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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017 - Página 647

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TJSP 24/05/2017 - Pág. 647 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2353

647

Ponto Frio Cnova Comércio Eletrônico S.a. - Vistos.Intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de quinze dias
as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Intime-se.
- ADV: ADIENE CRISTINA SCAREL BRENGA (OAB 156063/SP), ANGELA REGINA PERRELLA DOS SANTOS (OAB 169506/
SP), KEILA CARVALHO DE SOUZA (OAB 228651/SP), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/SP)
Processo 1007730-07.2016.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fernando Donizeti
de Oliveira - - Everton Bragantin Ortega - Fernando Donizeti de Oliveira - - Fernando Donizeti de Oliveira - Pgs. 118/119: Defiro
a citação conforme requerido, expedindo-se o mandado.Int. - ADV: FERNANDO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 338160/SP)
Processo 1007755-20.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - L.P.S. - I.E. - - R.L.I. - Vistos.
Trata-se de ação de indenização movida por Luana Pereira dos Santos contra IPS Empreendimentos S/A e Riachuelo Loja Itu.
Alega, em síntese, que, no dia 29 de outubro de 2016, por volta das 13h10m horas esteve no estabelecimento comercial da
segunda requerida, localizada no shopping center administrado pela primeira requerida. Consta que a carteira da autora foi
subtraída no interior da loja, contendo em seu interior R$ 350,00. Afirma que solicitou auxílio dos funcionários e de seguranças
do shopping para analisar as filmagens do sistema de segurança, oportunidade que identificaram a autora da subtração. Narra
a inicial que a autora começou a procurar pelo shopping junto com um segurança. A autora do furto foi encontrada e a autora a
abordou próxima a uma lotérica. Em face da recusa da mulher identificada em comparecer à requerida Riachuelo, a requerente
passou a segui-la. No entanto, acabou sendo impedida por outro segurança que não tinha conhecimento dos fatos. Argumenta
que sua carteira foi encontrada, mas sem o dinheiro. Sustenta que a conduta das requeridas foi insatisfatória, já que impediram
a retomada dos seus pertences, o que provocou danos morais. Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente demanda.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que as requeridas providenciem a imediata exibição das imagens
captadas pelas câmeras de segurança. Ao final, requereu a procedência do pedido. A tutela de urgência foi deferida às pg.
23/26.Devidamente citadas, apenas a correquerida IPS apresentou contestação. Alegou, em preliminar, cerceamento de defesa,
já que não teve a oportunidade de analisar as imagens da requerida Riachuelo. No mérito, sustenta culpa exclusiva da autora.
Argumenta que ofereceu toda a assistência necessária para a autora e que não há provas da prática de qualquer ato ilícito por
parte de seus prepostos. Impugnou os danos alegados e os valores pretendidos. Ao final, pugnou pela improcedência da ação.A
requerida Riachuelo não apresentou contestação (pg. 68).A autora não apresentou réplica (pg. 72).É o relatório. Decido.A
preliminar de cerceamento de defesa está prejudicada, tendo em vista que a requerida IPS teve ciência das imagens gravadas
pela requerida Riachuelo e apresentou sua manifestação às pg. 105.No mais, partes legítimas e bem representadas. Dou o
feito por saneado.Fixo como pontos controvertidos: a) eventual culpa da autora pelo ocorrido; b) eventual ato ilícito praticado
por prepostos das requeridas; c) os danos materiais e morais.Defiro a produção de prova exclusivamente testemunhal por
ser necessária e adequada para a solução da controvérsia Fixo o prazo comum de quinze dias úteis para apresentação de
rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número
de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.Após, tornem conclusos
para designação de audiência de instrução e julgamento.As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se
necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha
por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou
por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das
respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).Em
tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá
na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do
ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha
comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO
NETO (OAB 23255/PE), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 313011/SP)
Processo 1007777-78.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Michel Nizzola Previde - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Defiro as testemunhas arroladas
pelo autor às fls. 77/78.Depreque-se à comarca de Salto/SP para a oitiva da testemunha MARIANE FERNANDA TRABACHINI
ARANTES. Intime-se o autor para apresentar no prazo de 15 dias, o endereço completo da testemunha Tereza Rodrigues de
Souza.Após, tornem conclusos para designação de audiência.Int. - ADV: SOLANGE GOMES ROSA (OAB 233235/SP), ALEX
FERNANDO PEREIRA (OAB 319697/SP)
Processo 1007800-24.2016.8.26.0286 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Luiz Francisco Arruda Costa - Vistos.Antes de homologar o acordo de pg. 44/46, providencie o patrono do requerente a
regularização processual dos requeridos/executados e/ou o reconhecimento da firma das assinaturas constante na minuta de
composição amigável, no prazo de quinze dias, sob pena de prosseguimento do feito.Intime-se. - ADV: ISABELA PEREIRA DE
ALMEIDA (OAB 364501/SP)
Processo 1007995-43.2015.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - History Center Comercial e Industrial
Ltda. - Informa que o Ofício expedido à Jucesp encontra-se disponibilizado para impressão e encaminhamento. - ADV: AGESSIKA
TYANA ALTOMANI (OAB 308723/SP)
Processo 1008008-76.2014.8.26.0286 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - MARIANA DE FREITAS MACHADO
LISBOA e outro - Vera Lucia Alves Muniz - - Janderson Muniz do Carmo - - Andrea Pereira Muniz - - Jeferson Muniz do Carmo
- - Wanderson Alves Muniz do Carmo - - Cristina Alves Muniz do Carmo e outros - Cite-se a empresa AMA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE TORNOS LTDA no endereço de pgs. 343/344.Int. - ADV: CRISTIANE PINA DE LIMA PEREIRA (OAB 212131/
SP), ELZA TOME (OAB 59472/SP), DANIEL BENEDITO DO CARMO (OAB 144023/SP)
Processo 1008083-47.2016.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Residencial Recanto
dos Pássaros - Pgs. 125/126: Expeça-se novo mandado de citação no endereço indicado, devendo ser recolhida da taxa para
impressão da contrafé no prazo de 15 dias.Int. - ADV: GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB 357215/SP)
Processo 1008221-14.2016.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Ricardo Salerno Cordoba - Retirar guia de levantamento. - ADV: SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), MAIRA
GASPARETO VIEIRA (OAB 291561/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP)
Processo 1008408-22.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum - Obrigações - Associação Amigos do Kurumin - Antonio
Carlos Bernabé - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda para condenar o requerido ao pagamento das
taxas descritas na inicial e demais vencidas no curso da ação e vincendas, todas devidamente atualizadas pela tabela prática
do Tribunal de Justiça a contar do vencimento, acrescidas de juros de 1% ao mês a contar também do vencimento e de
multa de 2%.Outrossim, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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