TJSP 25/05/2017 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2354
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de cinco(05) dias, proceda-se a conferência junto ao Sistema BACENJUD verificando se houve bloqueio de ativos financeiros.
Em caso positivo, elabore-se minuta de transferência até o limite do crédito exequendo e eventual desbloqueio do saldo
remanescente, intimando-se o executado sobre a penhora on-line. Em caso negativo, requeira o exequente o que entender
necessário. Int. - ADV: CLAUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO (OAB 117715/SP)
Processo 0005692-68.2011.8.26.0236 (236.01.2011.005692) - Procedimento Comum - Aposentadoria - Elza Aparecida da
Silva - Fls. 358/360: Manifeste, o requerente, sobre os cálculos apresentados pelo INSS. - ADV: JOSE LUIZ MARTINS COELHO
(OAB 97726/SP)
Processo 0005708-51.2013.8.26.0236 (023.62.0130.005708) - Procedimento Comum - Restabelecimento - Maria Helena
Artuzo Povinelli - Requisitem-se os honorários periciais.Digam sobre o laudo. Int. - ADV: ANA KELLY DA SILVA NICOLA (OAB
229374/SP)
Processo 0005708-85.2012.8.26.0236 (236.01.2012.005708) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Rute
Targino Lima Nunes - Intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para, no prazo de cinco (05) dias, dar regular tramitação ao
processo, sob pena de extinção. Publique-se na Imprensa Oficial. Int. - ADV: LYVIA MARIA ZUCCHI DERISSIO DE MIRANDA
(OAB 263460/SP), MARIA LUIZA DA SILVA RODRIGUES (OAB 307760/SP)
Processo 0006119-31.2012.8.26.0236 (236.01.2012.006119) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Isabel
Cristina Soprani Estabile - Alisson Lucio Gomes - Requeira a exequente o que entender necessário. Int. - ADV: LUIZ CARLOS
COSTA (OAB 101808/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), CAMILA DE GIACOMO (OAB 365392/SP)
Processo 0006262-83.2013.8.26.0236 (023.62.0130.006262) - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Comercial
- Têxtil J Serrano Ltda - Providencie, o requerente, o recolhimento de 01 taxa de procuração, referente ao substabelecimento
de fls. 220 juntado aos autos. - ADV: HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP), ALBERTO GUIMARAES AGUIRRE
ZURCHER (OAB 85022/SP)
Processo 0006353-86.2007.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Benefícios em Espécie - Ailton Nogueira - Vistos,Tendo
em vista a quitação integral do débito pendente, pelo executado, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da
obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta
data, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Arquivem-se os autos.Dê-se ciência ao INSS por e-mail. P. I. C. ADV: ACACIO ALVES NAVARRO (OAB 112120/SP)
Processo 0006486-02.2005.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Nulidade - Deolindo Wilson - Cred Rápido Factoring
Fomento Ltda e outros - Vistos.Nos termos do Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento, a matéria já foi apreciada,
sendo desconsiderada a personalidade jurídica apenas da empresa sacadora das duplicatas frias (Laluce Recauchutadora de
Pneus Ltda), o que fica mantido por seus próprios fundamentos.Defiro a penhora dos veículos (fls. 332) por termo nos autos.
Expeça-se o necessário. Recolhidas as taxas nos termos do Comunicado 170/2011-CSM, elabore-se minuta para penhora online, Renajud e Infojud em relação à executada Emília Izabel Najas Laluce. Decorrido o prazo de cinco(05) dias, proceda-se
a conferência junto ao Sistema BACENJUD verificando se houve bloqueio de ativos financeiros. Em caso positivo, elaborese minuta de transferência até o limite do crédito exequendo e eventual desbloqueio do saldo remanescente, intimando-se o
executado sobre a penhora on-line. Em caso negativo, requeira o exequente o que entender necessário. Int. - ADV: VALMIR
DOS SANTOS GONCALVES (OAB 114452/SP), REGINALDO JOSÉ CIRINO (OAB 169687/SP)
Processo 0007367-47.2003.8.26.0236 (236.01.2003.007367) - Monitória - Cheque - Meridiano Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos, Defiro a substituição processual. Anote-se.Esgotadas as diligências junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.Consoante a jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante:
“motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências
que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim,
havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inc.III, do Código de Processo
Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que,
durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.No curso
desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bensem nome do(s)
executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora
e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a
sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica autorizado a promover pesquisas junto às instituições
financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e
Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) ROSANE MEIRA-CPF N.177.887.41850 e AGENOR DE AMORIM MEIRA-CPF N.862.041.068-72. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a
respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar
da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de
penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.. ADV: ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES (OAB 70148/SP), MARCELO ALTA DE GODOI (OAB 214355/SP), JOSE EDGARD
DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0008757-71.2011.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Aes Tietê Sa - Nelson Mila - Expeça-se guia de
levantamento. Int.(Fls. 315/316: Os alvarás de levantamento estão disponíveis para impressão no sistema informatizado). ADV: MARIO PAULO DA COSTA (OAB 133970/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0009335-05.2009.8.26.0236 (236.01.2009.009335) - Execução de Título Extrajudicial - Fundo de Investimentos
Em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema III- NP - Aguarde-se em arquivo cópia da matrícula(fls.291) da matrícula
do imóvel. Int.(Fls. 298: Manifeste-se, o exequente). - ADV: ÉRICA RAMOS CARRARO (OAB 179508/SP), CAUÊ TAUAN DE
SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 0009504-21.2011.8.26.0236 (apensado ao processo 0007311-14.2003.8.26.0236) (processo principal 000731114.2003.8.26.0236) (236.01.2003.007311/1) - Cumprimento de sentença - Osvaldo Benedito Gonçalves - Maria Aparecida dos
Santos Luan - Fls. 523: O alvará de levantamento está disponível para impressão no sistema informatizado. - ADV: DOUGLAS
APARECIDO GALICE (OAB 128648/SP), ALESSANDRA QUINELATO (OAB 141653/SP), SERGIO DA FONSECA JUNIOR (OAB
133094/SP)
Processo 0009786-59.2011.8.26.0236 (apensado ao processo 0004878-27.2009.8.26.0236) (processo principal 000487827.2009.8.26.0236) (236.01.2009.004878/1) - Cumprimento de sentença - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I - Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, não foram encontrados bens à penhora.Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há
razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que
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