TJSP 01/06/2017 - Pág. 2149 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
2149
manifestação de fls. 128/133. No silêncio intime-se pessoalmente. Após, intime-se novamente a Procuradora do Estado para
manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o silêncio implicará em concordância com o processado. Intime-se. ADV: JOSÉ FRANCISCO ALVES LOPES (OAB 161072/SP), ALENA ASSED MARINO SARAN (OAB 91230/SP), TANIA REGINA
MATHIAS GENTILE (OAB 98241/SP), MARIA THEREZA MOREIRA MENEZES (OAB 81500/SP)
Processo 1000908-13.2017.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.G.S.S. - M.R.S. - Vistos. Fl.
19: Intime-se, pessoalmente, a requerente, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar regular andamento ao feito,
regularizando a procuração judicial, sob pena de extinção. Int. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1001135-37.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Kauany dos Santos Valente França - Khalil dos Santos Valente França - - Fabia dos Santos - Adriano dos Santos Valente França - Designo audiência para oitiva
da representante legal dos requerentes, sra. Fabia dos Santos e dos genitores do ausente, sr. Luiz França e sra. Maria do
Carmo dos Santos Valente, para o dia 31 de julho de 2017, às 13:30 horas.Sem prejuízo, faculto aos requerentes arrolarem
testemunhas se entenderem necessário. Int. - ADV: JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP), RAPHAELA ROSSI
MARTINS (OAB 322546/SP)
Processo 1001953-52.2017.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - B.J.L. - Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a expedição de alvará judicial, autorizando o autor Bruno Juliano de Lima,
representado por seu curador José Colossali de Lima, a realizar a venda do veículo Honda, Modelo City EXL CVT, sedan, ano
de fabricação 2014/2015, chassi 93HGM6690FZ109611, cor preta, com código RENAVAN 01030902663, de placa FCM-5282
(SP), pelo preço da melhor oferta, e transferi-lo ao novo proprietário, possibilitando assim a aquisição de um novo veículo
automotor 0KM, usufruindo dos benefícios de isenções fiscais a portadores de deficiência. Em consequência, julgo resolvido o
processo, com apreciação de mérito, fundamentado no inciso I, do artigo 487, do CPC.O curador deverá apresentar a prestação
de contas no prazo de 30 dias após a compra do novo automóvel, não podendo ultrapassar o prazo de 4 meses, mediante
a apresentação de cópia do Certificado de Registro de Veículo - CRV do carro que será vendido, devidamente preenchido e
assinado pelo comprador e vendedor, ou de nota fiscal de entrada, na hipótese de o veículo ser comprado por concessionária;
bem como de cópia da nota fiscal de saída do novo automóvel, se zero quilômetro, ou do Certificado de Registro de Veículo CRV, devidamente preenchido e assinado pelo comprador e vendedor, ambos no nome do interdito.Sem custas, pois o autor é
beneficiário da assistência judiciária gratuita.P.R.I. - ADV: SABRINA VITAL CAPRIO (OAB 266868/SP)
Processo 1001953-52.2017.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - B.J.L. - O requerente, na
pessoa de sua procuradora, fica devidamente intimado a providenciar a impressão do alvará expedido nestes autos, através do
“site” http://esaj.tjsp.jus.br. - ADV: SABRINA VITAL CAPRIO (OAB 266868/SP)
Processo 1002098-11.2017.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marcia Guimarães - Marisa Machado - - Marcos Machado - - Maria Ester Tronquini - - Miriam Machado - Diante do exposto, DEFIRO o pedido
para AUTORIZAR a requerente a proceder ao levantamento do resíduo do benefício previdenciário, junto à agência do INSS
de Monte Alto-SP, que era recebido pela “de cujus” Maria Aparecida Ferreira, expedindo-se, para tanto, o respectivo alvará.
Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, fundamentado no inciso I, do artigo 487, do CPC.
Transitado em julgado, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos.As custas já encontram-se recolhidas
(fls. 35/36).P.R.I. - ADV: ADEMIR DIZERO (OAB 61976/SP)
Processo 1002098-11.2017.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marcia Guimarães - - Marisa
Machado - - Marcos Machado - - Maria Ester Tronquini - - Miriam Machado - Os requerentes, na pessoa de seu procurador,
ficam devidamente intimados a providenciar a impressão do alvará expedido nestes autos, através do “site” http://esaj.tjsp.jus.
br. - ADV: ADEMIR DIZERO (OAB 61976/SP)
Processo 1002142-64.2016.8.26.0368 - Interdição - Tutela e Curatela - M.R.S. - J.A.S. - Manifeste-se a requerente, através
de seu procurador, a Curadora Especial e o MP sobre o laudo pericial oriundo do Setor de Perícias Médicas do Forum de
Ribeirão Preto-SP, juntado aos autos. - ADV: GIOVANA REGINA DE CARVALHO (OAB 326495/SP), TATIANE MUSSATTO (OAB
310262/SP)
Processo 1002453-21.2017.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Família - P.B.S. - A.N. - Concedo a parte requerente
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Diante da juntada aos autos de cópia do termo de audiência de tentativa de
conciliação do processo nº 0001639-94.2015 e considerando que estes autos foram distribuídos por dependência e que já é
possível a visualização do processo através do sistema informatizado, desnecessário a juntada aos autos de cópia da sentença
homologatória do avençado.INTIME-SE a parte requerida acima mencionada, para efetuar o pagamento do débito no valor
de R$ 954,85 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já
o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão, nos termos do artigo
528, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. A presente intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: SILVIA
REGINA FURIO (OAB 218355/SP)
Processo 1002800-54.2017.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.L.S. - H.V.L.S. - Concedo ao
requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.A diminuição da capacidade financeira do alimentante não o desonera,
desde logo, da obrigação fixada em favor dos filhos, impondo-se prova contundente da efetiva impossibilidade de cumprimento
da obrigação alimentar. Ademais, tampouco são conhecidas, neste momento processual, as reais necessidades do alimentando
e se a exoneração pretendida lhes trará dano irreparável, ainda que este tenha atingido a maioridade. Portanto, é medida de
prudência aguardar o término da instrução processual, conforme enunciado da Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) que dispõe: “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial,
mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.Estando a petição inicial
formalmente em ordem e não tendo a parte autora demonstrado desinteresse pela autocomposição, CITE-SE a parte requerida,
mediante carta com “AR”, para comparecer à audiência de conciliação de que trata do art. 334 do Código de Processo Civil,
a ser realizada no dia 03 de julho p.f., às 9:40 horas, nas dependências do CEJUSC, localizado à Rua dos Lírios, 256, Jardim
Paraíso, nesta Comarca. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º
e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que, segundo o
disposto no artigo 334, §§ 8º, 9º e 10, do CPC: o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); a ausência injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa; as partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos.A parte
requerida, caso não tenha interesse pela autocomposição, deverá observar o disposto no art. 334, § 5º, do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º