TJSP 01/06/2017 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2359
2015
autora requereu a desistência da ação (fl. 54).A liminar foi deferida (fl. 53).É o relatório. Fundamento e decido.Inexiste óbice
para a homologação da desistência.Diante do exposto, revogo a liminar (fl. 53) e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do
art. 485, inc. VIII, do NCPC.O pedido de desistência nesse contexto processual implicitamente revela pretensão de desistência
do prazo recursal; assim, após a publicação desta sentença, certifique-se o trânsito e arquivem-se com as anotações e as
formalidades legais.P.R.I. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1010625-72.2015.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gilberto Lopes de Siqueira Vistos.I - [fl.65] - Acidentária (em fase de perícia).A perita (fl.54) requereu a realização de exames complementares para realização
da perícia. A parte autora (fl.57) juntou o exame (fl. 58 - avaliação audiológica). A perita (fl.62) requereu a apresentação de outro
exame já solicitado (imitânciometria). Instado, o autor (fl.65), informando não ter condições de custear o exame solicitado,
requereu a realização dos exames pelo NAC-SUS.É o relatório. Fundamento e decido.De início, anote-se que o pagamento
(despesas de exames clínicos complementares) deve ser custeado pelo INSS.Nesse contexto, oficie-se ao NAC-SUS para (a)
informar o preço do exame solicitado pela perita (fls. 54/62 - imitânciometria) e (b) agendar local e data para realização deles.
Reposta em 10 dias úteis.Deve a parte interessada, em 15 dias úteis, sem a necessidade de comparecimento pessoal dos
advogados à Unidade Judicial, (a) acessar o sítio do Tribunal de Justiça [Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Comarca de
São José dos Campos/Nome da parte ou número dos autos, ou acessar diretamente o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/pg/open.
do, clicar no ícone “ oficio expedido” e, após, na “versão para impressão” (programa JAVA), e ali obter cópia do documento com
assinatura digital (instruindo-o com cópias processuais completas, se o caso)] e (b) encaminha-lo ao destinatário e comprovar
isso nos autos.Servirá o presente despacho, por cópia, como ofício.Com a informação, oficie-se ao Gerente Executivo do
INSS, com urgência, para que faça o depósito das despesas, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei n. 8620/93.Aguarde-se 30 dias
úteis, a realização dos exames complementares; com eles nos autos, encaminhem-nos à perita, para perícia em em 20 dias
úteis.Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação (o autor pela imprensa e o INSS pessoalmente).Após, conclusos
(decisão/sentença).II - Int. - ADV: ROBSON VIANA MARQUES (OAB 74758/SP), DEISE MARQUES PROFICIO (OAB 263372/
SP), WILBOR VIANA MARQUES (OAB 253069/SP)
Processo 1011091-32.2016.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Usucapião Extraordinária - Celina Aparecida de Souza Vistos.I - [fls. 44-52] - Na linha da decisão anterior (fl. 34), recebo a emenda.E, em seguida, abra-se vista ao Oficial Registrador,
com carga, para, em 15 dias úteis, informar (a) se o imóvel usucapiendo está registrado no CRI ou faz parte de área maior ou
menor lá registrada (atentando-se para a inicial e emenda); (b) se o levantamento planimétrico e memorial descritivo atendem à
legislação registrária, atentando-se para as NSCGJ, normas ambientais e NBR-1333 (norma de engenharia); e (c) se há alguma
outra informação de ordem registrária peculiar ao imóvel em questão.II - Int. - ADV: MÁRCIA APARECIDA MATIAS (OAB 179458/
SP)
Processo 1011691-87.2015.8.26.0577 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - ITAPEVA VII MULTICARTEIRA
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Vistos.I - Cuida-se busca e apreensão
em alienação fiduciária.Com a determinação (fl.41), houve emenda (fls.44-45). A liminar foi deferida (fl.46) e não foi cumprida (fl.
49 - veículo e réu não encontrados). Houve bloqueio Renajud (fl.48). A parte autora (fls.58-59) requereu a substituição do polo
ativo pelo cessionário. Deferiu-se (fl.66). Sem êxito nas diligências (fl.69). Instada, a parte autora (fls. 72-74), juntando planilha
(fl.75), emendando a inicial, requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução.É o relatório. Fundamento e
decido. A parte ré não foi citada.Recebo a emenda à inicial (fls. 72-74). Evolua-se a classe.Deve a parte autora, em 10 dias úteis,
sob pena de extinção (NCPC, art. 485, inc. IV), a diligência do Oficial de Justiça.No silêncio, conclusos (extinção).Com ela, citese a parte executada para, em 3 dias úteis, pagar a dívida (NCPC, art. 829) e intime-se parte executada (a) independentemente
de penhora e avaliação, de que dispõe de 15 dias úteis para embargos, prazo este que será contado da data da juntada aos
autos do mandado de citação (NCPC, art. 915); (b) de que poderá em igual prazo requerer o parcelamento da dívida, desde
que comprove o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% ao mês (NCPC, art. 916), advertindo-a que a aceitação da moratória implica desistência do prazo para
embargos, e que em caso de descumprimento da moratória ao saldo devido será acrescida multa de 10%.Fixo os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor do débito, que serão reduzidos pela metade na hipótese de pagamento integral da dívida
dentro do prazo concedido.Não efetuado o pagamento no prazo fixado, (a) se houver pedido e recolhimento da taxa, procedase à penhora eletrônica ou (b) do contrário, proceda o Oficial de Justiça à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o
respectivo auto e intimando-se a parte executada de tais atos (NCPC, art. 829, §§1o e 2o).II - Int. - ADV: FRANCISCO BRAZ DA
SILVA (OAB 160262/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1011855-18.2016.8.26.0577 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - José Carlos da Silva - Ativos
S.a. Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros - Diante do exposto, ratifico a tutela (fl. 17) e JULGO PROCEDENTE
o pedido de José Carlos da Silva em face de Ativos S/A Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A., para
declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao débito inscrito mencionada (R$238,17 - contrato n.
25336794/74945045 - vencido em 10.2.2013) na inicial.Com o trânsito, para a exclusão da inscrição (fl. 27), exclua-se da
SERASA (via serasajudicial) e/ou oficie-se (via eletrônica) ao SCPC.Pela sucumbência, a parte ré arcará com custas e despesas
processuais e com honorários advocatícios que fixo em R$800,00 (NCPC, art. 85, §2º, inc. III e IV, e §8º, parte final), tendo
em vista a natureza da causa e o trabalho do advogado.Com o trânsito, a parte vencedora, querendo (NCPC, art. 523, caput),
por meio de incidente processual em formato digital, por se tratar de processo digital, deverá, em 30 dias úteis, (a) afastar, se
o caso, a presunção da gratuidade da sucumbente (porque se mantém presunção de necessidade - NCPC, art. 98, §3º) e (b)
apresentar requerimento de intimação (observando-se o art. 524 do NCPC) do executado para pagamento voluntário do débito,
acrescido das custas, se houver, em 15 dias úteis (NCPC, art. 525).No silêncio ou com a instauração do incidente, arquivem-nos
com as anotações (inércia da exequente) e as formalidades legais.P.R.I. - ADV: IGOR BEN HUR REIS E SOUZA (OAB 142966/
MG), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1011893-64.2015.8.26.0577 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Luis Carlos do Amaral - Seguradora
Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Vistos.I - [fls.103-104] - Processo de conhecimento (em fase de perícia).Determinouse (fl.83) a realização de perícia no IMESC. Instadas, a parte ré (fls.85/86-87), indicou quesitos; e a parte autora (fls.95-96)
ofertou quesitos. Adiante, a parte autora (fls.103-104), informando sobre a possibilidade de custeio da perícia pela DPE, indicou
quesitos e requereu a intimação pessoal do autor ao comparecimento.É o relatório. Fundamento e decido.De início, anote-se
que a perícia junto ao IMESC, prevalecerá em regra à nomeação de profissional à conta da Defensoria Pública, que arcará
com os honorários tão-somente, ficando as despesas de exames por conta da parte. Nesse sentido, visando maior efetividade
à perícia, mantenho a determinação da perícia pelo IMESC, ficando facultado à parte autora a requisição de autorização para
transporte ao exame a ser designado.Atento a esta realidade, oficie-se (com urgência) ao IMESC, solicitando-lhe designação de
data para realização do exame. Com a designação nos autos, intimem-se as partes (via DJE).Intime-se a parte autora (via postal
NCPC, art. 274) para comparecer à perícia portando os documentos necessários, sob pena de sua inércia ser interpretada como
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