TJSP 30/05/2017 - Pág. 713 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2357
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que, todavia, não fez. Nestes termos, NÃO CONHEÇO do agravo. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Adriano Athala
de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Edilson José Mazon (OAB: 161112/SP) - Jose Benedito Vieira (OAB: 65650/SP) - Sarita
Pannunzio Torres (OAB: 248356/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2173907-60.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tabapuã - Agravante: ELIZABETE
LOPES RAMOS - Agravado: BANCO DO BRASIL S/A - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão que acolheu
parcialmente a impugnação apresentada pelo Banco executado, unicamente para excluir os juros remuneratórios, “uma vez
que os mesmos não foram expressamente previstos no título executivo.”. Sustenta o agravante, em síntese, que os juros
remuneratórios foram fixados na sentença. É O RELATÓRIO. Tem razão o agravante. Vistos os autos com maior cuidado,
facilmente se percebe que embora, realmente, na sentença originalmente proferida, a questão dos mencionados juros não
tenha sido abordada, em razão de embargos declaratórios opostos contra aludida decisão pelo Ministério Público, o MM. Juiz
a quo, acolhendo a tais embargos, expressamente tratou do tema dos juros remuneratórios, e proferiu nova decisão admitindo
a incidência dos juros remuneratórios questionados, tudo como consta dos autos principais. Portanto, quando estes juros
remuneratórios vêm a ser considerados para fins de liquidação, nada mais se está a fazer do que empregar para definição
do quantum debeatur as prévias e claras instruções do título judicial liquidando, título este composto não só pelos termos da
sentença, mas por aqueles que a esta foram integrados no julgamento dos embargos declaratórios como acima explanado. Logo,
os juros remuneratórios devem persistir computados no cálculo do débito decorrente da condenação externada na sentença
em questão. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO EXPRESSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, mantendo a decisão proferida em primeira instância, concluiu que houve condenação
expressa do agravante, nos autos da ação civil pública, com relação ao pagamento de juros remuneratórios, razão pela qual se
afigura correta a inclusão do mencionado encargo nos cálculos apresentados pela parte exequente. 2. Agravo regimental não
provido” (AgRg nos EDcl no AREsp nº 678.314-SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araujo, j. em 03.12.2015). Nesses termos,
DOU PROVIMENTO ao agravo. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Alexandre Zerbinatti (OAB: 147499/SP) - Rafael
Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2173935-28.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tabapuã - Agravante: Gilmar Carlos
Floriano - Agravado: BANCO DO BRASIL S/A - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão que acolheu parcialmente
a impugnação apresentada pelo Banco executado, unicamente para excluir os juros remuneratórios, “uma vez que os mesmos
não foram expressamente previstos no título executivo.”. Sustenta o agravante, em síntese, que os juros remuneratórios foram
fixados na sentença. É O RELATÓRIO. Tem razão o agravante. Vistos os autos com maior cuidado, facilmente se percebe
que embora, realmente, na sentença originalmente proferida, a questão dos mencionados juros não tenha sido abordada, em
razão de embargos declaratórios opostos contra aludida decisão pelo Ministério Público, o MM. Juiz a quo, acolhendo a tais
embargos, expressamente tratou do tema dos juros remuneratórios, e proferiu nova decisão admitindo a incidência dos juros
remuneratórios questionados, tudo como consta dos autos principais. Portanto, quando estes juros remuneratórios vêm a ser
considerados para fins de liquidação, nada mais se está a fazer do que empregar para definição do quantum debeatur as prévias
e claras instruções do título judicial liquidando, título este composto não só pelos termos da sentença, mas por aqueles que a
esta foram integrados no julgamento dos embargos declaratórios como acima explanado. Logo, os juros remuneratórios devem
persistir computados no cálculo do débito decorrente da condenação externada na sentença em questão. Nesse sentido, é a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO EXPRESSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de
origem, mantendo a decisão proferida em primeira instância, concluiu que houve condenação expressa do agravante, nos
autos da ação civil pública, com relação ao pagamento de juros remuneratórios, razão pela qual se afigura correta a inclusão
do mencionado encargo nos cálculos apresentados pela parte exequente. 2. Agravo regimental não provido” (AgRg nos EDcl no
AREsp nº 678.314-SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araujo, j. em 03.12.2015). Nesses termos, DOU PROVIMENTO ao agravo.
- Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Alexandre Zerbinatti (OAB: 147499/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/
SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2174009-82.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tabapuã - Agravante: Lourdes Ferrare
Zirondi - Agravante: Aparecida Donizeti Zirondi - Agravante: Vera Lúcia Zirondi - Agravante: Lucimar Perpétua Zirondi Abreu
- Agravante: José Paulo Zirondi - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão
que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Banco executado, unicamente para excluir os juros remuneratórios,
“uma vez que os mesmos não foram expressamente previstos no título executivo.”. Sustenta o agravante, em síntese, que os
juros remuneratórios foram fixados na sentença. É O RELATÓRIO. Tem razão o agravante. Vistos os autos com maior cuidado,
facilmente se percebe que embora, realmente, na sentença originalmente proferida, a questão dos mencionados juros não
tenha sido abordada, em razão de embargos declaratórios opostos contra aludida decisão pelo Ministério Público, o MM. Juiz
a quo, acolhendo a tais embargos, expressamente tratou do tema dos juros remuneratórios, e proferiu nova decisão admitindo
a incidência dos juros remuneratórios questionados, tudo como consta dos autos principais. Portanto, quando estes juros
remuneratórios vêm a ser considerados para fins de liquidação, nada mais se está a fazer do que empregar para definição
do quantum debeatur as prévias e claras instruções do título judicial liquidando, título este composto não só pelos termos da
sentença, mas por aqueles que a esta foram integrados no julgamento dos embargos declaratórios como acima explanado. Logo,
os juros remuneratórios devem persistir computados no cálculo do débito decorrente da condenação externada na sentença
em questão. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO EXPRESSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, mantendo a decisão proferida em primeira instância, concluiu que houve condenação
expressa do agravante, nos autos da ação civil pública, com relação ao pagamento de juros remuneratórios, razão pela qual se
afigura correta a inclusão do mencionado encargo nos cálculos apresentados pela parte exequente. 2. Agravo regimental não
provido” (AgRg nos EDcl no AREsp nº 678.314-SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araujo, j. em 03.12.2015). Nesses termos,
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