TJSP 01/06/2017 - Pág. 2403 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
2403
de Joel Silva Santana, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.Eventual
recurso deverá ser apresentado em 10 dias, sendo o preparo em duas etapas, ou seja, 1% sobre o valor da causa (mínimo a
recolher 5 Ufesps); e mais 4% também sobre o valor da causa, observado o mínimo acima.Oportunamente, arquivem-se os
autos.Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: ALLANA MARA FUDIMURA PIOVANI (OAB 337515/SP)
Processo 1001215-53.2017.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cleiber Araujo da Silva
- Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo Execução de Título Extrajudicial, movido por Cleiber Araujo da Silva em face
de Adriano Luiz Haielo, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.Eventual
recurso deverá ser apresentado em 10 dias, sendo o preparo em duas etapas, ou seja, 1% sobre o valor da causa (mínimo a
recolher 5 Ufesps); e mais 4% também sobre o valor da causa, observado o mínimo acima.Oportunamente, arquivem-se os
autos.Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: ALLANA MARA FUDIMURA PIOVANI (OAB 337515/SP)
Processo 1001219-90.2017.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Edelton
de Castro Silva - Vistos.Para localização da parte requerida Itamar da Silva Fonseca, excepcionalmente, defiro a expedição de
oício à Ciretran, solicitando os dados cadastrais do proprietário do veículo GM Ômega Suprema GLS, placa BPK5995, Renavam
625661931.Da resposta, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.Int. - ADV: DECIO HENRY
ALVES (OAB 205860/SP)
Processo 1001220-75.2017.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - José Cícero
Nunes Alves - Vistos.Sendo a informalidade um dos critérios que orientam os Juizados (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), designo
audiência de conciliação para o 10 de julho de 2017, às 15 horas e 40 minutos, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania, situado na Avenida Dois, nº 757, Centro, Orlândia/SP.Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s)
para comparecer na audiência acima, oportunidade em que, não havendo acordo, poderá oferecer defesa no ato da audiência
ou requerer o prazo de quinze dias para tal oferecimento, de modo que não obrigue a preparação da defesa antes de superada a
fase conciliatória, nos termos do §5º, do artigo 614, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, na redação dada
pelo Provimento CG nº 30/2013.Deverá a parte ré ser cientificada de que não comparecendo na audiência supra, considerarse-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de imediato.Fica a parte requerente cientificada, através
de seu procurador, via imprensa oficial, com a advertência de que sua ausência ocasionará a extinção do feito, nos moldes do
artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, além da condenação ao pagamento de custas processuais de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, conforme o disposto no artigo acima, e no Enunciado 28 do Fonaje, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da
Lei 11.608/03. - ADV: EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA (OAB 201689/SP)
Processo 1001229-37.2017.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Mariana Carolina Pollo Me - Vistos.Conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, somente as pessoas físicas capazes
serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial Cível, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Por seu turno, o artigo 74 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece exceção à regra ao dispor que as microempresas e as
empresas de pequeno porte podem figurar no pólo ativo em ações perante o Juizado Especial.Todavia, estabelece o Enunciado
135, do FONAJE, que “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende
da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Tal entendimento também deve ser aplicado aos profissionais liberais, que devem, de igual forma, juntar o documento fiscal
referente ao negócio jurídico objeto da demanda.Tal medida visa evitar que os Juizados Especiais fiquem abarrotados de ações
ajuizadas por quem não tem capacidade para litigar no sistema da Lei nº 9.099/95.Da mesma forma, nos casos em que o autor
é pessoa física e credor de diversas ações de execução nos Juizados, há que se esclarecer qual a origem da dívida para
evitar eventual acesso indevido aos Juizados Especiais. Isso porque muitas vezes cheques e notas promissórias decorrentes
de atividades comerciais são preenchidos em favor de um dos sócios da empresa, empregado de confiança ou gerente como
forma de burlar a Lei nº 9.099/95. Outras vezes, o intuito de tal prática é ocultar alguma irregularidade (a ausência de alvará e
registro para o exercício da atividade comercial, falta de emissão de nota fiscal, etc.). Assim, diante da necessidade de averiguar
se a parte exequente realmente pode ajuizar ações sob o rito da Lei nº 9.099/95, e tendo em vista que a parte exequente se
qualifica como pessoa jurídica atuante no comércio varejista (vide fls. 06), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15
dias, manifestar-se esclarecendo a origem do crédito aqui discutido e informando se ele é proveniente de atividade comercial,
bem como se há personalidade jurídica constituída para tal fim, comprovando-se nos autos, juntando, ainda, as respectivas
notas fiscais. No mesmo prazo, emende a parte autora sua inicial de forma a excluir o valor referente a honorários, vez que
indevidos na sistemática prevista pela Lei 9.099/95, corrigindo-se, por consequente, o valor da causa, sob pena de extinção.
Destaco, ainda, que a inexistência ou a emissão fraudulenta ou simulada de eventuais documentos a serem juntados poderá
acarretar a apuração dos fatos na esfera administrativa (apuração da ocorrência de eventual irregularidade fiscal) e na esfera
criminal (crime de duplicata simulada e/ou sonegação fiscal), além de eventuais sanções civis.No silêncio, tornem conclusos
para extinção.Int. - ADV: ALLANA MARA FUDIMURA PIOVANI (OAB 337515/SP)
Processo 1001253-02.2016.8.26.0404/01">1001253-02.2016.8.26.0404/01 (apensado ao processo 1001253-02.2016.8.26.0404) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Contratos - Avanti Tecnologia Ltda - Epp - Vistos.Diante do decurso do prazo sem o pagamento do débito, requeira
a parte exequente o que for de direito, no prazo de 10 dias.Int. - ADV: VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP)
Processo 1001266-98.2016.8.26.0404/01">1001266-98.2016.8.26.0404/01 (apensado ao processo 1001266-98.2016.8.26.0404) - Cumprimento de sentença
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - Silvoneide Sousa Silva - Vistos.Cumpra-se o primeiro parágrafo de fls. 150, expedindose mandado de levantamento em favor da parte autora, representada por seu advogado.No mais, aguarde-se o retorno dos
mandados de fls. 151/152.Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE OLIVATO (OAB 357232/SP)
Processo 1001543-17.2016.8.26.0404/01">1001543-17.2016.8.26.0404/01 (apensado ao processo 1001543-17.2016.8.26.0404) - Cumprimento de sentença
- Compra e Venda - Oásis Santa Fé Ltda. Me - Beatriz Malvestio da Silva - Vistos.A parte exequente devidamente intimada
para manifestar em termos de prosseguimento, quedou-se inerte. Assim, não tendo a parte exequente promovido os atos e
diligências que lhe competia e diante da inexistência de bens suficientes para garantia do débito exequendo, JULGO EXTINTA
a presente ação de execução, movida por Oásis Santa Fé Ltda. Me em face de Beatriz Malvestio da Silva, e o faço com fulcro
no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, expedindo-se certidão de crédito, a pedido do(a) autor(a), oportunamente, que servirá
como título para futura execução (Enunciado 75 do Fonaje).Deverá ainda o(a) interessado(a) ser advertido(a) de que eventual
pedido de execução do título deverá ser fundamentando, apresentando as razões e indícios justificadores, isto pelo fato de
não ter(em) sido(s) localizado(s) bem(ns) e nem valor(es) penhorável(is).Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: LUCIANO JOSÉ RIBEIRO (OAB 165021/SP), JOSÉ EDUARDO MARCHIÓ DA SILVA
(OAB 212766/SP), LUIZ FELLIPE PRETO (OAB 51793/PR)
Processo 1002506-25.2016.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Juscemar
Tavares Vestuário Me - Aline da Cruz Polydoro Gomes - Vistos.Fls. 105/108: providencie a serventia o cancelamento da restrição
de fl. 27, em ambos os veículos.Expeça-se novo ofício, solicitando a transferência do veículo, com a informação de que o
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