TJSP 25/05/2017 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2354
1215
às 14:15 horas, a realizar-se no consultório da médica perita MARIANA FACCA GALVÃO FAZUOLI, situado na Rua Visconde
de Taunay, 420 sala 85 (Edifício Guanabara Office), Bairro Guanabara, Campinas-SP, telefone (19) 981540030, devendo O(A)
AUTOR(A) comparecer ao local indicado com 15 (quinze) minutos de antecedência, apresentar documento de identificação
ORIGINAL E COM FOTO (SEM O QUAL NÃO SERÁ ATENDIDO), Carteira de Trabalho - CTPS (todas que possuir) e todo
material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares), antigos
e recentes. - ADV: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA (OAB 170592/SP), TANIA MARIA FERRAZ SILVEIRA (OAB
92771/SP)
Processo 1003423-68.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Edwaldo Osvaldo Caetano Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vista dos autos ao autor de que encontra-se disponível no sistema, a carta precatória
expedida, para distribuição por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos do comunicado CG n.º 2290/2016.
Deverão ser indicadas as peças que a instruirão, bem como, comprovada a sua distribuição, no prazo de 20 (vinte) dias. - ADV:
FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA (OAB 170592/SP), TANIA MARIA FERRAZ SILVEIRA (OAB 92771/SP)
Processo 1004328-73.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Thiago de Lima Domingues
- Instituto Nacional de Seguro Social (Inss) Agencia de Limeira/sp - Ciência às partes de que fora agendada PERÍCIA MÉDICA
para o dia 02/08/2017, às 13:00 horas, a realizar-se no consultório da médica perita MARIANA FACCA GALVÃO FAZUOLI,
situado na Rua Visconde de Taunay, 420 sala 85 (Edifício Guanabara Office), Bairro Guanabara, Campinas-SP, telefone (19)
981540030, devendo O(A) AUTOR(A) comparecer ao local indicado com 15 (quinze) minutos de antecedência, apresentar
documento de identificação ORIGINAL E COM FOTO (SEM O QUAL NÃO SERÁ ATENDIDO), Carteira de Trabalho - CTPS
(todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários
médico-hospitalares), antigos e recentes. - ADV: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA (OAB 170592/SP), MARCOS
PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP)
Processo 1004328-73.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Thiago de Lima Domingues
- Instituto Nacional de Seguro Social (Inss) Agencia de Limeira/sp - Vista dos autos ao autor de que encontra-se disponível
no sistema, a carta precatória expedida, para distribuição por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos do
comunicado CG n.º 2290/2016. Deverão ser indicadas as peças que a instruirão, bem como, comprovada a sua distribuição, no
prazo de 20 (vinte) dias. - ADV: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA (OAB 170592/SP), MARCOS PAULO SCHINOR
BIANCHI (OAB 341065/SP)
Processo 1004548-71.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Irene de Jesus Gonçalves Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência às partes de que fora agendada PERÍCIA MÉDICA para o dia 02/08/2017,
às 13:15 horas, a realizar-se no consultório da médica perita MARIANA FACCA GALVÃO FAZUOLI, situado na Rua Visconde
de Taunay, 420 sala 85 (Edifício Guanabara Office), Bairro Guanabara, Campinas-SP, telefone (19) 981540030, devendo O(A)
AUTOR(A) comparecer ao local indicado com 15 (quinze) minutos de antecedência, apresentar documento de identificação
ORIGINAL E COM FOTO (SEM O QUAL NÃO SERÁ ATENDIDO), Carteira de Trabalho - CTPS (todas que possuir) e todo
material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares), antigos e
recentes. - ADV: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA (OAB 170592/SP), SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES (OAB
54459/SP)
Processo 1010311-58.2014.8.26.0320 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - EDUARDO DOS SANTOS
ASSOLARI - Ciência às partes de que fora agendada PERÍCIA MÉDICA para o dia 02/08/2017, às 13:30 horas, a realizar-se no
consultório da médica perita MARIANA FACCA GALVÃO FAZUOLI, situado na Rua Visconde de Taunay, 420 sala 85 (Edifício
Guanabara Office), Bairro Guanabara, Campinas-SP, telefone (19) 981540030, devendo O(A) AUTOR(A) comparecer ao local
indicado com 15 (quinze) minutos de antecedência, apresentar documento de identificação ORIGINAL E COM FOTO (SEM
O QUAL NÃO SERÁ ATENDIDO), Carteira de Trabalho - CTPS (todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal
(exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares), antigos e recentes. - ADV: FÁBIA LUCIANE
DE TOLEDO (OAB 174279/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO SÉRGIO MENEZES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSÂNGELA REGINA TURQUETTI GONÇALO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0350/2017
Processo 0003958-14.2017.8.26.0320 (apensado ao processo 1001428-54.2016.8.26.0320) (processo principal 100142854.2016.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de Decisão - Pagamento em Consignação - Claudio Felippe Zalaf - Santander
Brasil Seguros S/A e outro - Claudio Felippe Zalaf - Vistos.1. Cuida-se de execução provisória de astreintes fixada em sede
de antecipação dos efeitos da tutela, confirmada em sentença, no intuito de impor as requeridas a vedação de aumento das
parcelas do valor dos prêmios nos contratos de seguro das apólices n. 3422-15323897 e 3422-10110739 por outro índice que
não seja o ajustado nos contratos (IGPM-FGV), sob pena de pagar multa diária no valor de R$1.000,00, limitada ao teto de
R$200.000,00.O C. Superior Tribunal de Justiça assim decidiu em sede de recurso repetitivo:”DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA
POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR
SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C
do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: “A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em
que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória
após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito
suspensivo.” 2.- O termo “sentença”, assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma
estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em
antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão. 3.- Isso porque, na sentença, a ratificação
do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe
dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por
Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova
inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela. 4.- Recurso Especial
provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008
do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial”. (REsp 1200856/RS, Rel.
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