TJSP 01/06/2017 - Pág. 1782 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
1782
move em face de Josias Pereira dos Santos, pleiteando a posse plena do bem, objeto da demanda, nas mãos do requerente. O
requerido não foi localizado para citação, bem como não houve a apreensão do veículo. Intimado o autor pela imprensa oficial
para dar andamento ao feito (fls. 159), bem como expedida carta de intimação, cujo AR retornou positivo (fls. 164), o requerente
quedou-se inerte, estando os presentes autos paralisados há mais de 30 (trinta) dias.É o relatório.A extinção da ação é de rigor,
posto que incumbe à parte dar regular andamento ao feito e os autos encontram-se paralisados há mais de 30 (trinta) dias.Ante
o exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Busca e Apreensão, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo
Civil, bem como casso a liminar deferida. Regularizados os autos, façam-se as devidas anotações e comunicações de praxe,
arquivando-se.P.R.I.C. - ADV: VIVIANE DE SOUZA LEAL (OAB 254212/SP)
Processo 0016434-10.2011.8.26.0348 (348.01.2011.016434) - Procedimento Comum - Condomínio em Edifício - Mrv
Engenharia e Participaçoes Sa - Vistos.Trata-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença que Condomínio
Reserva dos Pirineus propôs em face de MRV Engenharia e Participações S/A. A executada efetuou os depósitos às fls. 137,
138, 147 e 209, apresentando impugnação, a qual foi rejeitada, conforme decisão de fls. 203/204. Sendo assim, tendo em vista
o levantamento da quantia depositada (fls. 211) e a manifestação do autor de fls. 222, a extinção da execução é medida que se
impõe, reputando-se o seu silêncio em consentimento. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A
EXECUÇÃO DO DÉBITO, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado e recolhidas
as custas devidas pelo exequente, uma vez que não houve acordo entre as partes dispondo de modo diverso, o que deverá
ser certificado, façam-se as devidas anotações e comunicações de praxe relativamente à extinção do feito. Regularizados,
arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: PAULO RAMIZ LASMAR (OAB 44692/MG), BRUNO LEMOS GUERRA (OAB 332031/SP), ADRIANA
DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP), MARIA LUÍZA LAGE DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 87791/MG)
Processo 0016819-55.2011.8.26.0348 (348.01.2011.016819) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Baldoino
Feitosa Xavier - - Maria das Graças Borges Xavier - Lutfalla Felippe Lutfalla - - Maria Lucia Conceição Calfat Lutfalla - - Eduardo
Lutfalla - - Maria Pereira dos Santos - - Antonio Bispo dos Santos - - Cantidio Pereira dos Santos - - Fuad Lutfalla Junior - - Maria
Luiza Flaifel Lutfalla - - Diana Chamma - - Fábio Lutfalla - - Vera Lucia Mattar Lutfalla - - Joana Sena - - Ozelina Pereira - - Maria
dos Santos Correa - - Marcos Roberto de Sena - - Ozelina da Silva Cruz - - Iracilda Bovolenta de Sena - - Evani Cassia de
Sena Gripa - - Jonas José Gripa - Providencie o(a) autor(a) o regular andamento do feito requerendo o que de direito no prazo
de 05 (cinco) dias - ADV: CRISTINA LUTFALLA EFEICHE (OAB 104701/SP), REALSI ROBERTO CITADELLA (OAB 47925/SP),
SERGIO MILLOS (OAB 78948/SP)
Processo 0016884-55.2008.8.26.0348 (348.01.2008.016884) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Clarice
Ferraz Bueno Ferrari - Vistos.Clarice Ferraz Bueno Ferrari ajuizou a presente ação acidentária contra o INSS. Tendo em vista que
a ação foi julgada PROCEDENTE, o benefício foi devidamente implantado. Em fase executória, foi expedido ofício requisitório
para pagamento do débito Efetuado depósito pela Autarquia (fls. 289), foi expedido o devido mandado de levantamento ao
credor (fls. 314), que regularmente intimado para se manifestar acerca da quitação do débito (fls. 299), quedou-se inerte (fls.
320). É a síntese do necessário.DECIDO.Ante o levantamento da quantia (fls. 314) e a inércia do autor em manifestar-se acerca
da quitação do débito (fls.320), apesar de regularmente intimado nesse sentido (fls.299), a extinção da execução é medida
que se impõe, reputando-se o seu silêncio em por consentimento. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO
EXTINTA A EXECUÇÃO DO DÉBITO, nestes autos da Ação de Acidente do Trabalho que Clarice Ferraz Bueno Ferrari move em
face do INSS, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, façam-se as devidas
anotações e comunicações de praxe, inclusive junto ao setor de precatórios. nos presentes autos, bem como nos autos digitais
de Ofício Requisitório, arquivando-se ambos. P.R.I.C. - ADV: JOSIVALDO JOSE DOS SANTOS (OAB 136659/SP)
Processo 0017099-65.2007.8.26.0348 (348.01.2007.017099) - Separação Litigiosa - Dissolução - L.L.S. - Vistos.Fls. 278:
Para apreciação do pedido de penhora de direitos que o executado possui sobre o veículo indicado a fls. 279, deverá a exequente
diligenciar previamente a fim de indicar nos autos o credor fiduciário.No mais, defiro a tentativa de bloqueio do importe de R$
39.964,88, via BACENJUD (protocolo nº 20170002330321), observando-se que referido valor foi apontado pelo exequente a
fls. 279 destes autos.Após, aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias.Decorridos, junte-se o detalhamento aos autos, intimando
o credor para manifestação.P. Int. - ADV: VANESSA PRISCILA BORBA (OAB 233825/SP), ESTER RODRIGUES LOPES (OAB
169135/SP), ADAILTON GOMES DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 190130/SP)
Processo 0017099-65.2007.8.26.0348 (348.01.2007.017099) - Separação Litigiosa - Dissolução - L.L.S. - Sobre as
informações BACENJUD “positivo para os bancos Caixa Econômica Federal no valor de R$ 10,07 e Santander no valor de
R$ 1,87”, manifeste-se o autor no prazo de 05 (cinco) dias - ADV: ESTER RODRIGUES LOPES (OAB 169135/SP), ADAILTON
GOMES DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 190130/SP), VANESSA PRISCILA BORBA (OAB 233825/SP)
Processo 0017367-51.2009.8.26.0348 (348.01.2009.017367) - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis Sem despejo - Rubem Garcia - Ronaldo Yuzo Sekiya e outro - Vistos.Cumpra a serventia a decisão de fls. 217, procedendo
à averbação da penhora através do sistema ARISP. P. Int. - ADV: SANY BARBOSA DA COSTA (OAB 232694/SP), NELSON
CONTENTE DA SILVA (OAB 53644/SP)
Processo 0017367-51.2009.8.26.0348 (348.01.2009.017367) - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis Sem despejo - Rubem Garcia - Ronaldo Yuzo Sekiya e outro - Fica o Patrono do autor informar o número de seu telefone
Celular, bem como se e-mail para averbação da penhora através do sistema ARISP - Prazo 05 (cinco) dias - ADV: NELSON
CONTENTE DA SILVA (OAB 53644/SP), SANY BARBOSA DA COSTA (OAB 232694/SP)
Processo 0017609-44.2008.8.26.0348 (348.01.2008.017609) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio
Sergio Caetano da Fonseca - Vistos.Antonio Sérgio Caetano da Fonseca ajuizou a presente ação acidentária contra o INSS.
Tendo em vista que a ação foi julgada PROCEDENTE, o benefício foi devidamente implantado (fls.456). Em fase executória,
foi expedido ofício requisitório para pagamento do débito. Efetuado depósito pela Autarquia (fls. 418), foi expedido o devido
mandado de levantamento ao credor (fls. 424), que regularmente intimado para se manifestar acerca da quitação do débito
(fls. 427), quedou-se inerte (fls. 466). É a síntese do necessário.DECIDO.Ante o levantamento da quantia (fls. 424) e a inércia
do autor em manifestar-se acerca da quitação do débito (fls.466), apesar de regularmente intimado nesse sentido (fls.427), a
extinção da execução é medida que se impõe, reputando-se o seu silêncio em por consentimento. Ante o exposto e pelo mais
que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO DO DÉBITO, nestes autos da Ação de Acidente do Trabalho que Antonio
Sérgio Caetano da Fonseca move em face do INSS, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.Com o
trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações de praxe, inclusive junto ao setor de precatórios. nos
presentes autos, bem como nos autos digitais de Ofício Requisitório, arquivando-se ambos. P.R.I.C. - ADV: ANA MARIA STOPPA
(OAB 108248/SP)
Processo 0018137-10.2010.8.26.0348 (348.01.2010.018137) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário Jucileide Lima da Silva Carvalho - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Portanto, ante o exposto e considerando o mais
que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação acidentária, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
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