. Havendo interesse do autor,
cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente. Em
atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente
decisão. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde
foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da
ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho
que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no artigo 5º do NCPC, deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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