TJSP 31/05/2017 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2358
2023
Processo 1005156-22.2016.8.26.0347/01 - Cumprimento de sentença - Garantias Constitucionais - Livia Maria da Silva
Mingoranci Calabrez - Município de Matão - CITE(M)-SE o(a)(s) devedor(a)(s) para os termos da ação em epígrafe, cujacópia
da petição inicial segue em anexo, ficando advertido(a)(s) do prazo de 30 (trinta) dias para impugnar a execução nos termos
do artigo 535 do Código de Processo Civil, sob pena de ser requisitado por este Juízo o pagamento.Intime-se. - ADV: FÁBIO
CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), DORIVAL DONIZETI JANINI (OAB 165829/SP)
Processo 1005323-73.2015.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Gabriel
Corradini Monari - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Município de Matão - Deverá ser protocolada petição sob a
denominação “cumprimento de sentença” para a correta formação do dependente e prosseguimento em apartado dos autos
principais. - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), FABIANA OLINDA DE CARLO (OAB 264468/SP), MARIA
CECILIA CLARO SILVA (OAB 170526/SP)
Processo 1005900-17.2016.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Edvania
Santos da Silva - Prefeitura Municipal de Matão - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Recebo os recursos dos
requeridos somente no efeito devolutivo.À parte contrária, para as contrarrazões.Após, remetam-se os autos ao d. Colégio
Recursal com as homenagens deste Juízo.Intime-se. - ADV: SÓSTENES BEIRIGO PASSETTI (OAB 295052/SP), MARILIA
NATALIA DA SILVA (OAB 304183/SP), VLADIMIR BONONI (OAB 126371/SP)
Processo 1006012-83.2016.8.26.0347/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de
Medicamentos - Jose Luiz Papa - Município de Matão - Pela presente fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para que, no prazo de
5 dias, dê andamento ao feito, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: FÁBIO
CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), EDSON PEREIRA FERNANDES (OAB 339645/SP), ALESSANDRA ALVES (OAB 301558/
SP), ADRIANA ALVES (OAB 317628/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CECILIA FAULIN DOS SANTOS RESCHINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELDA TERESINHA PICCHI ANGELI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0430/2017
Processo 0008067-63.2012.8.26.0347 (034.72.0120.008067) - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - M.F.M. e
outro - Intimação do Defensor do réu Marcos Fernandes Murari de que os autos estão em cartório para manifestação sobre o
cálculo da multa de fls. 265. - ADV: FLÁVIA BELLOTTI (OAB 170937/SP), DINO MARCOS PORSANI (OAB 246985/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CECILIA FAULIN DOS SANTOS RESCHINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELDA TERESINHA PICCHI ANGELI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0401/2017
Processo 0000337-98.2012.8.26.0347 (347.01.2012.000337) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Sebastiao Jacinto Filho - Rubens Rodrigues - Tendo em vista que a certidão de crédito é expedida apenas após a
extinção do feito, diga o exequente em prosseguimento, sob pena de extinção. - ADV: MARCO ANTONIO COMAR (OAB 83126/
SP), SHEILA MARIA JACINTO (OAB 265501/SP)
Processo 0001040-63.2011.8.26.0347 (347.01.2011.001040) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais
- Whinston Alessandro Goldone Saura Rodrigues - Lannet Brasil Network Internet Telecom Ltda - - Luciano Fortuna Santos Luciano Fortuna Santos - Vistos. Fls. 277/288: Indefiro. O artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, dispõe que: “O juiz dirigirá
o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham
por objeto prestação pecuniária. Ocorre que as medidas tomadas devem ter previsão legal e não podem ferir os princípios
constitucionais. A suspensão da CNH e do passaporte dos devedores, bem como dos cartões de créditos, impedem o exercício
do direito fundamental de ir e vir, consagrado no artigo 5°, XV da Constituição Federal e fere o princípio da razoabilidade. Nesse
sentido: “Arrendamento Mercantil. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais julgada improcedente. Cumprimento
de Sentença. Execução de verba honorária sucumbencial. Pleito para suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio
dos cartões de crédito do executado. Descabimento. Possibilidade de imposição de medidas indutivas pelo Magistrado, que,
porém, não podem ser aplicadas indiscriminadamente, sob pena de configurar abuso e prejuízo aos direitos e garantias do
executado. Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, que viola o direito à liberdade de locomoção (artigo 5º, inciso
XV, da CF). Inexistência de informação acerca da propriedade de veículo. Bloqueio de cartão de crédito. Medida excessiva
e desarrazoada, que vai de encontro ao princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805, do CPC), além de afetar
contrato mantido com terceiro. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de instrumento nº 2166049-41.2016.8.26.0000,
Relator(a): Bonilha Filho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/12/2016;
Data de registro: 02/12/2016) (g.n.) Agravo de instrumento. Prestação de serviços educacionais. Monitória. Cumprimento de
sentença. Não localização de bens da devedora passíveis de penhora. Pedido de expedição de mandado para apreensão da
Carteira Nacional da Habilitação, do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito da devedora até a quitação do débito.
Indeferimento. Restrição de direitos: abusividade na medida pretendida. Ademais, tais medidas não se prestariam a alcançar o
fim almejado. Decisão mantida. Agravo improvido. (Agravo de instrumento nº 2225383-06.2016.8.26.0000, Relator(a): Francisco
Occhiuto Júnior; Comarca: Piracicaba; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/12/2016; Data de
registro: 02/12/2016) (g.n.).” Desta forma, as medidas pleiteadas por não envolver ato de expropriação de bens e não havendo a
possibilidade de aplicação de penalidade na esfera civil, o pedido merece ser indeferido. Intime-se. - ADV: BIANCA CAVICHIONI
DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP)
Processo 0001045-17.2013.8.26.0347 (034.72.0130.001045) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais Aparecida Conceicao Robles Castilla - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Pela presente publicação fica o exequente
devidamente cientificado que deverá protocolar peticão intermediária sob a denominação de precatório ou RPV, conforme o
caso, para geração do incidente-digital, mesmo que o processo original tenha tramitado na forma física, no qual deverá proceder
o correto cadastramento, com preenchimento de todas as abas: partes e representantes(qualificação completa inclusive data
de nascimento e CPF), assunto, dados do requisitório, valores do requisitório e dentro da parte, dados do requisitório e valores
da parte; deverá ainda instruir o incidente com as peças processuais necessárias. Se o preenchimento não for realizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º