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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2017 - Página 1010

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TJSP 25/05/2017 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2354

1010

(OAB 340988/SP), GUSTAVO HENRIQUE NASCIMBENI RIGOLINO (OAB 178018/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002164-13.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A ROBERTO DE OLIVEIRA DIORIO - Vistos,Fls. 145/ 146 : Expeça-se oficio à Confederação Nacional de Empresas de Seguro
Gerais - Cnseg, conforme requerido.Fls. 147: Aguarde-se resposta do oficio. Int. Int - ADV: RONALDO PROVENCALE (OAB
104495/SP), FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP)
Processo 1002273-22.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Quitação - Marcelo de Paula Batista - - Eliane Gonçalves
de Oliveira Batista - Ronaldo Douglas Barros Moreira - - Anderson Rodrigo de Barros Moreira - - Moreira Empreendimentos e
Administração Ltda - Bmx - - Edmilson de Barros Moreira - - Haras Ande Mor - - Easy Mobile - Ambientes Planejados - - Tapeçaria
Moreira Ltda - Me - - Juliano Giosa - - Moreira Gestão, Administração de Bens e Intermediação Mercantil Ltda (rep. por Anderson
R. de B. Moreira) - Ciência ao autor da certidão para averbação do arresto (fls. 283/291) e que o boleto para pagamento será
enviado pela ARISP ao e-mail informado as fls. 194.Certifico ainda que, para regularização das representações processuais
dos requeridos (contestação de fls. 226/ss), os autos aguardam a juntada de procuração de Juliano Giosa e seus documentos
pessoais, bem como, contrato social atualizado das pessoas jurídicas e documentos pessoais de seus representantes legais* ADV: CELIO CIARI NETO (OAB 272837/SP), IRACEMA DE CARVALHO E CASTRO (OAB 98428/SP)
Processo 1002280-77.2017.8.26.0309 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Relações de Parentesco - Osvaldo
Rodrigues - Rayana Kaline Rodrigues - - Rafael Isidoro Rodrigues - - Luana Luzia Rodrigues - - Andrea de Paulo Rodrigues Vistos,Defiro a concessão da gratuidade aos requeridos, diante dos documentos apresentados, indicativos da hipossuficiência.
Junte o autor a declaração de imposto de renda do último exercício, ante a impugnação da gratuidade por parte dos requeridos.
Prazo: dez dias.De fato, em se tratando de direito de natureza real, necessária a presença dos condôminos Mauro de Jesus
Rodrigues, Marli Aparecida Rodrigues e Márcio Roberto Rodrigues. Observe-se que há menção de que na realidade, Mauro
estaria na posse e administração dos bens, de modo que necessária sua presença no polo passivo. Emende o autor a inicial
para inclusão, no prazo de quinze dias. Com a emenda, tornem conclusos para apreciação.Intime-se.Jundiaí, 22 de maio de
2017. - ADV: NÁDIA SCHIMIDT FIORAVANTTI (OAB 183596/SP), ISMAEL APARECIDO BISPO PINCINATTO (OAB 271753/SP),
IVANA ANDREA PAPES (OAB 139221/SP), ADELAIDE MARIA ALVES MASELLI (OAB 175919/SP)
Processo 1002329-55.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Processo e Procedimento - Joao Ricardo de Luca Ferraz José Luiz de Almeida Pessini - - Flora Maria Damasceno Branquinho Pessini - Vistos.Afasto a preliminar de nulidade do feito.
Eventual documento inócuo/irregular, no presente caso, não configura documento essencial à propositura da lide. Se porventura
confirmada a alegação da parte nesse sentido, os pedidos eventualmente serão julgados improcedentes, o que se analisará
com o mérito.Os benefícios da justiça gratuita não foram deferidos ao autor, mas tão somente o recolhimento das custas ao final
(fls. 132/133), o que resta mantido nesta decisão.Com relação à liminar deferida, apresentem os corréus o documento aludido
no prazo de 5 dias, sob pena de arbitramento de multa diária (Art. 403, parágrafo único, NCPC). As razões invocadas para o
seu não cumprimento não se justificam (fls. 183), além de a apresentação do documento ser necessária à apreciação do feito.
Compulsando os autos, verifico que a decisão de fls. 132/133 (que designou a audiência de conciliação) não foi publicada.
Logo, embora o feito seja eletrônico, não há como se imputar multa à parte que não compareceu a esta audiência. Publique-se
a decisão de fls. 132/133.Ante o pedido de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de julho de
2017, às 15:00 horas. O rol de testemunhas deverá ser apresentado em até 15 dias, nos termos do art. 357, §4º, do NCPC, com
depósito em cartório (no caso de processos físicos), ainda que as testemunhas sejam trazidas independentemente de intimação,
sob pena de preclusão.Nos termos do artigo 455 do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar arrolada do dia, da
hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (“caput”), devendo o patrono juntar a cópia da
correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da
audiência (§1º), sob pena de presunção de sua desistência na inércia (§3º).Poderá o patrono, ainda, comprometer-se a levar
a testemunha à audiência, sob o risco de, em caso de não comparecimento, também se presumir a desistência de sua oitiva
(§2º).Na oportunidade, será tomado o depoimento pessoal do autor e dos corréus, devendo eles serem pessoalmente intimados,
consignando-se que sua ausência dará ensejo à pena de confissão. A tomada de depoimento pessoal do autor é tida como
diligência do juízo. Para o depoimento dos corréus, deverá o autor recolher as custas necessárias.A conciliação será tentada no
início da audiência.Com o recolhimento, intime-se.Inclua-se a audiência no SAJ.Intime-se. - ADV: LUCIANE CARVALHO (OAB
261237/SP), CARLA DOANE DANTAS (OAB 290752/SP), PEDRO FERNANDO PONTES NOGUEIRA (OAB 261850/SP)
Processo 1002433-18.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A CONSTRUTORA LEVISA LTDA. - - DETLEV WEISSMANN - - MARISA MARGE EICHEMBERGER - Jose Carlos Gaviao de
Almeida - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do
mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta
verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter
a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas
e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento
do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao
mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme
estabelece o artigo 659, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2º e 747,
todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta
precatória. Defiro, ainda, os benefícios do art. 172 e §§ do CPC, bem como o art. 227 do mesmo diploma legal, se necessário.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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