TJSP 01/06/2017 - Pág. 2244 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
2244
30074019820138260048 - Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal) - Justiça Pública - Gilson Ferreira da Silva - Aguarde-se o
cumprimento da proposta de suspensão condicional do processo. Após, conclusos. Int. - ADV: PAULO CESAR ESTEVAM (OAB
263486/SP)
Execuções Criminais
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NAZARÉ PAULISTA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO DE EXECUÇÕES CRIMINAIS
EXECUÇÃO Nº 1.190.296 - CONTROLE INTERNO Nº 180/2016: SENTENCIADO: RICARDO RODRIGUES DE MORAES
JUNIOR - DESPACHO: “Considerando a cota ministerial retro, providencie a serventia indicação de defensor dativo para defesa
do sentenciado, intimando-o a manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias quanto ao requerido. Após, tornem-me conclusos. Int.”
COTA MINISTERIAL: “1. Considerando o descumprimento injustificado da pena de PSC - prestação pecuniária -, requeiro sua
conversão para pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, §5º, do Código Penal, e artigo 181, §1º, “a”, da LEP, com a
consequente expedição de mandado de prisão em desfavor do sentenciado. 2. Requeiro, ainda, como condição da conversão da
pena em PPL o cumprimento da prestação pecuniária.” ADVOGADA DRA: ADRIANA DE SOUZA LAURA OAB/SP Nº 184.261
EXECUÇÃO Nº 1.187.800 - CONTROLE INTERNO Nº 171/2016: SENTENCIADO: DAVID GUILHERME DOS SANTOS
- DESPACHO: “Considerando a cota ministerial retro, providencie a serventia indicação de defensor dativo para defesa do
sentenciado, intimando-o a manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias quanto ao requerido. Após, tornem-me conclusos. Int.”
COTA MINISTERIAL: “1. Considerando o descumprimento injustificado da pena de PSC - prestação de serviços à comunidade
-, requeiro sua conversão para pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, §5º, do Código Penal, e artigo 181, §1º,
“a”, da LEP, com a consequente expedição de mandado de prisão em desfavor do sentenciado. 2. Requeiro, ainda, como
condição da conversão da pena em PPL o cumprimento da prestação de serviços à comunidade.” ADVOGADO DR: ADILSON
APARECIDO DOS SANTOS OAB/SP Nº 356.269
EXECUÇÃO Nº 1.191.733 - CONTROLE INTERNO Nº 184/2016: SENTENCIADO: NILCE APARECIDA PINHEIRO DESPACHO: “Vistos. NILCE APARECIDA PINHEIRO foi condenada ao cumprimento de 01 ano de detenção em regime
inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade. A sentenciada não foi
encontrada para ser pessoalmente intimada a dar início ao cumprimento da pena, tendo se mudado sem comunicar o juízo. O
Ministério Público requereu a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade. A defesa, por sua vez,
requereu que sejam realizadas as pesquisas disponíveis a fim de encontrar novos endereços da sentenciada. É o relatório.
Decido. Compulsando os autos de origem, verifico que a sentenciada foi devidamente intimada da Audiência de Instrução e
Julgamento, porém não compareceu nem justificou, sendo que foi assim decretada sua revelia. Após a sentença a ré não foi mais
localizada, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado que a ré mudou-se, não sabendo seu paradeiro. Assim, defiro o requerido
pela defesa, devendo a serventia providenciar as pesquisas disponíveis ao juízo. Restando infrutíferas, intime-se a sentenciada
por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo do edital sem manifestação por parte da sentenciada, nos termos
do disposto no artigo 44, § 4º, do Código Penal, e considerando que a sentenciada não comunicou ao juízo sua mudança de
endereço, converto a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade pelo prazo e regime fixados pela r. sentença
condenatória. Elabore-se o cálculo prescricional e expeça-se mandado de prisão. Int.” ADVOGADO DR: ADILSON APARECIDO
DOS SANTOS OAB/SP Nº 356.269
EXECUÇÃO Nº 1.049.804 - CONTROLE INTERNO Nº 15/2016: SENTENCIADO: FABIO JUNIOR DA SILVA - SENTENÇA:
“Diante do integral cumprimento pelo sentenciado FABIO JUNIOR DA SILVA, RG 45.474.822-SP, da prestação pecuniária
imposta nos autos do processo n° 0001923-91.2015.8.26.0695, e da prestação de serviços à comunidade imposta nos autos
dos processos n° 0001426-19.2011.8.26.0695, ambos da Vara Única da Comarca de Nazaré Paulista, em sede de condenação,
declaro-as extintas. Com relação às custa processuais, em que pese ter sido o sentenciado devidamente intimado para o
pagamento, não o fez nem justificou. Portanto, determino a inscrição do débito referente às custa processuais impostas na Dívida
Ativa, conforme requerido pelo Ministério Público. Procedam-se às averbações pertinentes no sistema da VEC e comuniquese ao IIRGD. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.R.I.C.” ADVOGADO DR: WELLINGTON DE
FREITAS BOEMER OAB/SP Nº 329.416
EXECUÇÃO Nº 1.191.734 - CONTROLE INTERNO Nº 183/2016: SENTENCIADO: MATHEUS ANDRE DE MORAES DA SILVA
- DESPACHO: “Em que pesem as considerações do Ministério Público, acolho o parecer da defensora nomeada, e determino
que se aguarde a conclusão do processo pelo qual o sentenciado encontra-se preso, para que se possa analisar a conversão ou
não da pena restritiva de direitos, que fica suspensa em sua execução, até referida decisão. Cobrem-se oportunamente informes
sobre o andamento do processo, certificando-se. Int.” ADVOGADA DRA: GIULIANNE RAMOS LOCASTRO OAB/SP Nº 269.376
EXECUÇÃO Nº 1.063.888 - CONTROLE INTERNO Nº 35/2017: SENTENCIADO: HENRIQUE FARAJOTA CANTALICE DESPACHO: “Homologo o cálculo de fls. 108. Intime-se o sentenciado para que, no prazo de 10 dias, efetue o pagamento das
custas judiciais da execução 01. Na oportunidade, esclareça a ele que, para o recolhimento, faz-se necessário acessar o site
https://www10.fazenda.sp.gov.br/Pagamentos/WebSite/Extranet/Login.aspx e emitir a Guia DARE-SP, Código 230-6 (Satisfação
da Execução). Intime-o também para que, no mesmo prazo, providencie o recolhimento da pena pecuniária no valor de R$
2.615,48 (Dois mil, seiscentos e quinze reais e quarenta e oito centavos), devendo, para tanto, efetuar o depósito na Caixa
Econômica Federal, Agência nº 4355, Operação nº 013, Conta nº 873-0, em nome do juízo da Vara Única da Comarca de Nazaré
Paulista/SP. Int.” ADVOGADO DR: MARCELO MURILO DE ALMEIDA PASSOS OAB/SP Nº 154.511
EXECUÇÃO Nº 1.140.706 - CONTROLE INTERNO Nº 111/2016: SENTENCIADO: ROBSON EURIPEDES BARBOSA DESPACHO: “Em que pese ter sido o sentenciado devidamente intimado para o pagamento da multa e custas processuais
impostas, não o fez nem justificou. Portanto, determino a inscrição do débito referente à multa e custas processuais impostas
na Dívida Ativa, conforme requerido pelo Ministério Público. Após, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.
Int.” ADVOGADO DR: VALDOMIRO DE PAIVA OAB/SP Nº 82.260
EXECUÇÃO Nº 1.192.856 - CONTROLE INTERNO Nº 06/2017: SENTENCIADO: JOSE LUIZ DE LIMA - DESPACHO: “Fls.
23 Anote-se. Intime-se o sentenciado no novo endereço apresentado (Rua das Margaridas, 518 Chácaras Neli Bom Jesus dos
Perdões SP) para dar início ao cumprimento das penas alternativas impostas. Int.” ADVOGADA DRA: ADRIANA DE SOUZA
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