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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2017 - Página 2006

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TJSP 30/05/2017 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2357

2006

3 (três) dias, pagar o débito alimentar, provar que o fez ou justificar a impossibilidade absoluta de fazê-lo, sob pena de prisão de
1 a 3 meses, em regime fechado, além do protesto em Tabelionato deste pronunciamento judicial, ficando deferido ao sr. Oficial
de justiça os benefícios do art. 212 e seus parágrafos do CPC.2- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006). Observe-se ainda que não há necessidade da anexação de cópia da inicial para fins de citação,
incumbindo a(o) ré(u), para conhecer o teor da inicial, acessar o site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e senha
que segue anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.3- Servirá
a presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.4- Defiro a gratuidade.
Anote-se.Intime-se. - ADV: MARY MAY ROCHA PITTA MUHAMAD (OAB 248576/SP)
Processo 0002685-06.2017.8.26.0318 (processo principal 0001182-86.2013.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Taina Meneses Dantas Medeiros - - G.M.D.M. - - V.M.D.M. - J.R.M.F. - Vistos.1- Defiro a
gratuidade. Anote-se.2- O documento apresentado pelos exequentes está incompleto (p.28), não se presta ao fim desejado.
Providencie a juntada da cópia da decisão homologatória de p. 28 devidamente assinada, além da prova do respectivo trânsito
em julgado ou certidão de objeto de pé que lhe faça as vezes. 3- Trata-se de cumprimento de sentença que fixou obrigação
alimentar, tendo os exequentes optado pelo rito da prisão. Todavia, o crédito perseguido inicialmente compreendeu os meses de
janeiro/2014 a dezembro/2016 (p.19).4- O Código de Processo Civil possibilita ao credor de alimentos buscar a satisfação de seu
crédito de duas formas: (1) a execução por quantia certa contra devedor solvente, prevista no art. 523, mediante expropriação
de bens do executado; (2) a execução sob o rito da prisão civil, previsto no art. 911, facultando-se, nesta hipótese, apenas
a cobrança das três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da demanda, acrescidas daquelas que se vencerem no
seu curso (Súmula nº 309, do STJ).5- Dito isto, deverão os exequentes emendar a inicial, para esclarecer qual procedimento
deseja adotar, fazendo as devidas adaptações, se o caso. Em qualquer hipótese, observados os parâmetros acima traçados,
deverá juntar memória atualizada e discriminada do débito alimentar. Prazo: 15 dias. Pena: Indeferimento da inicial.Int. - ADV:
REINALDO MARTINS JUNIOR (OAB 247252/SP), CINTHIA LOISE JACOB DENZIN (OAB 156925/SP)
Processo 0003474-39.2016.8.26.0318 (processo principal 0003079-86.2012.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gabriel Henrique Malaman - Alison Rafael Malaman - Vistos.Cumpra-se o item II do despacho
de p. 104, no endereço noticiado na p. 122.Infrutífera a diligência, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de
decreto de prisão.Int. - ADV: ANA MARIA LOPES MEDEIROS (OAB 263129/SP), CAROLINA LENTZ FLORIANO (OAB 247313/
SP)
Processo 0003759-32.2016.8.26.0318 (processo principal 0003949-63.2014.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Guarda - Daniela de Oliveira - D.D.C. - Vistas dos autos à exequente para:(x) Manifestar-se, no prazo de 05 dias, em termos
de prosseguimento do feito, tendo em vista que decorreu o prazo legal de cinco dias, sem que o executado intimado através de
seu advogado pela imprensa oficial, apresentasse impugnação ao bloqueio realizado através do sistema BACENJUD. - ADV:
VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO (OAB 128706/SP), CAIO BERTOLOTI DE OLIVEIRA (OAB 297719/SP), LUIZ CARLOS
DOS REIS (OAB 321464/SP)
Processo 0004760-52.2016.8.26.0318 (processo principal 1002717-62.2015.8.26.0318) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Dissolução - Victor Killion Pimenta da Silva - R.C.S. - Vistas dos autos ao autor para:INTIMAÇÃO do(a) advogado(a)
para proceder a impressão da carta precatória e das cópias indicadas para cumprimento junto ao Juízo deprecado - Com CG
2290/2016- DJE 05.12.2016 - “Distribuição -A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento
eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com
justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte”. Comprovando nos autos a distribuição em
15 dias. - ADV: ANA MARIA LOPES MEDEIROS (OAB 263129/SP)
Processo 0005257-66.2016.8.26.0318 (processo principal 1002294-05.2015.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Guarda
- J.L.V.T. - R.I.T. - Vistos.Para o adequado exame do pedido, deverá o exequente carrear aos autos proposta de alienação por
iniciativa particular (art. 879, I do CPC), com observância das exigências contidas no art. 880 do Código de Processo Civil e nos
art. 237 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.Se ofertada a proposta de alienação do veículo
por iniciativa particular, oportunamente, tornem os autos conclusos. - ADV: NATÁLIA MARCHI CÔRTE (OAB 365094/SP)
Processo 0005770-34.2016.8.26.0318 (processo principal 0006253-35.2014.8.26.0318) - Cumprimento de sentença
- Dissolução - Haila Ferreira Carvalho Tischer - R.C.T. - Vistos.É entendimento deste Juízo, reiterado em mais de uma
oportunidade em ações da mesma natureza, que: “Se o devedor de alimentos demonstra boa vontade em quitar o débito atrasado,
ainda que o faça parcialmente, mas em montante substancial, desaparece a necessidade da decretação de prisão civil, que
encerra medida de caráter excepcional.Em tais circunstâncias, permitir a manutenção da segregação do executado, que revela
esforço para honrar o pagamento dos alimentos, não interessa nem ao credor, porquanto privá-lo de sua liberdade implicará na
impossibilidade de continuar exercendo sua profissão e auferindo rendimentos.O instituto da prisão civil deve ser usado com
parcimônia, em situações realmente necessárias, e desde que comprovado o inadimplemento voluntário e inescusável. Fora
disso, a prisão é arbitrária”.Daí por que o “parcelamento de ofício”, como definiu o parquet, se mostra juridicamente possível,
ainda que não haja expressa previsão legal. O juiz não está adstrito à literalidade da lei; dele se espera atuação fincada no bom
senso e nas exigências do bem comum; espera-se, ainda, que saiba valorar adequadamente os interesses jurídicos em disputa,
notadamente quando um deles envolve direito fundamental da pessoa humana - a liberdade. Na hipótese dos autos, todavia,
o devedor não depositou o valor mínimo equivalente a 60% do débito alimentar em atraso, fixado na decisão de p. 75-76,
razão pela qual, por ora, o pedido de soltura fica indeferido.Defiro o levantamento pela exequente dos valores depositados nos
autos, abatendo-se do débito que ainda remanesce em aberto. Expeça-se guia de levantamento.Int. - ADV: RAPHAEL ROSADA
NETTO (OAB 167570/SP), CARLOS ALBERTO LISSONI (OAB 282988/SP)
Processo 0005770-34.2016.8.26.0318 (processo principal 0006253-35.2014.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Dissolução - Haila Ferreira Carvalho Tischer - R.C.T. - Vistos.P. 88-89: Comprovado o depósito judicial de valores cuja soma
atingem a quantia de R$ 1.756,20, equivalente a 60% do débito exequendo, na esteira das decisões de p. 75-76 e 86-87, defiro
a expedição de alvará de soltura clausulado em favor do executado. Concomitantemente ao cumprimento do referido alvará,
intime-se o executado para pagamento do saldo remanescente de R$ 1.170,76, em 04 parcelas mensais e sucessivas de R$
292,69 cada uma, a primeira com vencimento daqui a 30 dias, ou seja, até 23.06.2017; as demais até o mesmo dia dos meses
subsequentes, sem prejuízo do pagamento das prestações alimentares vincendas. Dê-se ciência ainda ao executado que o
inadimplemento de quaisquer das parcelas ensejará: (i) nova e imediata decretação da prisão civil; (ii) o vencimento antecipado
das parcelas em aberto, sobre as quais incidirá multa moratória de 20%; (iii) a proibição de novo parcelamento, diante da
insistente e injustificada renitência do executado para satisfação da obrigação alimentar.Convém esclarecer que o parcelamento
em 04 parcelas é razoável, tendo em vista o valor do débito remanescente e a informação que o devedor retornará ao seu posto
de trabalho (p.61, item “4”); ademais, não sobrecarregará em demasia o devedor, tampouco colocará em risco a subsistência da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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