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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2017 - Página 1917

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TJSP 25/05/2017 - Pág. 1917 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2354

1917

RECLAMADO : Dr. Gabriel Augusto
VARA:CEJUSC (PRÉ-PROCESSUAL)
PROCESSO :1002704-39.2017.8.26.0368
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: Niccole Trombini Batistela
ADVOGADO : 234861/SP - Tadeu Gustavo Zaroti Severino
REQDO
: Seguradora Líder dos Consórcios Dpvat S.a.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1002708-76.2017.8.26.0368
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: F.R.A.
ADVOGADO : 341270/SP - Guilherme Henrique Rossi da Silva
REQDA
: E.R.A.
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1002706-09.2017.8.26.0368
CLASSE
:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQTE
: João Sicoli
ADVOGADO : 64227/SP - Sonia Maria Schineider Fachini
REQDA
: Karen Regina Rúbio
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1002709-61.2017.8.26.0368
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: Gráfica Multipress Eireli
ADVOGADO : 119981/SP - Marcos Almir Gambera
EXECTDO
: J B Brasil Industria e Comercio de Motopeças Ltda Epp
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1002712-16.2017.8.26.0368
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: D.A.R.S.
ADVOGADO : 381040/SP - Luiz Fernando Roveri
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1002715-68.2017.8.26.0368
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: Neusa Aparecida Guiaro Morselli
ADVOGADO : 216622/SP - Wellington Carlos Salla
REQDO
: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO
VARA:3ª VARA

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0462/2017
Processo 0000086-37.2000.8.26.0368 (368.01.2000.000086) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Municipio
de Monte Alt0sp - Liberval Adauto Pinto Ferreira - Vistos.LIBERVAL ADAUTO PINTO FERREIRA opõe embargos de declaração
em face da sentença de fls. 54/57, embasado no artigo 1022 do CPC, sustentando que há omissão e contradição, pois entende
serem devidos os honorários advocatícios pela parte embargada, mormente em relação ao artigo 85, § 2º e 3º do CPC (fls.
60/70).É o relatório.Fundamento e decido.Recebo os embargos, eis que tempestivos (fls. 58 e 60).No entanto, tenho que
razão não assiste ao embargante, pois não há contradição, obscuridade ou omissão a serem aclaradas. Com efeito, este juízo
entendeu que não caberia a condenação da parte exequente nos ônus da sucumbência, pois o ajuizamento foi correto e o
prosseguimento do feito não se perfaz como ilícito, mesmo porque poderia o devedor renunciar ao benefício prescricional e
pagar o débito ou provocar a extinção do feito.Cabe ressaltar que, embora tenha a excepta pugnado pela extinção, em razão do
pagamento, este juízo reconheceu que juntou dados sobre IPTU, enquanto a execução cuida-se de CDAs referentes à Licença/
ISS e, dessa forma, reconheceu a prescrição.Nesse cenário, não há qualquer inconstitucionalidade na ausência de arbitramento
de honorários sucumbenciais.Assim, o assunto contido extrapola da mera declaração, em qualquer das modalidades, para
a infringência, de modo que não pode mesmo ser enfrentada nos embargos de declaração. Substancialmente, a matéria
avençada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através
da via processual recursal adequada.O embargante pretende verdadeira alteração do então julgado, conferindo-se efeito que
certamente o presente recurso não possui. Proferida sentença, o embargante deve pleitear alteração do seu mérito perante o
2º grau de Jurisdição.Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme destacado no Acórdão publicado na RT
637/60:”O Supremo Tribunal Federal vem repetindo isso em sucessivos e recentes acórdãos, proclamando que a decisão sobre
embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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