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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017 - Página 3399

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TJSP 24/05/2017 - Pág. 3399 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2353

3399

mil reais) para cada um dos autores, a serem acrescidas de correção monetária, tomando como parâmetro a tabela do Egrégio
Tribunal de Justiça/S.P e devida desde a data de propositura do feito, e juros moratórios de 1% ao mês, a serem computados a
partir de citação válida da acionada, no caso, 13.06.2016 (fls.41 dos autos).Desde logo, este magistrado observa que não adota
o teor da Súmula 362 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que não ostenta caráter vinculante.Por consequência, declaro
extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do NCPC.Dada a sucumbência da
requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais suportadas pelos autores e honorários do patrono dos requerentes,
que arbitro em 20% sobre o valor total e atualizado das condenações por lesão de cunho moral acima especificadas, considerando
o teor do disposto no artigo 85, parágrafo segundo, do NCPC.P.R.I.C. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
(OAB 98709/SP), RODRIGO HENRIQUE COLNAGO (OAB 145521/SP)
Processo 1003986-32.2015.8.26.0482 - Usucapião - Aquisição - Josefa de Aquino Souza - José Eugênio deSouza - - Jair José
de Souza - - Aparecido de Souza - - Valdecir de Souza - - Delmira de Souza Batista - - Ilza de Souza Bonfim - - Jose Domingos
de Souza - - Marcos Ramos de Souza - - Silvia Ramos de Souza - - Moisés Ramos de Souza - - Ivone Ramos de Souza Campioni
- Segundo Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Presidente Prudente - ANTONIO MARTINEZ SANCHEZ - - CLÁUDIO
APARECIDO DE SOUZA - - Fernanda Lucia Delfino - PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO - - Procurador Geral
do Estado - Regional de Presidente Prudente - - Fazenda Nacional - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - presidente
prudente - Ante o teor da certidão de fls. 122, intime-se a autora, pessoalmente, para promover o regular andamento do feito, no
prazo de cinco dias, sob pena de extinção da ação (art. 485, III, NCPC). - ADV: APARECIDO DE CASTRO FERNANDES (OAB
201342/SP)
Processo 1004036-24.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Carlos Cesar de Souza Santos - Danielle Cristina Natel Santos - Valdemir Vincoletto - - Ivete Pereira Vincoletto - Vistos do processado. Nos termos da petição de
fls. 59/60 dos autos, os requeridos sustentaram a possibilidade de composição amigável com os requerentes.Observo, de outra
seara, que um dos princípios do NCPC é justamente aquele que consagra a busca da composição entre os litigantes, sendo que,
inclusive, o artigo 139, inciso V, deste diploma legal especifica que o Juiz dirigirá o processo buscando promover, a qualquer
tempo, a conciliação.Desta maneira, atentando-se ao objetivo primordial consagrado no NCPC correspondente à busca da
composição entre os litigantes, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 28 de junho de 2017 às 14:00 horas.
Intimem-se às partes, na pessoa de seus patronos constituídos, pelo Diário da Justiça Eletrônico. - ADV: ANTONIO SERGIO
NÉSPOLI (OAB 161743/SP), JOSÉ PEDRO CÂNDIDO DE ARAUJO (OAB 186255/SP)
Processo 1005072-04.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Luiz Xavier Torres - Unimed de Presidente
Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos.Verificando não há pedido para modificação da verba honorária fixada na
sentença de mérito de fls. 215/223 dos autos, no recurso de apelação (fls. 215/223), e tendo a requerida Unimed de Presidente
Prudente - Cooperativa de Trabalho Médico efetuado o depósito correspondente (fls. 224), defiro o pedido de levantamento,
como requerido às fls. 229 dos autos, expedindo-se guia em favor dos patronos do requerente.Após, subam os autos a Egrégia
Superior Instância, no prazo de observadas as cautelas legais.Intime-se. - ADV: RAFAEL SCALON PACAGNELLA (OAB 357424/
SP), VICTOR MARIN SILVA (OAB 352050/SP), MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 302550/SP), CAMILA DAS
NEVES FERREIRA MORAIS (OAB 300234/SP), RUBIA CRISTINA SORRILHA (OAB 278853/SP), VICTOR FLAVIO MARTINEZ
FRANCO (OAB 226776/SP), MARCIO RICARDO DA SILVA ZAGO (OAB 121664/SP)
Processo 1005458-97.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Assembléia - Sindicato dos Servidores Públicos Municiapis
de Anhumas - Assoc.dos Prof.de Ensino Oficial do Est.são Paulo - Vistos do processado.Nos termos do especificado nos artigos
98 e 99 do NCPC, DEFIRO o beneficio da assistência judiciária gratuita em favor da requerente. Anote-se.Petição inicial em
ordem. Satisfeitos os requisitos discriminados nos artigos 319 e 320 do NCPC.Os elementos carreados ao feito autorizam
a imediata concessão da liminar satisfativa a titulo da tutela de urgência, conforme o teor do especificado no artigo 300 do
NCPC.A conclusão em testilha decorre do fato de que se encontram satisfeitos os requisitos discriminados no artigo 300 do
NCPC, de modo a justificar a tutela de urgência, senão vejamos.A narrativa lançada na exordial se mostra manifestamente
provável, visto que o documento carreado às fls. 170 dos autos, no caso, o edital de convocação para Assembleia Geral
realizada pela demandada APEOESP em Serra Negra nas datas de 23.11 a 25.11.2016, atesta o intuito da acionada em alterar
a sua base territorial de modo a incluir representante dos professores e especialistas em educação dos municípios paulistas.Por
sua vez, os documentos carreados às fls. 36 e 116/150 dos autos atestam a constituição do sindicato requerente, que alcança
todos os servidores municipais de Anhumas/SP, inclusive os professores e especialista da rede municipal.Resta evidente,
portanto, considerando o acima especificado, a manifesta probabilidade de que a alteração da base territorial da requerida
nos termos definidos em Assembleia Geral, acabaria por importar em violação ao princípio constitucional da unicidade sindical,
eis que passaria a alcançar área de atuação do sindicato requerente.Soma-se ao especificado no parágrafo anterior o fato
de que, ao que consta dos elementos carreados ao feito, os professores e especialista em educação da rede municipal de
Anhumas/SP já se encontram vinculados à atuação do sindicato requerente, sendo que, por sua vez, não teriam deliberado
no sentido de passarem a ser representados pela acionada APEOESP.Por sua vez, resta igualmente evidente a possibilidade
da ocorrência de uma lesão irreparável ou de difícil reparação à postulante na hipótese de não lhe ser concedida a liminar
satisfativa lançada na exordial, eis que poderia ficar privada de atuar em prol dos professores e especialistas em educação
da rede municipal de Anhumas/SP sem a prévia deliberação dos próprios docentes.De outra seara, justifica-se a concessão
da liminar em questão para o fim de preservar, pelo menos no presente momento processual, a representação sindical dos
professores e especialistas em educação da rede municipal de Anhumas/SP por parte do sindicato requerente, situação esta
que já perdura por considerável lapso temporal, de modo que a tutela em questão busca assegurar, inclusive, os interesses dos
próprios docentes.Ademais, a liminar em tela se mostra plenamente reversível na hipótese de ser revogada em sede da Instância
Superior.Ante ao especificado, DEFIRO a liminar satisfativa de caráter urgente pleiteada pelo requerente autor na exordial,
assim o fazendo para o fim de determinar a sustação dos efeitos jurídicos oriundos dos atos eventualmente praticados no “XXV
Congresso Estadual Da APEOSP”, realizado entre os dias 23.11.2016 e 25.11.2016, em relação aos professores e especialistas
em educação da rede pública municipal de Anhumas/SP, sob pena de, em não observando a ordem judicial em questão, incidir
a acionada no pagamento da multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem qualquer limitação de cunho pecuniário.Do mesmo
modo, buscando tornar eficaz a liminar em tela, determino expedição de ofício ao Ministério Do Trabalho e Emprego para que
tome ciência da presente decisão e suspenda eventuais atos administrativos tendentes a processar o registro da acionada como
representante dos especialistas em educação e professores da rede pública municipal de Anhumas/SP.Intime-se pessoalmente
e com urgência o requerido para o cumprimento da medida liminar em tela.Dadas as circunstâncias da causa, resta evidente a
improvável obtenção de conciliação antes de instauração da lide, razão pela qual postergo para o momento processual oportuno
o exame da conveniência em realizar a audiência de conciliação especificada no artigo 334 do NCPC, sendo que assim o faço
com fulcro no artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma legal e Enunciado 35 da ENFAM.Fica consignado ainda que os litigantes
poderão apresentar solução conciliatória no prazo da resposta do acionado e no próprio curso da lide, atentando-se ainda ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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