TJSP 01/06/2017 - Pág. 1701 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
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Americanas B2W Companhia Global do Varejo - DISPOSITIVOPosto isto e o mais que dos autos consta, julgo parcialmente
procedente o pedido para condenar a requerida a promover a entrega, à parte autora, do produto descrito na inicial, no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta dias) dias, a qual cessará, automaticamente,
após o decurso do prazo. Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Valor das
custas do preparo R$250,70.P.I.Marilia, 23 de maio de 2017. - ADV: RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP), FELIPE
GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP)
Processo 0024134-10.2015.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - SILENE DIAS DA
ROCHA - SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA - BANCO BRADESCARD S/A - Vistos.Fl. 53: Diante da provisão DPE/OAB encartada à
fl. 46, arbitro os honorários do procurador nomeado para defesa dos interesses da requerente Silene Dias da Rocha, em montante
referente a 100% (cem por cento) da tabela. Expeça-se e disponibilize-se a certidão, ficando o nobre advogado responsável pela
impressão.Int. - ADV: ALVARO TELLES JUNIOR (OAB 224654/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP),
CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB 300250/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB
71377/SP)
Processo 1000083-44.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto de Idiomas
Marília Ltda - Vistos.O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é norteado pela Lei 9.099/95, que estabelece no artigo 53, § 4º,
que, não sendo encontrada a parte devedora, o processo será imediatamente extinto. O legislador ao elaborar, pois, referida Lei
teve como intuito a celeridade no andamento processual a fim de desafogar o Poder Judiciário da grande demanda de ações que
poderiam ser resolvidas de maneira mais ágil.Ora, em que pese o pedido de utilização de mecanismos de pesquisa acessíveis
pelo Judiciário, a regra estabelecida na Lei 9.099/95 é a da extinção imediata, justamente pelo fato de que não há necessidade
de recolhimento de custas em primeiro grau nos Juizados Especiais.Desse modo, a pesquisa solicitada seria realizada sem o
recolhimento de custas, onerando os cofres públicos e congestionando ainda mais o andamento processual em detrimento de
maior celeridade perquirida pelo legislador. Anote-se que a exequente poderá se valer do ajuizamento da pretensão junto à
Justiça Comum, a fim de que lá possa ser a parte executada citada, inclusive e se o caso, por edital, modalidade não compatível
com o procedimento desta Justiça Especial.Ante o exposto, não atendida a determinação de fls. 277, JULGO extinto o processo
com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas, a teor do art. 55 do mesmo diploma legal.Certificado o trânsito em
julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente. Registro dispensado nos termos do art. 304 das referidas
Normas.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MANUEL EVARISTO SANTAREM GONZALES (OAB 186353/SP)
Processo 1000245-39.2017.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Seguro - Belmiro Nicoletti - - Antônio Nicoletti - Joana Nicoletti Biancone - Vistos.Fls. 01/02: Defiro. Intime-se a empresa devedora Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S/A para o pagamento do valor atualizado da condenação (R$13.916,50), conforme cálculos apresentados pelo credor,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no §1º do artigo 523, do Código
de Processo Civil.Anoto, desde já, que indevidos os honorários previstos no artigo 523 do CPC, no Sistema dos Juizados
Especiais, de acordo com o Enunciado FONAJE n. 97 e Enunciado n. 70 do FOJESP, de seguinte teor: “A multa prevista no art.
523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse
o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de
dez por cento”.Prov. Int. - ADV: RICARDO JOSÉ SABARAENSE (OAB 196541/SP)
Processo 1000400-42.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Karine Mena de Mendonça
27021896875 - Vistos.Fl. 48: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento judicial, em relação aos comprovantes de depósito
de fl. 39, 44 e 49, em favor da exequente e de sua procuradora constituída (fl. 34), observadas as formalidades legais e de
praxe.No mais, aguarde-se demais pagamentos.Int. - ADV: GABRIELA PINHEIRO DE SOUSA (OAB 345448/SP)
Processo 1000559-53.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - LUIS CARLOS TURCO Vistos.A conduta da executada Andressa Jorente Gouveia, ao alienar bem afetado pela penhora e para garantia da execução e
criando obstáculo à satisfação da obrigação (fls. 95), viola os princípios da boa-fé e da lealdade processual, subsumindo-se à
hipótese prevista no art. 774, inciso I, do CPC. Ademais, intimada para efetuar o depósito do valor correspondente devidamente
atualizado, quedou-se inerte.Posto isto, reconhecendo a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, fixo multa na
proporção de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito em execução, que será revertida em proveito do exequente,
na forma do art. 774, parágrafo único, do CPC.Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco)
dias, requerendo o que entender de direito, instruindo o pedido com o demonstrativo atualizado e discriminado do débito.Deverá
ainda indicar bens penhoráveis e onde poderão ser encontrados, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 53,
§ 4º, da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação, esclarecendo eventual interesse na remoção, sendo nomeado
depositário.Int. - ADV: ANGELA CECILIA GIOVANETTI TEIXEIRA (OAB 124299/SP)
Processo 1000623-92.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rubens Henrique de Freitas - Rubens
Henrique de Freitas - Vistos.Considerando que o exequente não atendeu a determinação de fls. 35, indefiro a petição inicial com
fulcro no art. 801 do CPC e, por conseguinte, JULGO extinto o processo com arrimo no art. 924, inciso I, do mesmo diploma
legal. Sem custas e honorários de advogado por se tratar de ação afeta ao sistema do Juizado Especial Cível, nos termos do art.
55 da Lei 9.099/95.Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente. Registro dispensado
nos termos do art. 304 das referidas Normas.P.I.C. - ADV: RUBENS HENRIQUE DE FREITAS (OAB 177733/SP)
Processo 1000945-83.2015.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - Pedro Vargas - Claro S/A Pedro Vargas - Vistos.Pedido retro: Ciente.No mais, proceda-se ao transito com baixa e arquivem-se os autos no fluxo eletrônico
correspondente.Int. - ADV: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP), HELY FELIPPE (OAB 13772/SP),
PEDRO VARGAS (OAB 320465/SP)
Processo 1000945-83.2015.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - Pedro Vargas - Claro S/A
- Pedro Vargas - Vistos.Diante do depósito judicial do saldo remanescente do débito, dou por satisfeita a obrigação e, em
consequência, JULGO extinto o processo com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC. Sem custas, a teor do art. 55 da
Lei 9.099/95.Expeça-se mandado de levantamento judicial, em favor do exequente, relativamente ao comprovante de depósito
de fl. 81, observadas as formalidades legais e de praxe.Após, certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos
termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo
eletrônico correspondente.Publique-se. Intime-se. - ADV: HELY FELIPPE (OAB 13772/SP), PEDRO VARGAS (OAB 320465/SP),
RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP)
Processo 1001645-88.2017.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Luiz Carlos Clemente - Luiz
Carlos Clemente - Vistos.Face aos princípios elencados no art. 2º da Lei 9.099/95 e à rápida solução do processo, intime-se
pessoalmente o(a)(s) executado(a)(s) Patrícia Viegas da Silva Piccoli para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a
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