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TJSP - caderno 4 - Página 1

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TJSP 01/06/2017 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:
Paulo Dimas de Bellis Mascaretti
Ano X • Edição 2359 • São Paulo, quinta-feira, 1 de junho de 2017

www.dje.tjsp.jus.br

IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO CEBRIAN ARAÚJO REIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0541/2017
Processo 0000032-63.2015.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
Banespa S/A - Transportadora Delta Serviços Agrícolas Ltda - Requerida, autos disponíveis em cartório por 10 dias. Após, os
autos serão remetidos à 38ª Vara Cível da Capital, conforme determinado na r. decisão de fls. 138 do processo apenso sob nº
0000195-43.2015. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JULIANA FERNANDES FAINÉ GOMES (OAB 183568/
SP), MARCELO JOSE GALHARDO (OAB 129571/SP)
Processo 0000161-05.2014.8.26.0233 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Heber José Ferrari Vergis
e outro - Manifestem-se as partes sobre o ofício da CEF juntado às fls. 60/63. - ADV: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO (OAB
248935/SP)
Processo 0000345-68.2008.8.26.0233 (233.01.2008.000345) - Monitória - Cheque - Auto Posto Flanboyant Ltda - Katia
Adriana Camargo - 1. Fls. 139/140: Defiro. Às providências.2. Autoriza-se a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para
verificação do endereço da ré, mediante o prévio recolhimento das custas correspondentes, se o caso.Com o pagamento, a ser
feito em 05 (cinco) dias, efetue-se a ordem de consulta, salientando-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão
de buscas que apresentem resultado negativo.Determino, também, para atendimento às exigências do art. 256, § 3º do CPC,
que a parte providencie o envio de cópias desta decisão, a qual serve como requisição, para empresas concessionárias de
serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo
informante. A parte deverá comprovar, em 05 (cinco) dias, o atendimento aos termos deste despacho, sob pena de extinção.As
concessionárias deverão encaminhar as respostas ao Juízo.Consigno, desde já, que caso reste infrutífera a diligência requerida
pela autora, os endereços encontrados em razão das determinações supra ainda não diligenciados deverão o ser, sob pena
de nulidade, devendo a autora providenciar o necessário.A serventia deverá providenciar as pesquisas eletrônicas e intimar
a parte autora para que viabilize a realização das diligências pelo oficial de justiça ou por carta independentemente de novo
pronunciamento. Se a parte autora não viabilizar a realização das pesquisas ou das diligências, o que a serventia certificará, o
processo será extinto por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido.Intime-se. - ADV: PAULA ADRIANA
COPPI (OAB 179424/SP), SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP)
Processo 0000473-10.2016.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.G.S. - D.G.S. e outros - Verifico
que requerida Diellen Gomes dos Santos atingiu a maioridade, devendo regularizar a sua representação nos autos no prazo de
cinco dias.Fls.77: Eventual ação de execução deverá ser proposta em autos próprios.Intime-se. - ADV: MARIA ANTONIA DO
AMARAL (OAB 122370/SP), SAVIO VIEIRA BRUNO (OAB 122166/MG)
Processo 0000609-75.2014.8.26.0233 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Maria Aparecida Feliciano da Silva e
outros - Marcos Antonio da Silva e outro - Vistos, 1- Mantenho a decisão antecipatória por seus fundamentos. 2- Com fundamento
nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira
clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões
de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com
toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada.Int. - ADV: CAROLINE HECK DRAPE (OAB 337552/SP), VALQUIRIA DE ARRUDA LEITE SILVA (OAB
225905/SP), HELIO DA SILVA TAVARES E TAVARES (OAB 181105/SP)
Processo 0000754-73.2010.8.26.0233/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Katia Regina
Rizzuto - Prefeitura Municipal de Ibaté - Ciência sobre o encaminhamento de ofício de fls. 148. - ADV: ULISSES MENDONCA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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