TJSP 26/05/2017 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2355
2425
Crédito, Financiamento e Investimento - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
MARCO HENRIQUE LEMOS (OAB 159261/SP), GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1003565-47.2016.8.26.0372 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Banco da China Brasil Sa - - Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S/A - Vistos.Diga o executado acerca das
avaliações trazidas nos autos.Intime-se. - ADV: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP)
Processo 1003599-22.2016.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Topfruiti
Comércio Importação e Exportação de Hortifrutigranjeiros Ltda - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos.Tendo em vista o pagamento
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Levante-se o depósito, conforme requerido.Oportunamente, arquivem-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA
(OAB 288595/SP), JOSINA GRAFIETS DA COSTA (OAB 120445/RJ), MAIARA BRESCIANI (OAB 342217/SP)
Processo 1003619-13.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - José Roberto
Gasparim - Banco Itaucard S/A - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão inicial,
extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Sucumbente, condeno o
autor ao pagamento de custas e despesas, além de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, observando-se, porém,
a gratuidade.P. R. I. - ADV: CAIO FABRICIO CAETANO SILVA (OAB 282513/SP), PRISCILA MORENO DOS SANTOS (OAB
70981/PR), ANDREA HERTEL MALUCELLI (OAB 388007/SP)
Processo 1003663-32.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Protesto Indevido de Título - Rizzo S/A - Furin Kazan
Serviços Administrativos Ltda - Vistos.Levando-se em conta a juntada de inúmeros documentos em réplica, abra-se vista ao
réu para que sobre eles se manifeste.Sem prejuízo, digam as partes se pretendem produzir provas ou esperam o julgamento
imediato da lide. Intime-se. - ADV: MARCIO PORTO ADRI (OAB 173359/SP), EDUARDO CESAR PADOVANI (OAB 234883/SP)
Processo 1003807-06.2016.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - OTAC Imoveis e Empreendimentos
S/C Ltda - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOSE RICARDO JUNIOR (OAB
131802/SP), CARLA PIRES DE CASTRO (OAB 127252/SP)
Processo 1004006-28.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Elton Carlos da Conceição
- Bradesco S. A - Autor, manifestar-se em réplica dentro do prazo legal. - ADV: BRAZ PESCE RUSSO (OAB 21585/SP), JACK
IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), LAUANA SARSUR DAVID SANTIAGO DE MELO RODRIGUE (OAB 298109/SP)
Processo 1004074-75.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - REGISTROS PÚBLICOS - Alex Francisco da Silva - Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PARA NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO com pedido liminar ajuizada por ALEX FRANCISCO
DA SILVA em face de GRÊMIO ESPORTIVO MAGAL (fls. 01/05).Compulsando os autos à prima facie, é possível constatar que
desde o ano de 1998 (fls. 10/15) o Grêmio encontra-se sem administração, em razão do término do mandato da última Diretoria
eleita em 1996.Segundo alegações do requerente na inicial, a Instituição foi fundada em 20/09/1971, sendo que o registro
do seu primeiro estatuto social se deu em 04/10/1971, bem como após posteriores registros, a última averbação ocorreu em
20/08/1997, porém, por conta da necessidade de regularização do Grêmio e por exigência da nota de devolução do cartório,
se fez necessário que o requerente busca-se tutela jurisdicional a fim de dar continuidade regular dos atos praticados em prol
da Instituição.Desta forma, demonstrado tanto a probabilidade do direito como o perigo de dano, defiro a nomeação provisória
do requerente Alex Francisco da Silva, como administrador, por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 49 do Código
Civil, para que realize eleição da nova diretoria e o registro do novo estatuto.Assim, expeça-se edital para ciência da nomeação
provisória, em jornal de circulação local, consignando-se que o prazo para eventuais impugnações é de 15 (quinze) dias a
contar da publicação.Ciência ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: LETÍCIA JACOB (OAB 178615/SP)
Processo 1004133-63.2016.8.26.0372 - Anulação e Substituição de Títulos ao Portador - Duplicata - Rizzo Net S/A Autor, ofício para sustação do protesto disponível para impressão através do sistema eSaj. - ADV: FELIPE ALBERTO VERZA
FERREIRA (OAB 232618/SP)
Processo 1004210-72.2016.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos,Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e
Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput
do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome
do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual
o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para
se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.O
devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua
revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive
se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem,
certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em
termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo
ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art.
4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais
inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu,
suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Consigna-se, ainda,
que não havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução
de título EXTRAJUDICIAL. O autor solicitou forma de tramitação do processo “EXPRESSA”, de modo que, nos termos do art.
191, caput e §1º do CPC, de modo que, decorrido o prazo acima mencionado, sujeita-se às consequências estipuladas neste
despacho inicial.Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência
(depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a
fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que
requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços
não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos
análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos
termos do artigo 485 do CPC.Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência
do veículo supramencionado junto ao órgão competente.Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá
requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver
em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º