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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2017 - Página 1421

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TJSP 25/05/2017 - Pág. 1421 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2354

1421

Privado - 12ª Câmara Processo original 1024758-98.2015.8.26.196 3ª Vara Cível de Franca-SP Relator Cerqueira Leite).4Destarte, expeça-se carta precatória para citação da Executada Lorena Cury Tanios Marreli. 5- Intime-se. - ADV: JEFFERSON
LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1001692-33.2015.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Associação Comercial e
Industrial de Marília - Acim - Nilton Campos - - Valéria Maria de Oliveira Campos - Fls. 56: Deferido o sobrestamento do feito
pelo prazo de 60 dias, após manifeste-se a Requerente. - ADV: ENEAS HAMILTON SILVA NETO (OAB 263390/SP), MARIA
REGINA APARECIDA BORBA SILVA (OAB 138261/SP)
Processo 1001929-67.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum - Fornecimento de Energia Elétrica - Josué da Silva Araújo
- Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vistos.1- Fls. 168/169: A substabelecente de fls. 169 não tem procuração ou
substabelecimento nos autos.2- Assim, deve a Requerida juntar aos autos procuração outorgando poderes especificos ao nobre
advogado Dr. Márcio Louzado Carpena. Prazo: 15 (quinze) dias.3- Intime-se. - ADV: JOÃO NUNES NETTO (OAB 263911/SP),
MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 291371/SP)
Processo 1002063-26.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Honorários Advocatícios - Carlos Eduardo dos Santos Gisele Ribeiro Maldonado Azevedo - - Marcos Naoki Sato - - Maria dos Anjos Oliveira - Carlos Eduardo dos Santos - - Gisele
Ribeiro Maldonado Azevedo e outro - Deve o Requerente se manifestar sobre as certidões dos oficiais de justiça de pp. 202 e
203: “CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
344.2017/011311-1 dirigi-me ao endereço:Rua Dulce de Abreu Colombera 598, e aí sendo, constatei que o imóvel encontra-se
desabitado. Sendo assim, Deixei de citar Marcos Naoki Sato. Devolvo o mandado em cartório, tendo em vista que os outros
endereço compreende zona diferente a que este Oficial de Justiça está lotado. O referido é verdade e dou fé. Marilia, 07 de
abril de 2017. Número de Cotas:00”. “CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 344.2017/011311-1 dirigi-me ao terceiro endereço indicado e aí sendo, fui atendido pelo Sr.
Claudinei, morador do imóvel há 04 anos, declarando-me ele desconhecer o requerido e seu atual endereço. Certifico que
diligenciei ao segundo endereço indicado e aí sendo, constatei estar estabelecida a loja Cabana-Móveis Usados. No local, fui
atendido pela Sra. Maria, proprietária do estabelecimento há 01 ano, declarando-me ela que o requerido bem como seu atual
endereço são desconhecidos, motivo pelo qual DEIXEI DE CITAR MARCOS NAOKI SATO e baixo o presente em cartório para
os devidos fins. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Marilia, 12 de maio de 2017”. - ADV: GISELE RIBEIRO MALDONADO
AZEVEDO (OAB 138117/SP), CARLOS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 341225/SP)
Processo 1002801-19.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - COMERCIAL MARILIENSE DE
FERRAGENS LTDA-ME - W.F. MOTTA - Diante do decurso do prazo concedido nas fls. 98, manifeste-se a exequente. Prazo:
15 (quinze) dias. - ADV: CARLOS EDUARDO DE CAMARGO ROSSETTI (OAB 288688/SP), CRISTIANE LOPES NONATO
GUIDORZI (OAB 190616/SP), ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP)
Processo 1002821-73.2015.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Eli Cristina da Rocha - Diante do decurso do prazo concedido nas fls. 93, manifeste-se o
requerente. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1002914-70.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - ACHE LABORATÓRIOS
FARMACÊUTICOS SA - Distribuidora Farmacêutica Marília Ltda. - - Maria Andovia Pegoraro - - Oswaldo Fernandes de Souza
- V I S T O S, E.T.C. 1. Trata-se de pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica da empresa-executada
Distribuidora Farmacêutica Marília Ltda, formulado pela Exequente Aché Laboratórios Farmacêuticos S/A nos autos de uma
ação de execução, tudo com fundamento nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil de 2015 e sob o argumento
de que desde 2.014 vem tentando receber o seu crédito atualizado de R$-244.297,99 ( sic fls. 04 ), entretanto, a empresaré não oferece proposta de pagamento nem bens para garantir a solvência da dívida. A credora ainda frisou que realizou
pesquisas perante os órgãos públicos para encontrar bens em nome da Empresa-executada e nada foi localizado. A própria
Ré informou nas fls. 222 que não tinha bens para oferecer em penhora e ficou constatado que ela mudou o objeto social para
um ramo incompatível com o de farmácia, ocorrendo, pois, o desvio de finalidade e o abuso de pessoa jurídica. Daí o pedido
de desconsideração da personalidade jurídica nos termos do artigo 50 do Código Civil para a inclusão dos dois sócios no polo
passivo da ação conforme fls. 255 dos autos. 2. Os sócios da empresa-executada foram citados nos termos do artigo 135 do
CPC/2015 e apresentaram defesa nas fls. 274/288, frisando que não houve abuso da pessoa jurídica nem desvio de finalidade,
estando ausentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil. Ainda salientaram que a empresa amargava uma guerra fiscal
que inviabilizava a continuidade dos negócios, e por isso mesmo, mudaram a área de atuação comercial e de pequeno porte,
não havendo qualquer tipo de abuso ( sic fls. 276/277 ). A empresa originária foi “engolida pela concorrência” ( sic fls. 276 ).
Daí o pedido de improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A relação jurídica processual
se desenvolveu regularmente e foi garantido o amplo contraditório, inclusive com apresentação de réplica pela Exequente.
Processo em ordem. 4. ESSE, O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. 4.1. Cuida-se de pedido incidental de desconsideração da
personalidade jurídica da empresa-executada ( CC, art. 50 ) e, no caso vertente, os argumentos das partes e os documentos já
juntados nos autos, permitem o julgamento antecipado do conflito . Há fatos notórios e incontroversos ( CPC/2015, arts. 355, I e
374, I, II e II e 493 ). Pois bem. 4.2. Data venia, tenho que é caso de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade
jurídica da empresa-executada. A rigor, a par da própria empresa-devedora declarar na petição de fls. 222 da execução que
não tinha bens para oferecer para penhora e garantir a referida execução, na verdade, com sua defesa de fls. 274/280 foram
juntados os documentos de fls. 281/288 não impugnados ou contrariados por outros com a réplica da Exequente de fls. 296/299
- que demonstravam suficientemente que a referida empresa “amargava uma difícil situação financeira e uma guerra fiscal” e
culminou por ser “engolida pela concorrência” a ponto de ser forçada a mudar a área de atuação comercial para um pequeno
negócio destinado à sobrevivência, tudo sem qualquer abuso ou desvio de finalidade como está no texto do artigo 50 do
Código Civil. Insisto no fato de que os documentos da executada de fls. 281/288 não foram objetos de arguição de falsidade,
nem foram contrariados por outros a cargo da Exequente. De modo que, o mero insucesso da empresa-devedora ou a mera
inadimplência não gera responsabilidade pessoal dos sócios. Confira-se a jurisprudência: “ (...) A mera inadimplência da pessoa
jurídica, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica” ( STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp nº 588.587-RS, Rel.
Min. Raul Araujo, j em 21.5.2015 DJe de 22.6.2015 ). Cobrança Cumprimento de sentença Desconsideração da personalidade
jurídica Indeferimento Ausência dos requisitos legais Necessidade de comprovação do abuso, caracterizado pela ocorrência
de desvio de finalidade social ou confusão patrimonial. Exegese do art. 50 do CC. Recurso não provido (TJ/SP 5ª Câm. De
Direito Privado; AI nº 667.552-4/8-00-Andradina-SP; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; j. 16/12/2009; v.u.). (in Bol. AASP
nº 2690 de 26/07 a 01/08/2010). No mais, analogicamente, a Súmula 430 do STJ dispõe que: “ O inadimplemento da obrigação
tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.” 5. A CONCLUSÃO: Ante o exposto,
REJEITO e, portanto, deixo de acolher, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela Exequente ACHÉ
LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S/A, inexistindo verbas sucumbenciais em petições ou defesas incidentais. Marilia, 18 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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