TJSP 25/05/2017 - Pág. 499 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2354
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FIGUEIREDO (OAB 238399/SP), RODRIGO AMORIM SORIO (OAB 368359/SP)
Processo 1006758-37.2016.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Carlos Alberto Boarini - Ciência da pesquisa realizada. - ADV: ALBÉRI ITALIANI DE OLIVEIRA (OAB 249424/SP), MICHEL
CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 1006788-09.2015.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Franz
Xavier Klein Neto - Bradesco - Banco Brasileiro de Descontos S/A - Manifeste-se a parte exequente sobre a exceção de préexecutividade. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO
(OAB 286086/SP), ALESSANDRO CARDOSO DE SÁ (OAB 240999/SP), FRANCISCO VERAS TEOTONIO (OAB 300782/SP)
Processo 1006835-46.2016.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Dayane da Silva - Ciência à parte autora da certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1006840-68.2016.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Anderson Luiz Paulino 27214538822 - - Anderson Luiz Paulino - Ciência à parte exequente das pesquisas de bens juntadas
aos autos. - ADV: MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 1007020-21.2015.8.26.0286 - Procedimento Comum - Obrigações - Manoel Antonio Guardia - Caio Natali
Simionato de Lima - - Oswaldo Dick - - Abrao Reze - - Banco Panamericano S/A - Ciência da juntada da Carta Precatória nas
págs. 307/325. - ADV: VIVIAN MEDINA GUARDIA (OAB 157225/SP), AUGUSTO BAZANELLI MEDINA GUARDIA (OAB 375198/
SP), FLAVIA CRISTINA MARTELINI (OAB 216893/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1007189-71.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum - Sistema Financeiro da Habitação - Jaqueline Nicolette Brito
- Jnk Empreendimentos, Administração e Participação Ltda - - Banco do Brasil S/A - Vistos.I. Designo audiência de tentativa de
conciliação, a realizar-se junto ao Núcleo de Solução de Conflitos instalado nas dependências do Fórum da Comarca de Itu,
para o próximo dia 12 de setembro de 2017, às 13:30 horas.II. Em se tratando de uma tentativa de acordo, é imprescindível
que as partes compareçam pessoalmente à audiência, acompanhado de seu advogado.III - Após, em não havendo acordo,
tornem os autos conclusos para saneamento do feito.Servirá a presente por cópia digitada como carta. Cumpra-se na forma
e sob as penas da lei.Int. - ADV: ROSE MARIE CARCAGNOLO DE LIMA (OAB 53702/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA
SHCAIRA (OAB 140055/SP), WILSON OLIVEIRA BRITO JUNIOR (OAB 260442/SP), MATHEUS DE PAIVA LEITE (OAB 339484/
SP), PAULO HENRIQUE OLIVEIRA (OAB 91192/SP)
Processo 1007195-78.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo
- Marcel Juliano Pierroni Caporar - O Alvará encontra-se assinado e disponível para impressão e encaminhamento. - ADV:
PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 1007241-67.2016.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Residencial Reseda - Josemar Rodrigues de Almeida - Ciência da pesquisa realizada. - ADV: ANDERSON FIGUEIREDO DIAS
(OAB 257582/SP)
Processo 1007378-83.2015.8.26.0286 - Procedimento Sumário - Seguro - Celia Maria Pires Barboza - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT - Ciência às partes do laudo pericial juntado aos autos. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB
115762/SP), WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA (OAB 342909/SP)
Processo 1007490-86.2014.8.26.0286 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - EDISON VITOR - - Karen
Cristine da Silva Vitor - José Luiz de Oliveira - - Imobiliaria Carmo Imóveis - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a
parte vencedora em termos de prosseguimento. Int. - ADV: JOÃO MENDES NETO (OAB 289774/SP), MARIA CRISTINA MING
ALARCON (OAB 307374/SP)
Processo 1007608-91.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Tereza Lucia Gonçalves
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Determino providências para remessa a este Juízo de cópia integral dos
processos administrativos NB 170561624-8 e 174558621-8, em nome da autora Tereza Lúcia Gonçalves, portadora do CPF
03943182851 e R.G. 13718128 SSP/SP, domiciliada na Rua João Januário Pamplona, 375, Bairro Jardim Santa Tereza, CEP
13.311.050, a fim de instruir os autos supra mencionados.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.Após
a juntada dos documentos, cientifiquem-se as partes e tornem os autos conclusos.Intime-se. - ADV: ALYSSON IDE RIBEIRO DA
SILVA, ELISEU SANCHES (OAB 306452/SP)
Processo 1007647-25.2015.8.26.0286 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Paulo Jose do Carmo Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos Pág. 68: anote-se.Trata-se de ação destinada à obtenção de benefício de aposentadoria
por invalidez por doença. Desnecessária a designação de audiência de tentativa de conciliação, com fundamento no artigo 357
do novo Código de Processo Civil, porque o Procurador do réu não tem poderes para transacionar. Não ocorre nenhuma das
hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide (artigos 354 e 355 do novo Código de Processo Civil).Não
há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir, o processo está formalmente em ordem e estão presentes, por ora, as condições
da ação e os pressupostos processuais.Afasto a preliminar argüida na contestação, pelos motivos que passo a expor.Em que
pese o entendimento diferenciado deste Juízo em relação a alguns pleitos na seara previdenciária, o caso vertente não mostra
enquadramento naqueles em que exige prévio requerimento administrativo. Isso porque é notório que pedidos, como o que foi
formulado nesta ação, não são reconhecidos administrativamente pela autarquia, salvo raríssimas exceções.Demais disso, o
requerente afirmou ter buscado a via administrativa antes de ingressar com a demanda e seu pedido foi recusado verbalmente.
Portanto, ante a justificativa apresentada, exigir no caso em tela prévio requerimento administrativo seria postergar ainda mais
o reconhecimento de um direito do autor.Ademais, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, preceituado no art.
5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exige prévio requerimento administrativo para análise do pedido pelo Poder
Judiciário, cujo acesso é livre.Cumpre ressaltar, outrossim, que o interesse processual do autor está consubstanciado pela
própria resistência do réu ao pedido formulado na exordial.Ora, se o réu ofereceu contestação no processo judicial, atacando
a demanda na questão de fundo, é óbvio que não iria deferir o pedido formulado administrativamente.A respeito do tema,
transcrevo a Súmula 9 do Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário
o prévio exaurimento da via administrativa como condição de ajuizamento da ação”.Declaro, pois, O PROCESSO SANEADO.
Defiro a realização de perícia médica.Tendo em vista que o IMESC não tem suportado o excesso de demanda, como, aliás,
já reconhecido pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, bem como o teor da resolução nº 541/07 do Egrégio Conselho da
Justiça Federal, e que a Justiça Federal não aceitou as cartas precatórias expedidas por este Juízo, determino a realização do
exame pericial por perito.Para a realização do exame pericial nomeio o Doutor João de Souza Meirelles Júnior.O laudo pericial
deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias.Fixo os honorários do Senhor Perito Judicial em R$ 200,00 (duzentos reais),
de acordo com o valor da Tabela do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, bem como considerando a natureza do
exame que será realizado e o tempo estimado para sua elaboração.Intime-se o Perito para designação de data para o exame,
expedindo-se o necessário, inclusive com remessa de cópias imprescindíveis para a realização da perícia.Fixo às partes o prazo
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