TJSP 25/05/2017 - Pág. 1780 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2354
1780
Juízo sua manifestação. Reitera-se que tal manifestação deve ser contada da citação, tendo em vista que, caso seja feita
de outra maneira, não há tempo suficiente para agendamento de outra audiência no lugar da reservada, o que somente irá
tornar contraproducente a pauta do CEJUSC e ineficiente o processo (CPC, art. 8º) , ferindo, ainda, o direito da parte obter
em prazo razoável a solução do conflito (CPC, art. 4º).A audiência somente não se realizará se ambas partes não quiserem a
audiência.Em caso de litisconsórcio (mais de um autor ou mais de um réu), a audiência somente não se realizará se todos se
manifestarem contrariamente (CPC, art. 334, I e 335, § 1º)5- Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir).6- A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, ficando, desde já arbitrada
multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, tendo em vista a intensidade do ilícito e do
tempo e dinheiro desperdiçado pelo Estado para realização de audiência. As partes, se possível, devem estar acompanhadas
de seus advogados.7- Ficam advertidas parte autora e parte ré que a ausência do Advogado não inibe a pessoa de realizar
acordo, na medida em que a transação, negócio jurídico que é, se dá entre os negociantes, não sendo a presença daquele
profissional requisito de existência, validade e eficácia do que acertado. Portanto, a presença do Advogado não é requisito para
realização ou não da audiência, até porque não há sanção para sua ausência.8- A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
9- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção; IV sem sendo pedida a gratuidade pela parte ré, deverá já se manifestar sobre tal
pretensão, bem como documentos relacionados). 10- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o
caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos
da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não
cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação
da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito,
como prescrição, decadência. 11- Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Intime-se. - ADV: CLARICE
FERREIRA GOMES (OAB 157396/SP)
Processo 1005449-18.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - REBECCA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - CRISTIANO DA SILVA - - MARIA LUZIA DE SOUZA SILVA - Foi lavrado o presente
TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): Totalidade do bem localizado na Rua 04, Quadra “N”, Casa sob o nº 444,
Conjunto Residencial Cocuera, Perímetro Urbano desta cidade de Mogi das Cruzes-SP, com área construída de 36,95 m2,
contendo dois dormitórios, sala, cozinha e banheiro, registrado sob a matrícula sob o nº 39.595, do 2º Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Mogi das Cruzes-SP, do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s).
MARIA LUZIA DE SOUZA SILVA, CPF nº 009.613.008-33, RG nº 15241742. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão
do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das
obrigações inerentes. - ADV: MARCO ANTONIO PINTO SOARES (OAB 59479/SP), RENATO JOSE SANTANA PINTO SOARES
(OAB 288415/SP), ANA LUIZA ESSELIN (OAB 105861/SP)
Processo 1005603-36.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Amur Comercio
de Veiculos Ltda - Vistos.1- A inicial deve ser emendada em 10 dias para estrito cumprimento das determinações contida no art.
524 e incisos, CPC, sob pena de cancelamento.Int - ADV: FÁBIO SARMENTO DE MELLO (OAB 174661/SP)
Processo 1005663-38.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A. - Vistos. 1- Expeça-se ofício ao 30º CIRETRAN de Mogi das Cruzes, solicitando o desbloqueio do
veículo indicado Veículo: RENAULT, placa DUL3326, chassi 93YCB9B057J767996, Renavam 899027490, fabricado em 2006,
modelo 2007, cor PRATA. 2- A deliberação em frente deverá ser observada pela serventia e/ou parte somente se determinada
a expedição de eventual documento no item anterior: A presente decisão servirá como mandado/ofício e/ou carta. A parte
deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado
pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar
a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:
http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao
Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido
o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento,
dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. As respostas devem ser direcionadas ao e-mail: mogicruzes4cv@tjsp.
jus.br, sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico.3. Acaso haja comprovada recusa, surgirá a
necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. Na hipótese de mandado a ser cumprido por
Oficial de Justiça a providência será cumprida pela serventia. De igual modo deve proceder a serventia, em relação a outros
documentos por expedir e somente quando a parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada por patrono
nomeado pela DPE ou pela mesma representada. Int - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1006088-31.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P. - Vistos.Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Comprovada a mora,
defiro a liminar para busca e apreensão do bem indicado na inicial e/ou acima descrito, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº
10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade
do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde
logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Observo
que nos termos o art. 3º, § 12 do mencionado Decreto-Lei, a parte autora poderá requerer a apreensão do bem diretamente ao
juízo da comarca onde este estiver localizado, bastando que em tal requerimento conste cópia da petição inicial e cópia desta
decisão.Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei
13.043/2014 que, caso não seja encontrado o bem ou não se ache na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos
mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista nos artigos 771 e seguintes,
do Novo Código de Processo Civil. Não há mais possibilidade de conversão da ação em depósito, excluída pela nova redação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º