TJSP 29/05/2017 - Pág. 2167 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2356
2167
SIPHONE (OAB 317624/SP), ALLINE MARSOLA (OAB 342653/SP), RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/
SP)
Processo 1000379-76.2015.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Representação comercial - Isabela Maluta
- - Celia Maria Mazer Maluta - Olsen Industria e Comércio S/A e outro - Vistos.Intimem-se as autoras, para que em dez (10) dias
comprovem nos autos o pagamento das custas, conforme determinado no V.Acórdão.Int. - ADV: FLÁVIO NUNES (OAB 12996/
SC), ALINE DOS SANTOS NUNES (OAB 27942/SC), MARINA BELAZ ALVES (OAB 323386/SP), LUIZ EDSON FALLEIROS
(OAB 75997/SP)
Processo 1000527-87.2015.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Mikaeli Fernanda Scudeler Mikaeli Fernanda Scudeler - Vistos.Entendo prudente, antes de determinar o levantamento dos valores, que seja procedida
intimação pessoal, por meio de Oficial de Justiça, vez que a intimação anterior foi recebida por pessoa estranha aos autos.Int.
- ADV: MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 1000764-53.2017.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Roberto Paiva
de Carvalho - Vistos.Analisando os autos e documentos que acompanham a inicial, não verifiquei presentes os requisitos
autorizadores do artigo 300, CPC. Em juízo de cognição sumária, não restou evidenciado a probilidade o direito e tampouco
o perigo de dano. Não há como se aferir as alegações do autor baseado apenas em sua narração, que está desamparada de
provas, salientando que as somente as cópias das faturas juntadas não se prestam a este fim.Pelo exposto INDEFIRO o pedido
de tutela de urgência. Cite-se a requerida, com as cautelas e advertências de praxe, devendo constar na carta que, caso tenha
interesse em audiência de conciliação deverá expressar na contestação.Intime-se. - ADV: CYNTIA MARTELINI PARISE (OAB
388627/SP), ROBSON FIDELIS DA CUNHA (OAB 341913/SP)
Processo 1000796-58.2017.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Nelson Gazabim Filho - Vistos.Designo sessão de conciliação para o dia 21/06/2017 às 16:10h, a qual será realizada na
Sala de Mediação e Conciliação 36. A ausência do (a) réu (ré) implicará na revelia, com a presunção de veracidade dos fatos
alegados. Não havendo acordo, será designada nova data para instrução e julgamento. As testemunhas deverão comparecer
nesta segunda audiência trazidas pela parte. Caso a parte deseje a intimação de testemunhas, deverá apresentar requerimento
em até cinco dias antes da audiência. Cite-se e intime-se por carta, consignando-se as advertências legais.Intime-se. - ADV:
FERNANDO DE OLIVEIRA ALCANCIO (OAB 263877/SP)
Processo 1000809-57.2017.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Ana Maria Denardi Trevisan
- Nos termos do artigo 365, §2º, da Lei 11.419/2006, em dez dias, apresente o exequente em cartório a via original, apresente
o exequente em cartório a via original o titulo executivo que originou a presente, devendo o servidor responsável conferir com a
cópia dos autos digitais e, se idêntica, anotar no documento, com tinta indelével, a vinculação à presente ação, devolvendo-o e
certificando nos autos. Expeça-se certidão de averbação para os fins a que alude o artigo 828, CPC, devendo o exequente, em
10 (dez) dias da concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas.Em seguida, cite-se o(a,s) executado(a,s) para,
no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) o débito reclamado (artigo 829, CPC), isento(a,s) de custas e honorários advocatícios
(art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a)
exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão)
requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das parcelas
acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes
e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao
direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor
não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias
distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Não
efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem
para a satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito
na forma da lei.Garantido o juízo, será designada, oportunamente, audiência de tentativa de conciliação, onde poderá oferecer
embargos (art. 53, § 1º, da LJE).Int. - ADV: MARIA DE LOURDES SCUDELER (OAB 95213/SP), TANIA CRISTINA GUARSONI
SALES (OAB 340812/SP)
Processo 1000811-27.2017.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - Felipe Augusto
Bellucci - Nos termos do artigo 365, §2º, da Lei 11.419/2006, em dez dias, apresente o exequente em cartório a via original,
apresente o exequente em cartório a via original o titulo executivo que originou a presente, devendo o servidor responsável
conferir com a cópia dos autos digitais e, se idêntica, anotar no documento, com tinta indelével, a vinculação à presente ação,
devolvendo-o e certificando nos autos. Em seguida, cite-se o(a,s) executado(a,s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em)
o débito reclamado (artigo 829, CPC), isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).No
prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de
30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em)
o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas
de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10%
sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art.
916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916,
§ 6º, do Código de Processo Civil).Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez)
dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de
ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Não efetuado o pagamento nem
requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida,
de propriedade do(a)(s) devedor(a)(es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei.Garantido o
juízo, será designada, oportunamente, audiência de tentativa de conciliação, onde poderá oferecer embargos (art. 53, § 1º, da
LJE).Int. - ADV: MARIO RANGEL GOBO (OAB 347046/SP)
Processo 1000815-64.2017.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - Rodrigo Grecchi
- Nos termos do artigo 365, §2º, da Lei 11.419/2006, em dez dias, apresente o exequente em cartório a via original, apresente
o exequente em cartório a via original o titulo executivo que originou a presente, devendo o servidor responsável conferir com a
cópia dos autos digitais e, se idêntica, anotar no documento, com tinta indelével, a vinculação à presente ação, devolvendo-o e
certificando nos autos. Em seguida, cite-se o(a,s) executado(a,s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) o débito reclamado
(artigo 829, CPC), isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).No prazo de 15 (quinze)
dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento)
do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em
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