TJSP 25/05/2017 - Pág. 1648 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2354
1648
- Luba 12 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - VISTOS.1. JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, inc. II, do Novo
Código de Processo Civil.Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados,
cobrança de precatórias independentemente de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se opostos, mas ainda
pendentes de julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos à execução, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código
de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se,
opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado
o prosseguimento de eventual recurso (Novo Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o
trânsito em julgado.4. Se o caso, defiro, desde já, o levantamento da constrição judicial ou outras restrições levadas a efeito
exclusivamente nestes autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente da ocorrência, ou não, de trânsito em
julgado, nos seguintes termos: a) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://
esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao órgão responsável pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão
como mandado/ofício de levantamento da constrição.b) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por
meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente decisão como ofício para fins de
exclusão do Cadin e de emissão de certidões de regularidade fiscal.c) - havendo valores depositados, a serventia, depois de
juntado o “print” de pendências, expedirá mandado(s) de levantamento.5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei.P.R.I. - ADV: CRISTINA LUTFALLA EFEICHE (OAB 104701/SP)
Processo 0063396-23.1100.8.26.0090 (583.90.1100.5461911) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Pia Sociedade Filhas de Sao Paulo - VISTOS.JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 26 da Lei de Execução Fiscal,
sem ônus para as partes.Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados
e/ou precatórias independentemente de cumprimento. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais
constrições e indisponibilidades, expedindo-se mandados e/ou ofícios, conforme a hipótese.Não havendo outras pendências,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I Informação do Contador: o valor desta execução é SUPERIOR ao Valor
de Alçada. VALOR DO PREPARO (código 230-6): R$ 264,70 - VALOR DO PORTE E RETORNO (código 110-4): R$ 32,70 - ADV:
VICENTE ATALIBA M V CRISCUOLO (OAB 83040/SP)
Processo 0066337-38.1200.8.26.0090 (583.90.1200.1425651) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Tim Celular S/A - Vistos.
Cota retro: manifeste-se a parte interessada.Int. - ADV: ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR (OAB 161403/SP)
Processo 0069097-97.0400.8.26.0090 (583.90.0400.3503534) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Marco Antonio de Melo
- Vistos.Cota retro: por ora, intime-se a parte executada para efetuar o depósito do saldo devedor atualizado. No silêncio,
tornem conclusos para as deliberações necessárias.Int. - ADV: PHILIPPE ANDRÉ ROCHA GAIL (OAB 220333/SP), ORLANDO
CORDEIRO DE BARROS (OAB 92073/SP)
Processo 0069883-96.1300.8.26.0090 (583.90.1300.1624891) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Abc Pneus Ltda VISTOS.O(s) bem(ns) indicado(s) não goza(m) de preferência no rol do art. 11 da Lei nº 6.830/80, nem a executada demonstrou
inexistir aqueles que são preferenciais, o que poderia ser feito através de juntada do balanço patrimonial e/ou certidões do
C.R.I., DETRAN etc., visando a demonstrar que não possui dinheiro, imóveis situados nesta Comarca da Capital, veículos etc.
Não há sequer afirmativa neste sentido e sob as penas do art. 774, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.Vale observar
que a recusa da exequente, devidamente fundamentada, tem grande relevância em execução fiscal, pois se faz no interesse
do credor (NCPC, art. 797, caput) e a lei autoriza a Fazenda Pública a proceder à substituição dos bens penhorados a qualquer
tempo (LEF, art. 15, II). Sendo assim indefiro a nomeação de bens à penhora diante da recusa fundada da exequente.No mais,
concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias, para que indique outros bens livres à penhora, dentre os constantes do rol
do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, inclusive carta de fiança bancária ou seguro-garantia.Após, à Fazenda para manifestação sobre
eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem específico à penhora.Int. - ADV: DIRCEU HELIO ZACCHEU
JUNIOR (OAB 162998/SP), RICARDO CHAMMA RIBEIRO (OAB 204996/SP)
Processo 0071979-84.1300.8.26.0090 (583.90.1300.5542200) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Best View Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - VISTOS.1. JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil.Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de
mandados, cobrança de precatórias independentemente de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se opostos,
mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos à execução, com base no art. 485, inc. VI, do Novo
Código de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos.
3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e
prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Novo Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a
serventia o trânsito em julgado.4. Se o caso, defiro, desde já, o levantamento da constrição judicial ou outras restrições levadas
a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente da ocorrência, ou não, de trânsito
em julgado, nos seguintes termos: a) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://
esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao órgão responsável pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão
como mandado/ofício de levantamento da constrição.b) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por
meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente decisão como ofício para fins de
exclusão do Cadin e de emissão de certidões de regularidade fiscal.c) - havendo valores depositados, a serventia, depois de
juntado o “print” de pendências, expedirá mandado(s) de levantamento.5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei.P.R.I. - ADV: CRISTINA LUTFALLA EFEICHE (OAB 104701/SP)
Processo 0073393-65.0400.8.26.0090 (583.90.0400.3550923) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Colegio Fenix - Vistos. Fls.
retro: manifeste-se a parte interessada.Int. - ADV: HENRIQUE BUFALO (OAB 158140/SP)
Processo 0076189-81.1300.8.26.0090 (583.90.1300.5588596) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Cptm - Vistos. Fls. retro: manifeste-se a parte interessada.Int. - ADV: EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB (OAB 206675/
SP), ROGERIO FELIPPE DA SILVA (OAB 73834/SP), BRUNO ZAVALONI GAMBELI (OAB 306215/SP)
Processo 0076755-75.0400.8.26.0090 (583.90.0400.5601371) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Waldomiro Zarzur - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão, intimando-se as partes interessadas a requerer o que de direito.Int. ADV: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO (OAB 113570/SP), ARMANDO BELLINI SCARPELLI (OAB 256826/SP), TAMIRIS
CRISTINA MUTRAN CORDEIRO (OAB 315675/SP)
Processo 0076823-15.0600.8.26.0090 (583.90.0600.5299942) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Sete Zero
Tres Administração e Comercial Ltda - Charlei Dias de Souza - Miguel Angel Calvo Limon e outro - Vistos.Trata-se de exceção de
pré-executividade oposta pelo coexecutado Charlei Dias de Souza em execução fiscal que visa à cobrança de crédito tributário,
alegando a inexistência de prova da dissolução irregular da empresa executada, que culminou com a inclusão do excipiente no
polo passivo, bem como a ocorrência da prescrição.Instada, a exequente impugnou os argumentos de sua adversa.Relatados,
DECIDO.Primeiramente, quanto à alegada inexistência de provas da dissolução irregular da executada originária, tal argumento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º