TJSP 01/06/2017 - Pág. 2303 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
2303
os fatos articulados na inicial.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO do requerido.
Intime-se. - ADV: ELITON DE SOUZA SERGIO (OAB 204918/SP)
Processo 1000982-35.2016.8.26.0390 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - IVANDIRA TEREZINHA
BASSO CHOPPI - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOTA DO CARTÓRIO: Ciência às partes de que
o perito nomeado designou o dia 12/06/2017, às 12:20 horas, para realização do exame pericial. O exame será realizado no
Centro de Saúde de Nova Granada, situado na Rua Jacinto Ruiz Garcia nº 513 - Centro - Nova Granada. Na sala de exames
somente será permitida a entrada da parte que vai ser submetida a exame, acompanhada de responsável legal ou de pessoa
indispensável a sua locomoção, além de eventual assistente técnico devidamente indicado nos autos da ação. - ADV: MAURICIO
SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA (OAB 225013/SP), JEAN CARLOS PEREIRA (OAB 259834/SP)
Processo 1001106-18.2016.8.26.0390 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - ZILDA MARIA QUEIROZ
RODRIGUES - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.Muito embora o laudo pericial realizado nos autos
por médico psiquiatra não tenha apontado incapacidade na autora (fls.90/101), afirmou que ela é portadora de diversas patologias
ortopédicas como gonoartrose primária bilateral, escoliose não especificada, outras espondiloes e sinovite, fato corroborado
pelos atestados e relatórios médicos de fls. 19/44. Desse modo, a fim de se evitar prejuízo à autora, defiro a realização de
nova perícia médica em área específica. Para tanto, nomeio como perito médico nestes autos, o médico ortopedista, Dr. JOSÉ
ROBERTO BENITES VENDRAME, independentemente de compromisso. Solicite-se ao perito nomeado, por e-mail (jrvendrame@
hotmail.com), independentemente de compromisso. Solicite-se ao perito nomeado dia, hora e local para a realização da perícia,
intimando-se as partes da designação, devendo a parte autora comparecer, para ser periciada, munida de documentos e dos
exames médicos de que dispuser.Faculto às partes a indicação de novos quesitos e assistentes técnicos no prazo de 10 dias.
Os quesitos do juízo serão os mesmos formulados às fls. 69/71, devendo ser encaminhado ao perito, cópia dos atestados de
fls. 19/44 e do laudo de fls. 90/101. Vindo aos autos o laudo, abra-se vista às partes para que se manifestem no prazo de 10
dias. No mesmo prazo, poderão os assistentes técnicos oferecer seus pareceres. Havendo pedido de esclarecimentos pelas
partes, intime-se o Senhor Perito para complementação e, em seguida, abra-se vista novamente às partes. Realizada a perícia
médica e havendo concordância das partes, considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional, arbitro seus honorários
em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos da Resolução nº 232/2016 do Conselho de Justiça Federal, ficando justificado o
arbitramento máximo dos honorários, conforme art. 2º, § 4º da referida Resolução, pela ausência de profissional cadastrado
junto ao TRF; pelo grau de zelo do perito; nível de especialização e também pela complexibilidade do trabalho, cujo valor será
requisitado após a apresentação do trabalho, através do sistema informatizado AJG/CJF.Int. - ADV: MAURICIO SIGNORINI
PRADO DE ALMEIDA (OAB 225013/SP), JOSE GONCALVES VICENTE (OAB 83730/SP), WAGNER GONÇALVES VICENTE
(OAB 359142/SP)
Processo 1001570-44.2017.8.26.0572 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Gileno Oliveira da Britto Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Anote-se. No ofício AGU/PSF-S.J.Rio Peto nº 80/2016, datado de
05/05/2016, depositado em cartório, o INSS informou que na Orientação Judicial nº 01/2016, do departamento de Contencioso/
PGF, a Procuradoria Seccional Federal de São José do Rio Preto, que representa a ré na ações judiciais, demonstrou o
desinteresse na composição consensual por meio da audiência prevista no art. 334 do CPC. Assim, nos termos do art. 334, §5º,
parte final, c.c. 335, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, deixou de designar referida audiência, sendo que o prazo
de contestação da ré será contado da data da juntada da comprovação da citação aos autos.Deixo para o momento oportuno
a análise da conveniência da designação da audiência de conciliação, a depender da especificidade do caso e argumentos
das partes, como também da real intenção dos litigantes quanto à sua realização. Indefiro o pedido de tutela antecipada, a
despeito da relevância dos argumentos deduzidos na inicial, pois se verifica que há necessidade do laudo pericial médico,
sendo insuficiente a documentação acostada aos autos. A verdade é que a medida não será ineficaz, caso venha ser concedida
apenas ao final. Assim, por ora, antes de se estabelecer o crivo do contraditório e a realização da perícia médica, é inadequada a
concessão da tutela pretendida. Defiro a prova pericial e nomeio como perito médico nestes autos, o Dr. MARCELLO TEIXEIRA
CASTIGLIA ([email protected]), independentemente de compromisso. Solicite-se ao perito nomeado dia, hora
e local para a realização da perícia, intimando-se as partes da designação, devendo a parte autora comparecer, para ser
periciada, munida de documentos e dos exames médicos de que dispuser.Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício ao
médico perito, devidamente acompanhada dos quesitos e cópias principais do feito. Se não apresentados na inicial, intime-se a
parte autora para a indicação de quesitos e de assistentes técnicos, querendo, no prazo de dez (10) dias. Desde já apresento os
quesitos deste Juízo, bem como do INSS como informado em Juízo e arquivados em Cartório do Ofício da única vara: 1) Indique
a atividade profissional exercida e declarada pela parte autora no ato da perícia. Está empregada, desempregada ou exerce
atividade de forma autônoma?2) Em face do quesito anterior, informar quando houve o afastamento do trabalho e o motivo do
afastamento. Informe ainda se a parte autora já exerceu outras atividades. Em caso positivo, quais e durante quanto tempo?3)
A parte submetida à perícia é portadora de alguma doença, lesão ou deficiência? Em caso positivo, informar o código CID-10.
Qual é a sintomatologia, dados do exame físico e exames complementares que corroboram o CID firmado?4) A doença, lesão ou
deficiência é de natureza hereditária, congênita ou adquirida? Justifique informando o agente de risco ou agente nocivo causador,
se adquirida.5) A doença, lesão ou deficiência tem origem ou relação direta com o trabalho habitualmente exercido? 6) Há lesões
consolidadas e irreversíveis, decorrentes de acidente (do trabalho ou acidente de qualquer natureza)? Caso existentes, essas
lesões resultam em sequelas que implicam em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido? Qual o grau da
redução?7) Considerando que a existência de doença não implica necessariamente em incapacidade, esclarecer se a doença,
lesão ou deficiência, caso existente, torna a parte autora incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual.
Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou para chegar a tal conclusão (relatos do periciando,
exames, laudos, profissiografia etc).8) Dentre as atribuições inerentes à profissão da parte, quais foram comprometidas pela
doença, lesão ou deficiência, se existente, e qual o grau de limitação?9) Caso a parte autora esteja incapacitada para o exercício
de suas atividades habituais, informe se a incapacidade é temporária ou definitiva. Mencionar, objetivamente, quais elementos
levou em consideração para tal conclusão.10) É possível a recuperação da capacidade laborativa da parte para o exercício
de suas atividades profissionais habituais? Levando em consideração a evolução natural da doença, tratamento, complicação
e prognóstico, qual o tempo estimado para essa recuperação?11) É possível a recuperação ou reabilitação da parte autora
para o exercício de outra atividade profissional? 12) Caso a incapacidade seja definitiva, a parte necessita de assistência
permanente e contínua de outra pessoa para as atividades pessoais diárias?13) A partir dos elementos médicos (atestados,
exames complementares, prontuários médicos etc.), informe a data provável do início da doença, lesão ou deficiência referida
no quesito 3. Mencionar, objetivamente, quais elementos levou em consideração para fixá-la.14) A partir dos elementos médicos
(atestados, exames complementares, prontuários médicos etc.), indique a data de início da incapacidade referida no quesito 7.
Mencionar, objetivamente, quais elementos levou em consideração para fixá-la.Vindo aos autos o laudo, abra-se vista às partes
para que se manifestem sobre os laudos, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, poderão os assistentes técnicos oferecer
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