Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2017 - Página 2298

  1. Página inicial  > 
« 2298 »
TJSP 30/05/2017 - Pág. 2298 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2357

2298

18 de março de 2015, mesmo ciente dos fatos e da ausência de negócio jurídico subjacente; (v) enviou notificação extrajudicial
à ré, no dia 04 de março de 2015, a fim de que cancelasse o título, todavia a duplicata foi por ela levada a protesto junto ao
Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Mairiporã e, ainda, (vi) não foi regularmente intimada do protesto, motivo por que
não ingressou com ação cautelar de sustação de protesto. Teceu comentários acerca da nulidade do título e dos danos morais
sofridos. Pugnou pela procedência dos pedidos para que (i) seja reconhecida a nulidade da duplicata mercantil, no valor de R$
3.000,00, com vencimento em 18 de março de 2015; (ii) seja determinado o cancelamento definitivo do protesto e, ainda, (iii) a
requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Juntou
documentos (fls. 18/74).A autora efetuou depósito judicial no valor de R$ 3.000,00 bem como juntou documento (fls. 76/79).A
tutela de urgência foi deferida (fl. 80).A autora acostou aos autos documento comprobatório de que seu nome foi negativado
junto ao SCPC (fls. 97/101) e foi deferida expedição de ofício nos termos da liminar de fls. 80 (fl. 102).Não composição entre as
partes em audiência de conciliação (fl. 105/106).A requerida foi citada e apresentou defesa em forma de contestação (fls.
117/121). Aduziu, em síntese, que a autora distorce a realidade dos fatos, pois o serviço não foi realizado por sua culpa, já que
o reator não estava no local para remoção. Na data da contratação, foi encaminhada proposta que, por equívoco, seguiu com
quantidade de dois guindastes, o que foi por ela sanado ao encaminhar a proposta nº 1735.15, conforme troca de e-mails entre
as partes. Ademais, embora o primeiro contrato tenha seguido com a quantidade de dois guindastes, o valor da prestação de
serviços foi a de apenas um. A autora solicitou por duas vezes o adiamento da prestação de serviço, pois a entrega do reator
estava com atraso, o que perdurou até o dia da execução do serviço. O guindaste foi entregue às 7h:00, oportunidade em que a
autora foi alertada de que o serviço seria cobrado independentemente do reator chegar. Inobstante o reator não estar no local,
o guindaste foi utilizado pela autora para carregar caminhões, mudar peças de local e limpar o caminho até que ele fosse
descarregado. É inverídica a versão de que seriam necessários dois guindastes para manuseio do reator e que a autora teria
sofrido danos morais, pois não há qualquer documento nesse sentido. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou
documentos (fls. 122/161).Réplica às fls. 166/173.Instados a especificarem provas (fls. 174), a autora se manifestou às fls.
177/180 e a requerida às fls. 182/215. A requerida juntou documentos, a fim de comprovar que o guindaste tinha capacidade
remoção do reator (fls. 183/215).O feito foi saneado (fls. 218/220).A requerida juntou documentos (fls. 231/234 e 236/240),
sobre os quais a autora se manifestou (fls. 246/247).Houve audiência de instrução, oportunidade em que foi ouvida uma
testemunha da autora (fls. 250/252).Por meio de carta precatória, foi inquirida uma testemunha da requerida (fls. 263/265).As
partes apresentaram memoriais (fls. 267/268, 293/295 e 297/303).É o relatório.FUNDAMENTO e DECIDO.Trata-se de ação por
meio da qual pretende a autora seja anulada a duplicata emitida pela requerida, no valor de R$ 3.000,00, cancelado por definitivo
o protesto por ela tirado em seu nome e, ainda, indenizada por danos morais, sob o fundamento de que a requerida não cumpriu
com sua contrapartida na avença, considerando que, ao invés de mandar dois guindastes, que tinham por objetivo o içamento
de um reator, como pactuado, mandou apenas um, inadequado à realização do serviço.Por sua vez, alegou a requerida que
houve equívoco na proposta encaminhada, que continha a locação de dois guindastes; a autora solicitou, por duas vezes, o
adiamento da prestação de serviço, ante o atraso na entrega do reator, e, inobstante o reator não estar no local quando
disponibilizou o guindaste, este foi utilizado para finalidade diversa.Conforme constou na decisão que saneou o feito,
“considerando que a contratação entre as partes bem como a disponibilização de um guindaste pela requerida à autora restou
incontroversa, os pontos controvertidos da causa estão em aferir se (i) a autora contratou a locação de dois guindastes para o
içamento de um reator químico junto à requerida, ou de um só; (ii) houve ilegítimo protesto da duplicata e se destes decorreram
prejuízos de ordem moral à autora”.Pois bem.De início, anoto que, dos documentos acostados aos autos pela autora, se infere
que (i) em 23 de fevereiro de 2015, a requerida enviou à autora uma “proposta referente içamento” (fls. 37/39), na qual constou
a locação de “(quantidade: 02) (descrição: guindaste MD 30) (frete total R$ 3.000,00)”; (ii) em 26 de fevereiro de 2015, a autora
enviou à requerida, por meio de mensagem eletrônica, o procedimento para içamento de reator químico (fls. 40/65), o qual
contem figuras ilustrativas da necessidade de dois guindastes, um a ser mantido imóvel para “laço de controle” e outro “para
levantamento” - fls. 49, 51 e 52; (iii) no referido documento, também constou expressamente a necessidade de: “3. conecte um
segundo guindaste a um laço de uma perna (laço de controle) e enganche-o no olhal inferior da camisa, que se encontra no
mesmo lado dos dois olhais usados para o engate do laço de duas pernas” (fl. 53).Depois, consigno que, durante a instrução,
colheu-se o depoimento do funcionário da autora, Marcos, na qualidade de informante do Juízo, que declarou que: “(...)
contratamos da requerida a locação de dois guindastes. Objeto da contratação, dois guindastes, ficou expresso documentalmente.
Eu negociei, se não me engano, com o Carlos. Eu passei a precisar dos dois guindastes devido ao equipamento, um reator
químico. No dia da contratação ficou tudo certo. No dia programado para o içamento, o gerente industrial Jader me ligou de
Mairiporã dizendo que só tinha chegado um guindaste. Eu liguei para o fornecedor indagando porque não teria vindo o segundo
guindaste, quando Carlos me disse que não mandaria o segundo guindaste. Não me recordo o que ele disse sobre não trazer o
segundo guindaste. Ele não chegou a me fazer menção de que o guindaste enviado, por ser de capacidade superior dos que os
contratados, seria capaz de fazer o içamento. Pelo manual do equipamento, havia necessidade de dois guindastes, porque há
vidro dentro daquele que é bastante delicado. O risco de içar o reator com um só guindastes era de quebrar a parte interna de
vidro. Eu não estive no local onde o guindaste chegou. Não sei quem foi o motorista mandado para lá. Não sei se o guindaste,
não utilizado para içar o reator químico, teria sido utilizado para uma outra função. Às reperguntas do advogado da autora,
respondeu: O manual do reator, no qual demonstra a necessidade de dois guindastes, foi enviado para o pessoal da LC
Transportes, por meio eletrônico, digitalizado. Em nenhum momento foi enviado pela LC a informação de que haveria equívoco
no contrato inicial, no sentido de que não se tratava de dois guindastes, mas apenas um só. Às reperguntas da advogada da
requerida, respondeu: O reator estava em um caminhão e, quando soube que não haveria os dois guindastes, liguei para que
não fosse para Mairiporã. Não me recordo o nome da transportadora. No outro dia, depois do acontecido, eu contratei outra
empresa e o reator foi para lá. Foram utilizados dois guindastes para iça-lo (...)” (fls. 251/251v).Diante das provas amealhadas
aos autos, tenho que foi provado pela autora o manifesto descumprimento do objeto do contrato por parte da requerida. Neste
sentido, independentemente de uma necessidade específica da autora, já teria a ré descumprido o quanto contratado com a
autora com o só fato de ter mandado um único guindaste, ainda que eventualmente de maior potência. Se lhe foram pedidos
dois guindastes, teria se desincumbido de seu ônus enviando dois, tão somente, simples assim.Ocorre que, no caso, o
descumprimento se revela mais acentuado, porque a autora logrou êxito em demonstrar que a contratação de dois guindastes,
e não um, decorria não de mero capricho, mas da necessidade de içar delicado equipamento, o qual, por conter elementos de
vidro em seu interior, poderia se romper com o inadequado transporte. Neste ponto, tem-se por ausente nos autos qualquer
elemento de prova seguro a embasar a suposta capacidade do único equipamento disponibilizado pela requerida à finalidade
que se destinava. De igual forma, tanto a testemunha arrolada pela requerida quanto os documentos por ela acostados aos
autos não comprovam o que alegou, ou seja, que o único equipamento fornecido à autora teria sido por aquela utilizado, seja
para a finalidade contratada seja para outra diversa.Assim, bem analisado todo o conteúdo da prova oral e documental produzido
no processo, tenho por evidente o descumprimento por parte da ré quanto ao objeto do contrato. Consequentemente, não se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo