TJSP 26/05/2017 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2355
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das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento no artigo 85, § 8º, do
Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa em face dos benefícios da assistência judiciária que
lhe foram concedidos, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, § 3º, também do Código de Processo Civil.Expeça-se
o necessário. Oportunamente, arquivem-se.P.I.C. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP),
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
VANDA CRISTINA VACCARELLI (OAB 103822/SP)
Processo 1002849-40.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José
Mauricio Lacorte - Telefônica Brasil S/A - Diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a
presente ação proposta por JOSE MAURICIO LACORTE em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, o autor deverá arcar com o pagamento
das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento no artigo 85, § 8º, do
Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa em face dos benefícios da assistência judiciária que
lhe foram concedidos, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, § 3º, também do Código de Processo Civil.Expeça-se
o necessário. Oportunamente, arquivem-se.P.I.C. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP),
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
VANDA CRISTINA VACCARELLI (OAB 103822/SP)
Processo 1002912-65.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marlene
Aparecida da Silva - Telefônica Brasil S/A - Diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE
a presente ação proposta por MARLENE APARECIDA DA SILVA, em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, a autora deverá arcar com o
pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento no artigo
85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa em face dos benefícios da assistência
judiciária que lhe foram concedidos, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, § 3º, também do Código de Processo
Civil.Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se.P.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP),
FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JOSIMAR LEANDRO
MANZONI (OAB 288298/SP)
Processo 1003074-60.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Denir de
Souza - Telefônica Brasil S/A - Diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente
ação proposta por DENIR DE SOUZA em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A, com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, o autor deverá arcar com o pagamento das custas e
despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código
de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa em face dos benefícios da assistência judiciária que lhe
foram concedidos, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, § 3º, também do Código de Processo Civil.Expeça-se
o necessário. Oportunamente, arquivem-se.P.I.C. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), VANDA
CRISTINA VACCARELLI (OAB 103822/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1003080-67.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcos
Sales Rodrigues - Telefônica Brasil S/A - Diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a
presente ação proposta por MARCOS SALES RODRIGUES em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, o autor deverá arcar com o pagamento
das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento no artigo 85, § 8º, do
Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa em face dos benefícios da assistência judiciária que
lhe foram concedidos, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, § 3º, também do Código de Processo Civil.Expeça-se
o necessário. Oportunamente, arquivem-se.P.I.C. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), CARLOS
EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), VANDA CRISTINA VACCARELLI (OAB 103822/SP)
Processo 1003082-37.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jeferson
Prado Lacerda - Telefônica Brasil S/A - Diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a
presente ação proposta por JEFERSON PRADO LACERDA em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, o autor deverá arcar com o pagamento
das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento no artigo 85, § 8º, do
Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa em face dos benefícios da assistência judiciária que
lhe foram concedidos, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, § 3º, também do Código de Processo Civil.Expeça-se
o necessário. Oportunamente, arquivem-se.P.I.C. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), CARLOS
EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), VANDA CRISTINA VACCARELLI (OAB 103822/SP)
Processo 1003096-21.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Vilma Celia
Camas Longo - Telefônica Brasil S/A - Diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a
presente ação proposta por VILMA CELIA CAMAS LONGO em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, a autora deverá arcar com o pagamento
das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento no artigo 85, § 8º, do
Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa em face dos benefícios da assistência judiciária que
lhe foram concedidos, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, § 3º, também do Código de Processo Civil.Expeça-se o
necessário. Oportunamente, arquivem-se.P.I.C. - ADV: VANDA CRISTINA VACCARELLI (OAB 103822/SP), CARLOS EDUARDO
BAUMANN (OAB 107064/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1003136-03.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Adilson
Denardi - Telefônica Brasil S/A - Diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente
ação proposta por ADILSON DENARDI em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A, com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, o autor deverá arcar com o pagamento das custas e
despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código
de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa em face dos benefícios da assistência judiciária que lhe
foram concedidos, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, § 3º, também do Código de Processo Civil.Expeça-se o
necessário. Oportunamente, arquivem-se.P.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), VANDA CRISTINA
VACCARELLI (OAB 103822/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1003249-54.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Pedro Luiz
Lopes Corrêa - Telefônica Brasil S/A - Diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a
presente ação proposta por PEDRO LUIZ LOPES CORRÊA, em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A, com resolução do mérito,
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