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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017 - Página 2092

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TJSP 01/06/2017 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2359

2092

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0642/2017
Processo 1001829-55.2015.8.26.0363 - Procedimento Sumário - Seguro - Jeferson Fernando de Moraes - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - VISTOS:Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias.Decorrido, manifeste-se a parte
autora a dar regular andamento ao feito, independentemente de nova intimação.No silêncio, intime-se a parte pessoalmente nos
termos supra, para atendimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (artigo 485, § 1º, do NCPC).Intime-se. - ADV:
PRISCILA FRANCO FERREIRA DA SILVA (OAB 159710/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0644/2017
Processo 1000528-39.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Irmãos Vignola Comercial Ltda-epp
- Jadi Farmaquímica Ltda - Me - Fls 108/109: defiro.Considerando que a executada é revel, não tem procurador constituído e
não foi localizada no endereço constante dos autos, fica a executada Jadi Farmaquímica Ltda ME intimada acerca do leilão por
meio do próprio edital do leilão, nos termos do artigo 889, parágrafo único do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: THAIS
JULIANA VEDOVELLO (OAB 317248/SP), FLÁVIA AUGUSTA PEDRONI BIONDO (OAB 317113/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0631/2017
Processo 0000601-96.2014.8.26.0363 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - PAULO BORBA
DA COSTA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.- INSS - VISTOS: Expeçam-se os alvarás de levantamento
dos RPVs retro depositados a favor da parte autora e de sua advogada, Dr.ª ADRIANA CRISTINA SILVA SOBREIRA.Por
conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução movida por PAULO BORBA DA COSTA, bem como pelo(a) advogado(a)
acima, qualificado(as) nestes autos, contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos moldes do artigo 924,
inciso II, do novo Código de Processo Civil.Ocorrendo o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquive-se o feito.P.R.I.Mogi
Mirim, 30 de maio de 2017. - ADV: DAVID MELQUIADES DA FONSECA (OAB 374278/SP), ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA
DO COUTO (OAB 293036/SP), ADRIANA CRISTINA DA SILVA SOBREIRA (OAB 168641/SP)
Processo 0000601-96.2014.8.26.0363 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - PAULO
BORBA DA COSTA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.- INSS - (Obs.: alvará disponível on line) - ADV: DAVID
MELQUIADES DA FONSECA (OAB 374278/SP), ADRIANA CRISTINA DA SILVA SOBREIRA (OAB 168641/SP), ELISANGELA
PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 0000601-96.2014.8.26.0363 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - PAULO
BORBA DA COSTA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.- INSS - (Obs.: alvará disponível on line) - ADV: DAVID
MELQUIADES DA FONSECA (OAB 374278/SP), ADRIANA CRISTINA DA SILVA SOBREIRA (OAB 168641/SP), ELISANGELA
PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 0004796-90.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - JOSE MILTON PORFIRIO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ MILTON PORFIRIO, para o fim de condenar INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS na obrigação de fazer consistente na concessão, desde a negativa administrativa
(04/02/2013) e pelo período mínimo de 01 (um) ano contado da data do laudo pericial (14/07/2016), do auxílio-doença almejado
(renda mensal equivalente a 91% do salário de benefício, na forma do artigo 61 da Lei nº 8.213/91). A autarquia deverá pagar
todas as parcelas vencidas desde a cessação administrativa acima referida até a data da efetiva implantação do benefício,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais a partir de cada vencimento, calculadas na forma consolidada no Manual
de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 561/2007 do Conselho da Justiça Federal);
as parcelas vencidas a partir de 29/06/2009, contudo, serão corrigidas apenas pelos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09.À vista não apenas da verossimilhança da alegação, mas também, e principalmente, do risco de ineficácia da decisão
acaso se aguarde o julgamento do reexame necessário (a intuitiva dificuldade do autor exercer atividade rentável nesta quadra
da vida tem aptidão para por em risco sua subsistência), DETERMINO a implantação do benefício no prazo de 05 (cinco) dias.
Para eventual transgressão do preceito, arbitro multa diária no valor de 01 (um) salário mínimo. Oficie-se com urgência.O réu
pagará, ainda, a honorária advocatícia da parte contrária aqui arbitrada em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas desde o
termo inicial, excluídas aquelas ditas vincendas, na forma do enunciado sumular nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça (As
prestações vincendas excluídas não devem ser outras senão as que venham a vencer após o tempo da prolação da sentença
AgRg no REsp 866.116/SP Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO Sexta Turma DJ 1.º/9/08).O INSS é isento de custas e
despesas processuais. Ademais, tratando-se a autora de beneficiário da gratuidade judiciária, não há reembolso de custas e
despesas a ser efetuado pela autarquia sucumbente, sem prejuízo do reembolso das despesas devidamente comprovadas.
Atento à complexidade do trabalho, à diligência e ao zelo profissional, arbitro a honorária dos ilustres peritos nomeados no
valor máximo da tabela respectiva (R$ 200,00), na forma do que dispõem o Provimento nº 1626/09 do C. Conselho Superior
da Magistratura do Estado de São Paulo e a Resolução nº 541/07 do C. Conselho da Justiça Federal. Providencie a Serventia
o necessário.Despicienda a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para reexame necessário, pois
o valor do benefício e o termo inicial indicam débito inferior àquele exigido para o duplo grau obrigatório.P.R.I - ADV: EVELISE
SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP), WILLIAN DA SILVA (OAB 319110/SP)
Processo 0008257-12.2011.8.26.0363 (363.01.2011.008257) - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário Paulo Cesar dos Santos - - MARIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS - VISTOS: Expeçam-se os alvarás de levantamento dos RPVs
retro depositados a favor da parte autora e de sua advogada, Dr. FIORAVANTE BIZIGATO JÚNIOR.Por conseguinte, JULGO
EXTINTA a presente execução movida por PAULO CÉSAR DOS SANTOS, espólio sucedido por MARIA CONCEIÇÃO DOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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