TJSP 26/05/2017 - Pág. 3136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2355
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BRASIL LTDA, e o faço com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.Sem condenação em custas e honorários,
consoante disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP),
RICARDO ALBERTO NICOLETTI (OAB 332503/SP)
Processo 0017601-05.2015.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - LILIANE APARECIDA
SOARES - Celi Antunes de Oliveira - Vistos.Fls. 73/74: Não há que se falar em penhora do bem, uma vez que já ocorreu às fls.
64.Sem prejuízo, dê-se ciência à devedora acerca da petição retro.Requeira o credor o que de direito, em 15 dias, sob pena de
extinção.Int.Piracicaba, SP., 07 de abril de 2017Ettore Geraldo Avolio Juiz(a) de Direito - ADV: GEDSON LUÍS DE CAMARGO
(OAB 364491/SP), MARCELO COSTA DE SOUZA (OAB 226685/SP), ANA CAROLINA FERNANDES CALDARI (OAB 290741/
SP)
Processo 1000006-05.2017.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão / Resolução - André Luis Antonio
Carrara - Paulino Justino dos Santos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação de reparação de
danos materiais e morais ajuizada por ANDRÉ LUÍS ANTONIO CARRARA em face de PAULINO JUSTINO DOS SANTOS, para
condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$26.399,25 (vinte e seis mil, trezentos e noventa e nove reais e vinte e
cinco centavos) devidamente atualizada pela Tabela do TJ/SP, desde cada desembolso, com juros simples de 12% ao ano a
partir da citação. Fica o vencido intimado a pagar o valor da condenação em 15 dias, contados do transito em julgado, sob pena
de multa de 10%, independentemente de nova intimação.Após o pagamento da condenação, deverá o réu proceder a retirada
do veículo da residência do autor no prazo de 30 dias, sob pena de perdimento do bem a favor do autor, como compensação
pelo depósito.Façam-se as comunicações e anotações necessárias. P. R. I. C. - ADV: REGILENE LUCIANA CARRARA (OAB
382885/SP)
Processo 1000022-56.2017.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - André
Luis Gava dos Santos - Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda - Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem
apreciação do mérito, nos termos artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Nãohácustas, despesas ou honorários a serem
arbitradosnostermosdos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: LUCIANA MIEKO PRUDENCIANO (OAB 321112/SP),
MAURÍCIO GENTILE CORRÊA SALLES (OAB 197137/SP), VENTURA ALONSO PIRES (OAB 132321/SP), ELLEN CRISTINA
GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1000080-59.2017.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Leonilda Domingues
Garcia - Banco Santander (Brasil) S/a. - Vistos. Alega a autora que foi vítima de roubo, ocasião em que lhe foi subtraído
documentos pessoais e cartões bancários, sendo estes utilizados pelos roubadores para efetuar saques, empréstimos e
compras junto à conta que mantem no banco réu. Requer seja o requerido condenado a lhe indenizar pelos danos materiais
e morais sofridos. O Juizado Especial é competente para o julgamento da demanda, haja vista ser despicienda a prova
pericial, sendo suficientes para o deslinde da controvérsia as provas existentes nos autos. No mérito, a ação é improcedente.
A autora, por ocasião da lavratura do boletim de ocorrência acerca do roubo, declarou que o cartão foi levado pelos criminosos
juntamente com as senhas. Extrai-se, ainda, do boletim de ocorrência que a autora ao procurar o banco para comunicar o
ocorrido constatou que as transações indevidas já haviam sido efetuadas. Conclui-se, portanto, que a autora não zelou pela
guarda segura da senha, mantendo-a junta ao cartão de crédito e ainda comunicou tardiamente o extravio do cartão, fatos
que comprovam sua culpa exclusiva pelo ocorrido. Configurada, portanto, a culpa exclusiva da autora, não há que se falar na
ocorrência de qualquer conduta ilícita do requerido, incidindo, portanto, a hipótese do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de
Defesa do Consumidor. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação que LEONILDA DOMINGUES GARCIA move
contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Custas e honorários advocatícios indevidos nessa fase (art. 55 da Lei Federal n.º
9.099/95). P.R.I.C. - ADV: DANIELE ARCOLINI CASSUCCI DE LIMA (OAB 262975/SP), DANTAS & MAESTRO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 20078SP), JULIANA CHIMENEZ GRANJEIRO (OAB 310784/SP), JACQUELINE MAESTRO DOS SANTOS
(OAB 343764/SP), JÉSSICA APARECIDA DANTAS (OAB 343001/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO
BUOSI (OAB 227541/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1000083-14.2017.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - T.M.P. - V.E.P. - P.P.I.S. - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação que TAINA MOURA PEDIZ move contra MRV ENGENHARIA
E PARTICIPAÇÕES S/A e PARQUE PARADISO INCORPORAÇÕES SPE LTDA para condenar as requeridas a pagar ao autor
o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), devidamente corrigido pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária
dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos e acrescido de juros simples
de mora de 1% ao mês a partir da citação.Custas e honorários advocatícios indevidos nessa fase (art. 55 da Lei Federal n.º
9.099/95).Ficam as vencidas intimadas a pagar ovalor da condenação em 15 diascontados do transito em julgado, sob pena de
multa de 10%, independentemente de nova intimação. P.R.I.C. - ADV: DANTAS & MAESTRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 20078SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), GAYA LEHN SCHNEIDER (OAB 10766/MS),
JACQUELINE MAESTRO DOS SANTOS (OAB 343764/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), CÉSAR HENRIQUE
DA SILVA (OAB 276275/SP), JÉSSICA APARECIDA DANTAS (OAB 343001/SP)
Processo 1000270-22.2017.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Fabiano Silva
do Nascimento - Parque Piazza Navona Incorporações Spe Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente ação que FABIANO SILVA DO NASCIMENTO move contra PARQUE PIAZZA NAVONA INCORPORAÇÕES SPE LTDA
para declarar a inexigibilidade da cobrança da despesa relativa à atribuição de unidade e condenar a requerida a restituir ao
autor o valor de R$ 628,47 (seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos), corrigido monetariamente pela Tabela
Prática de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do desembolso e acrescido de juros simples
de mora de 1% a partir da citação.Custas e honorários advocatícios indevidos nessa fase (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95).
Fica a vencida intimada a pagar ovalor da condenação em 15 diascontados do transito em julgado, sob pena de multa de 10%,
independentemente de nova intimação. P.R.I.C. - ADV: DANTAS & MAESTRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 20078SP),
ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), CÉSAR HENRIQUE DA SILVA (OAB 276275/SP), GAYA LEHN
SCHNEIDER (OAB 10766/MS), JÉSSICA APARECIDA DANTAS (OAB 343001/SP), JACQUELINE MAESTRO DOS SANTOS
(OAB 343764/SP)
Processo 1000277-14.2017.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Diego Gastardeli
de Oliveria - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Parque Paradiso Incorporações Spe Ltda - Diante de todo o exposto,
com fundamento no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para determinar que as
requeridas, solidariamente, restituam ao autor o valor de R$ 995,98 (já atualizados até o ajuizamento da ação), pagos a título
de taxa de assessoria, corrigidos monetariamente (pela tabela prática do TJSP), desde o ajuizamento da ação, incidindo, ainda,
juros de mora de 1% ao mês (artigo 406 do CC c.c. artigo 161, §1º, do CTN), a contar da citação.Deixo de condenar a parte
vencida nas verbas da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ficamas vencidas intimadas a pagar o valor da
condenação em 15 dias, contados dotrânsitoemjulgado, sob pena de multa de 10%, independente de nova intimação.P.R.I. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º