TJSP 01/06/2017 - Pág. 1010 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2359
1010
se de apelação interposta pelo Município de Porto Feliz contra a r. sentença (fls. 51/55), proferido nos autos do mandado de
segurança, ajuizado por Olga Raveli Tuani em face de ato do apelante, que concedeu a segurança, tornando definitiva a liminar
(fl. 17), para que o apelante forneça à apelada os medicamentos prescritos, nas quantidades receitadas, enquanto perdurar o
tratamento médico, ressalvando a substituição por similares com o mesmo princípio ativo, desde que comprovada a mesma
eficácia. Consignou que a cada fornecimento deverá ser apresentada a receita atualizada e original. Consignou o não cabimento
da verba honorária à espécie, bem como a isenção do apelante quanto ao pagamento das custas processuais. Alega o apelante
no presente recurso (fls. 58/69), em síntese e em preliminares, ilegitimidade de parte passiva do Município e incompetência
do juízo, pois, sustenta não ter o apelante competência legal para o fornecimento dos medicamentos requeridos pela apelada,
devendo ser excluído do polo passivo da lide, com a inclusão do Estado e a União, por serem esses os legitimados para
responderem a ação, cuja competência para o julgamento da causa é da Justiça Federal. No mérito, reitera ser competência do
Estado fornecer os medicamentos pleiteados. Ademais, afirma que devem ser observadas a Relação Nacional de Medicamentos
(RENAME), além da padronização dos medicamentos, feita pelo Ministério da Saúde. Aduz que atender à pretensão da apelada
fere o princípio da separação dos poderes e o da isonomia, não podendo dispensar tratamento privilegiado a alguns, em
detrimento da coletividade, sob pena de ferir também a responsabilidade administrativa. Argumenta que os recursos públicos
são finitos e o atendimento coletivo não oferece margens ao privilégio de situações particulares. Por fim, sustenta que devem ser
estabelecidos limites de cumprimento e de obrigações para a parte beneficiária do fornecimento, como prazo da receita médica,
prazo para exames, prazo para retirada do medicamento, com determinação de apresentação mensal de receituário médico,
a cada retirada dos medicamentos, além do dever comunicar imediatamente ao apelante, a descontinuidade do tratamento.
Pede o acolhimento das preliminares suscitadas e, caso assim não entenda, a reforma da r. sentença, com a improcedência
do pedido inicial. Em contrarrazões (fls. 74/77), reitera a apelada os argumentos já apresentados em primeira instância. A
Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 86/90). Recurso tempestivo e recebido, nesta
ocasião, só no efeito devolutivo, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo
Civil. Foi determinado por esse juízo à apresentação de receituário médico (fls. 91/93), sobrevindo manifestação da apelada
com a informação das doenças que a acomete (fls.95/98) e, posteriormente, da apelante (fls.100/103), postulando pela exclusão
de medicamentos não elencados na exordial e requeridos em sede recursal. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar
e decidir. Verifico que à Procuradoria Geral de Justiça não teve ciência dos documentos e das manifestações do apelante e da
apelada (fls. 95/98 e 100/103), razão pela qual determino nova remessa dos autos ao ilustre representante do “parquet”, com o
fito de evitar possível nulidade do julgado. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 26 de maio de 2017. KLEBER LEYSER
DE AQUINO RELATOR - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Fernandes Rocha (OAB: 156529/SP) (Convênio
A.J/OAB) - Cristina Camara Posselt (OAB: 253228/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 1033297-60.2016.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargdo: Conlumi
Indústria e Comércio de Vidros Ltda - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessada: Eletropaulo Metropolitana - Fls.
01/06: Manifeste-se o embargado no prazo legal. Com ou sem resposta, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Kleber Leyser de
Aquino - Advs: Danilo Puzzi (OAB: 272851/SP) - Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Liete Badaro Accioli Piccazio
(OAB: 114332/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB: 136853/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 1028093-06.2014.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: PROCON
- Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Embargdo: Wal Mart Brasil LTDA - Vistos. Tendo em vista a pretensão do
embargante de que sejam os presentes embargos examinados com caráter infringente, necessário se faz ouvir a parte contrária
em 10 (dez) dias, evitando-se eventual infração ao princípio do contraditório. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros Advs: Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) - Pedro Soares Maciel (OAB: 238777/SP) - Roberta dos Reis Matheus (OAB:
248623/SP) - Marina de Mesquita Freire Martins (OAB: 329821/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 1036305-16.2014.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: MARIA
SILVIA BARJAS RAMOS LEITE (Justiça Gratuita) - Embargte: ADEMILDE VIEIRA TELLES FERREIRA - Embargte: MARIA
TERESA DE MARCOS MOSTACHIO - Embargte: MARIA ODETE DE ARAÚJO BOMURA - Embargte: CLAUDETE GUERRERO
DE ARAÚJO - Embargte: MARIA INES PERAZZO TEIXEIRA - Embargte: REGINA NATUCCI PIERI - Embargte: ILDE PEREIRA
LIMA - Embargdo: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Tendo em vista a pretensão dos embargantes de que sejam
os presentes embargos examinados com caráter infringente, necessário se faz ouvir a parte contrária em 10 (dez) dias, evitandose eventual infração ao princípio do contraditório. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Mario Luis Fraga Netto
(OAB: 131812/SP) - Manuel Donizeti Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) (Procurador) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 1014720-39.2013.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Valdenir
Martins Moreira - Embargte: Irene Martins - Embargte: Ignez Koseki - Embargte: Hiroshi Yoneda - Embargte: Léo Guimarães Embargte: Hercilia da Gloria Xavier Barcellos - Embargte: Eloys Jacskmolley Giacomelli - Embargte: Joaquim Carlos Almeida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º