Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017 - Página 3393

  1. Página inicial  > 
« 3393 »
TJSP 24/05/2017 - Pág. 3393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2353

3393

do caráter alimentar do benefício previdenciário, inviabiliza-se, no presente momento processual, a concessão da medida
satisfativa, sendo o caso de reapreciá- la após a realização da perícia médica.Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela
de urgência de natureza antecipada postulada na exordial. Dadas as circunstâncias da causa, resta evidente a improvável
obtenção de conciliação antes de instauração da lide, razão pela qual postergo para o momento processual oportuno o exame
da conveniência em realizar a audiência de conciliação especificada no artigo 334 do NCPC, sendo que assim o faço com fulcro
no artigo 139, inciso VI do mesmo diploma legal e Enunciado 35 da ENFAM.Fica consignado ainda que os litigantes poderão
apresentar solução conciliatória no prazo da resposta do acionado e no próprio curso da lide, atentando-se ainda ao teor do
artigo 113 da Carta Magna de 1.988, que dispõe: “O Advogado é indispensável à administração da Justiça”, de forma que o
Poder Judiciário não pode prescindir a eficiente colaboração dos causídicos das partes para a conclusão da lide de modo eficaz
e célere.Por sua vez, estando a questão sujeita a perícia médica e dada a urgência da situação em razão do caráter alimentar
do benefício previdenciário, nomeio desde já como perito do juízo o Dr. Marcelo Guanaes Moreira, independentemente de
compromisso, sendo que os seus honorários fixo em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), que deverão ser depositados
pela autarquia no prazo de 5 dias. Após a realização do laudo, libere-se o depósito.Fixo o prazo de trinta (30) dias para a
apresentação do laudo pericial, contados a partir da data designada para realização da pericia médica na requerente.Por parte
deste juízo, fica consignado que o ilustre “expert” deverá informar se a postulante sofre ou não de doença ou enfermidade que
a torne incapaz para o exercício de atividade laborativa apta a lhe garantir o sustento, sendo o caso, inclusive, de se atentar
ao nível sóciocultural da postulante. O ilustre perito deverá igualmente informar ao juízo se eventual incapacidade da autora
é de cunho total ou parcial, assim como temporário ou permanente. Por último, o “ expert” do juízo deverá mencionar se a
enfermidade em tela guarda ou não relação direta com a atividade laborativa exercida pela requerente. Proceda-se à citação do
requerido para contestar a presente demanda no prazo legal, e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos,
com as advertências especificadas nos artigos 344 do NCPC. No mais, faculto à requerente indicar assistentes técnicos, e isto
no lapso temporal de 15 (quinze) dias, bem como aprovo os quesitos de fls. 10. Intime-se. - ADV: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA
(OAB 321059/SP), ROSINALDO APARECIDO RAMOS (OAB 170780/SP), VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
Processo 1005824-39.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Thereza Cristina Vieira
Echeverria Batista - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Marcelo Guanaes Moreira - Vista à parte autora para
apresentação da réplica no prazo de 15 dias. - ADV: ROSINALDO APARECIDO RAMOS (OAB 170780/SP), FRANCIELI BATISTA
ALMEIDA (OAB 321059/SP), VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
Processo 1006089-46.2014.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAPANEMA - SICOOB CREDIVALE - RENAN EGALON CAVALCANTE
- - RENAN EGALON CAVALCANTE - Fls. 138/139: defiro, expedindo-se mandado para penhora de eventuais direitos que o
executado possuir nos autos do processo nº 1004828-75.2016.8.26.0482 que tramita pela e. 1ª Vara Cível desta Comarca.
Intime-se. - ADV: MARCIO MASSAHARU TAGUCHI (OAB 134262/SP), TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP)
Processo 1006514-73.2014.8.26.0482 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - QUINTINO
RODRIGUES DA SILVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sydnei Estrela Balbo - Vistos.Ante o teor da
certidão de fls. 155, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.Intimem-se. - ADV: MARCIA RIBEIRO COSTA D’ARCE
(OAB 159141/SP), MAURICIO TOLEDO SOLLER (OAB 112705/SP)
Processo 1006707-54.2015.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e de
Investimento de Livre Admissão Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista - Sicredi Fronteiras - Antonio Aparecido Lamberti - Fls.
76: defiro, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação dos veiculos bloqueados às fls. 73, como requerido. Intimese. - ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1007429-88.2015.8.26.0482 - Procedimento Comum - Incapacidade Laborativa Temporária - Aparecido Cardoso
da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Marcelo Guanaes Moreira - Vistos.Homologo, para que produza seus regulares
e jurídicos efeitos, a desistência requerida pelo autor, através da petição de fls. 166/167 e 42 dos autos,que conta con a
concordância do INSS (fls. 192), e em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação de ACIDENTE DE TRABALHO, que
APARECIDO CARDOSO DA SILVA move em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo
485, Inciso VIII, do NCPC.Nos termos do artigo 1.000 e parágrafo único do NCPC, arquivem-se os autos, observadas as cautelas
legais. Intime-se pessoalmente o INSS.P.R.I. - ADV: RODRIGO JARA (OAB 275050/SP), ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA
(OAB 278479/SP)
Processo 1007994-86.2014.8.26.0482 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - José Benedito da Costa Luiz Antonio de Godoy - - Rubens Evandro de Godoy Peretti - Cumpra-se o v. Acórdão.Nada sendo requerido, arquivem-se
observadas as cautelas legais.Intimem-se - ADV: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI (OAB 113373/SP), ALVARO FERRI FILHO
(OAB 23409/SP), CARLOS EDUARDO DE GODOY PERETTI (OAB 266583/SP), DELCIDES DE ALMEIDA (OAB 61899/SP)
Processo 1008078-82.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Antonio Feliciano - BV Financeira
SA Crédito, Financiamento e Investimento - Fls. 01/35, 52/53 e 60/81 dos autos.Defiro em favor do requerente os benefícios da
assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1060/1950. Insira-se a respectiva tarja no SAJ.Petição inicial
em ordem. Satisfeitos os requisitos especificados no artigo 319 e 320 do NCPC.Por ora, inviabiliza-se a concessão da liminar
satisfativa postulada na exordial, visto que não satisfeitos um dos requisitos especificados no artigo 300 do Novo Código de
Processo Civil, no caso, o juízo de probabilidade da narrativa lançada pelo postulante na exordial, e que embasa o seu pleito
de cunho liminar.Note-se que o postulante sustentou uma série de abusos e supostas ilegalidades em relação ao contrato
celebrado com a instituição financeira requerida, destacando-se a cobrança de juros abusivos e capitalizados mensalmente
(anatocismo); as tarifas discriminadas na exordial e a comissão de permanência de modo cumulativo com encargos moratórios
(juros e correção monetária).Justamente com fulcro na narrativa discriminada no parágrafo anterior, o postulante sustenta a
recusa injustificada da demandada em receber as prestações mensais efetivamente devidas, com a exclusão dos encargos
especificados na exordial, e que justificaria o pleito consignatório.Pois bem. Até então este magistrado mantinha posicionamento
acerca da inviabilidade de cobrança dos juros capitalizados mensalmente (anatocismo) e das diversas taxas bancárias,
firmando-se, por outro lado, pela possibilidade de cobrança cumulativa da comissão de permanência com outros encargos
moratórios (juros e multa contratual).Todavia, realizando diversos estudos acerca das questões em discussão, acabei por
atestar acerca do posicionamento já pacificado nas Instâncias Superiores do Poder Judiciário justamente em sentido contrário
ao até então mantido por este magistrado, de modo que passou a restar consolidada a viabilidade da cobrança dos juros
capitalizados mensalmente e, mais recentemente, das diversas taxas bancárias, além de, por outro norte, a inviabilidade de
cobrança cumulativa da comissão de permanência com os demais encargos moratórios (juros e multa contratual).Assim sendo,
tem-se que, justamente em razão do especificado no parágrafo anterior, este magistrado altera o posicionamento que até então
mantinha e passa adotar aquele já pacificado pelas Instâncias Superiores do Poder Judiciário, o que corresponde, inclusive,
à providência que se encontra em conformidade com o eficaz exercício da atividade jurisdicional do Estado.Cabe ressaltar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo