TJSP 01/06/2017 - Pág. 1305 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
1305
30 (trinta) dias. Cumpra-se a formalidade prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009, dando-se ciência à
Procuradoria do Município de Jundiaí.Concedo ao(à) impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.Int. Jundiaí, 30
de maio de 2017. - ADV: CECILIA TRANQUELIN (OAB 117714/SP)
Processo 1009074-17.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - A.M.O. - VISTOS.Trata-se de mandado
de segurança com pedido liminar, no qual a criança A.M.d.O. busca provimento jurisdicional capaz de garantir sua matrícula
e frequência em creche municipal. Reconheço presentes os requisitos do perigo na demora, representado pela alegação de
premente necessidade do(a) infante estar em creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus pais, garantidor
da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da
Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança
impetrante em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta.
Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o
município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a demandar transporte.Expeça-se mandado
judicial para o cumprimento desta liminar, devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de
30 (trinta) dias. Cumpra-se a formalidade prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009, dando-se ciência à
Procuradoria do Município de Jundiaí.Concedo ao(à) impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.Int. Jundiaí, 30
de maio de 2017. - ADV: TANIA CRISTINA MINEIRO (OAB 343082/SP)
Processo 1009081-09.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio - G.G.D.M.C. - Trata-se de
mandado de segurança com pedido liminar, no qual o menor G.G.D.M.C. busca provimento jurisdicional capaz de garantir a
disponibilização de professor de apoio em sala de aula, qualificado, que realize o acompanhamento do menor durante o período
escolar, visto que possui transtorno de linguagem, apresentando atraso/alteração no desenvolvimento da fala e da linguagem,
não conseguindo acompanhar o nível de aprendizado dos outros alunos. Reconheço presentes os requisitos do perigo na
demora, representado pela alegação de premente necessidade do(a) infante estar acompanhado de professor de apoio como
forma de possibilitar melhor desempenho em sala de aula, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV,
205 e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do
Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto Isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como
determinado está, ao SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE JUNDIAÍ a imediata disponibilização de professor de
apoio à criança impetrante, assinado para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta. Expeça-se mandado judicial
para o cumprimento desta liminar, COM URGENCIA, devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no
prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei Federal nº 12.016/2009. Cumpra-se a formalidade prevista no artigo
7º, inciso II, da mesma lei, dando-se ciência à Procuradoria do Município de Jundiaí.Concedo ao(à) impetrante os benefícios da
assistência judiciária gratuita.Int. Jundiaí, 30 de maio de 2017. - ADV: DIEGO JORGE ALVES DE ARAUJO (OAB 325592/SP)
Processo 1009082-91.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - C.E.P.R. - VISTOS.Trata-se de mandado
de segurança com pedido liminar, no qual a criança C.E.P.R. busca provimento jurisdicional capaz de garantir sua matrícula
e frequência em creche municipal. Reconheço presentes os requisitos do perigo na demora, representado pela alegação de
premente necessidade do(a) infante estar em creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus pais, garantidor
da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da
Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança
impetrante em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta.
Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o
município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a demandar transporte.Expeça-se mandado
judicial para o cumprimento desta liminar, devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de
30 (trinta) dias. Cumpra-se a formalidade prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009, dando-se ciência à
Procuradoria do Município de Jundiaí.Concedo ao(à) impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.Int. Jundiaí, 30
de maio de 2017. - ADV: ALEX BITTO (OAB 183795/SP)
Processo 1009103-67.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - M.L.A. - VISTOS.Trata-se de mandado
de segurança com pedido liminar, no qual a criança M.L.A. busca provimento jurisdicional capaz de garantir sua matrícula e
frequência em creche municipal. Reconheço presentes os requisitos do perigo na demora, representado pela alegação de
premente necessidade do(a) infante estar em creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus pais, garantidor
da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da
Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança
impetrante em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta.
Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o
município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a demandar transporte.Expeça-se mandado
judicial para o cumprimento desta liminar, devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de
30 (trinta) dias. Cumpra-se a formalidade prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009, dando-se ciência à
Procuradoria do Município de Jundiaí.Concedo ao(à) impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.Int. Jundiaí, 30
de maio de 2017. - ADV: FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP)
Processo 1009718-91.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - P.H.B. - V I S T O S.Cumpra-se o v.
Acórdão.Arbitro os honorários advocatícios para o(a) Dr(a). Celso Coan Casagrande Junior OAB 249682/SP no valor de 30% da
tabela vigente, expedindo-se certidão.Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Jundiaí, 30 de maio de 2017. - ADV:
CELSO COAN CASAGRANDE JUNIOR (OAB 249682/SP)
Processo 1010168-34.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - G.H.M.A. - - E.V.M.S. - V I S T O
S.Cumpra-se o v. Acórdão.Arbitro os honorários advocatícios para o(a) Dr(a). Tiago André de Oliveira OAB 258866/SP no valor
de 30% da tabela vigente, expedindo-se certidão.Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Jundiaí, 30 de maio de
2017. - ADV: TIAGO ANDRÉ DE OLIVEIRA (OAB 258866/SP)
Processo 1013678-89.2015.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Liminar - L.H.M.C. - V I S T O S.Cumpra-se o v. Acórdão.
Arbitro os honorários advocatícios para o(a) Dr(a). Roselaine Tavares Zarpon Sartori OAB 257745/SP no valor de 30% da tabela
vigente, expedindo-se certidão.Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Jundiaí, 30 de maio de 2017. - ADV:
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