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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017 - Página 1119

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TJSP 01/06/2017 - Pág. 1119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2359

1119

necessário.Int. - ADV: JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP)
Processo 1008569-18.2015.8.26.0302 - Procedimento Comum - Seguro - Leandro Miguel Penedo Mendes - Seguradora
Lider dos Consorcios de Seguro DPVAT SA - Vistos.Nos termos da justificativa de fls. 89/90., requisite-se nova data junto ao
IMESC para exame pericial no autor.Esclareço que nova ausência do autor ao exame, resultará em preclusão da prova pericial.
Providencie-se e expeça-se o necessário.Int.Jaú, 19 de maio de 2017. - ADV: JULIANA FERNANDES MONTENEGRO (OAB
310794/SP), PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE (OAB 340293/SP)
Processo 1008651-49.2015.8.26.0302 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K.F.B. - Vistos.
Para que produza seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado no CEJUSC nos autos de execução de
alimentos 4004785-50 (fls. 226/227) e, por conseguinte, com fundamento no art. 922 do CPC, suspendo a execução até seu
cumprimento.Aguarde-se em Cartório pelo prazo convencionado, e decorrido, manifeste-se o exequente sobre a extinção ou
eventual prosseguimento em caso de inadimplemento. Int. - ADV: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO (OAB
264558/SP)
Processo 1008864-55.2015.8.26.0302 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.S.M. M.O.M. - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de intimação - (fls.
56). - ADV: JORGE ROBERTO D’AMICO CARLONE (OAB 204306/SP), JOSÉ LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 228643/SP)
Processo 1008920-54.2016.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Vistos.Fls. 47: Por ora, sobre o endereço do requerido informado às fls. 44 quando do
bloqueio RENAJUD, manifeste-se o autor no prazo de 10 dias, requerendo o que de direito. Int.Jaú, 25 de maio de 2017. - ADV:
PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1008922-24.2016.8.26.0302 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - M.M.S. - P.A.S. - Vistos.Como se
pode observar nos autos, o executado apenas realizou um agendamento de pagamento.Isto post, intime-se o executado , na
pessoa de seu advogado, para que no prazo improrrogável de 15 dias, comprove nos autos o correto pagamento do débito, sob
pena de prosseguimento da ação. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a Defensoria do Estado. Intime-se.Jaú, 29 de maio de
2017. - ADV: ENIO RODRIGO TONIATO MANGILI (OAB 197691/SP)
Processo 1008976-87.2016.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Educacional
Dr. Raul Bauab - Jahu - Selma Morais de Souza - Vista ao autor:Fls. 60 - manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo
da certidão do(a) Sr.(a) Oficial de Justiça. - ADV: DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP), EVELYN FERNANDA
AGOSTINHO (OAB 298019/SP)
Processo 1009186-41.2016.8.26.0302 (apensado ao processo 1008199-05.2016.8.26.0302) - Procedimento Comum - Guarda
- J.P.S. - - S.R.S. - R.S.M. - - M.P.S. - M.L.P.S. - Vistos.Trata-se de ação de guarda movida pelos avós maternos da criança em
face dos pais e ação de busca e apreensão movida pelo pai da criança em face dos avós. Considerando a menoridade da mãe
da criança, a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora. Após a realização dos estudos psicossociais, as partes reiteraram
seus pedidos cautelares, tendo a mãe da criança também apresentado pedido de busca e apreensão da filha. Os estudos sociais
realizados nos autos demonstram que REGINALDO e MICHELE, pais da criança em questão, demonstram dispor de capacidade
para ter a filha consigo, responsabilizando-se por sua criação. Referidos estudos demonstram ainda que os avós maternos
pretendem se substituir aos pais da criança com justificativas vãs, baseadas em suposições, sem qualquer elemento concreto
que demonstre efetivamente a incapacidade da mãe de prover os cuidados diários da filha e do pai de lhe prover o sustento.
Outrossim, o estudo social realizado na residência dos requeridos indica que a ausência de condições higiene adequadas
ao bem estar da infante.É de se considerar ainda que a guarda dos filhos compete naturalmente aos pais, devendo ser os
mesmos substituídos apenas em caso de impossibilidade de exercício sem prejuízo ao bom desenvolvimento da criança. Nestes
termos, DEFIRO a liminar pleiteada por REGINALDO e MICHELE, determinando a busca e apreensão da criança, que deverá
ser entregue aos pais. Expeça-se mandado, que deverá ser cumprido com o auxílio do corpo técnico do Juízo. Na sequência,
lavre-se termo de guarda provisória da criança em nome de REGINALDO e MICHELE. Com a liminar cumprida, determino a
realização de novo estudo psicossocial no prazo de 60 dias. Com o laudo, digam as partes. Sem prejuízo, designo audiência de
conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 03 de outubro de 2017, às 10:45 horas. As partes deverão comparecer
sob pena de confesso. Rol de testemunhas no prazo de 15 dias, observando-se quanto a intimação das mesmas o disposto no
art. 455, caput, §§ 1º e 3º, do NCPC. Intime-se.Jaú, 23 de maio de 2017. - ADV: RODRIGO FERNANDO NAVAS (OAB 197932/
SP), FABIO CHAMATI DA SILVA (OAB 214301/SP)
Processo 1009330-49.2015.8.26.0302 - Exibição - Processo e Procedimento - Bruna Thais Rodrigues Gabriel - Telefônica
Brasil S/A - Vistos.Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância.Cumpra-se o V Acórdão que deu provimento
ao recurso da requerida e julgou extinto o processo com fundamento no artigo 485, VI do CPC.Oportunamente, arquivem-se os
autos. Int.Jaú, 29 de maio de 2017. - ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), PAULO SIZENANDO DE SOUZA
(OAB 141083/SP)
Processo 1009341-44.2016.8.26.0302 - Anulação e Substituição de Títulos ao Portador - Cheque - Antonio Wanderley Justo
- Vistos.Fls. 102: defiro. Proceda-se à pesquisa de endereço do requerido pelo sistema INFOJUD.Localizado novo endereço,
tornem os autos conclusos. Caso negativa a pesquisa, manifeste-se o requerente.Int. - ADV: EUCLYDES FERNANDES FILHO
(OAB 83119/SP), GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 336961/SP)
Processo 1009529-71.2015.8.26.0302 - Interdição - Tutela e Curatela - R.B.O. - V.L.B.O. - Vistas dos autos ao requerente
para: manifestar-se, em 05 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: ABIBI AZAR (OAB 15709/SP), BENEDITO MURCA
PIRES NETO (OAB 151740/SP)
Processo 1009534-93.2015.8.26.0302 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Vilceia
de Fatima Canossa - BANCO ITAUCARD S/A - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para,
confirmando a tutela deferida, declarar a nulidade do contrato n° 00049067094-0 no valor de R$ 32.883,51 e condenar o
requerido a indenização dos danos morais sofridos no valor de R$ 3.000,00, acrescidos de correção monetária pela tabela
prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de um por cento ao mês, tudo a partir da data
da presente sentença.Ante a menor sucumbência da autora, condeno ainda o requerido ao pagamento de custas judiciais
e despesas processuais. Condeno-o ainda aos honorários advocatícios ao patrono da requerente que fixo em R$ 1.000,00.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerido que fixo em R$ 800,00, respeitado o
disposto no art. 98 do NCPC. P.R.I. - ADV: FABRICIO FAUSTO BIONDI (OAB 100924/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), MILVA GARCIA BIONDI (OAB 292831/SP)
Processo 1009542-70.2015.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Sonia Regina Hernandez Martinez - Vistos.Recebo a emenda de fls. 43/44.Comprovada a alienação fiduciária
e a mora , DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato nos moldes do artigo 3º do Decreto Lei911/69
com redação da Lei 10931/04 expedindo-se mandado de BUSCA E APREENSÃO e depositando-se o bem em mãos do autor ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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