TJSP 01/06/2017 - Pág. 2479 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
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com a correção monetária (súmula 30 / STJ) nem com os juros remuneratórios, devendo ser calculada pela taxa média dos juros
de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil em operação semelhante, limitada, entretanto, àquela pactuada no contrato
(Resp. 271.214/RS, julgado pela Segunda Seção em 12.03.2003).” (AGRESP 565262/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves,
julgado pela 4a. Turma em 19/08/2004).Assim, não tendo sido demonstrada sua cobrança, a cumulação com outras verbas
(correção monetária ou juros remuneratórios) e tampouco a fixação de índices superiores àqueles estabelecidos como média
pelo Banco Central do Brasil, de rigor se mostra a manutenção da referida cláusula contratual. II.b. DOS JUROS
CAPITALIZADOSRelativamente à questão da capitalização mensal dos juros nenhuma revisão merece a cláusula contratual,
porquanto desde a edição da medida provisória número 1963-10/00, reeditada sob nº 2.170-36/01, que não teve sua
constitucionalidade questionada em momento algum, tem-se admitido a capitalização mensal de juros em operações realizadas
por instituições financeiras, conforme tem admitido o C. STJ, desde que o contrato seja firmado posteriormente a entrada em
vigor da referida MP. “O entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida a capitalização
mensal de juros em casos específicos, previstos em lei, conforme Enunciado da Sumula 93/STJ. Todavia, com a edição da MP
nº 1963-17/2000, atualmente reeditada sob nº 2.170-36/2001, a e. Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir nos contratos
firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.” (Ag RgResp 727253/RJ, rel. Min.
Helio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, DJ. 19/09/06).” Acórdão 7.072.232-8 TJSP Rel. Desembargador Francisco Giaquinto. II.c. DA
TAXA DE JUROS. O Supremo Tribunal Federal, depois de analisar à exaustão a questão relativa às taxas de juros cobradas por
instituições bancárias, editou a súmula vinculante número sete, cujo teor é o seguinte: “A norma do § 3º do artigo 192 da
Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua
aplicação condicionada à edição de lei complementar.”. A partir de sua edição, portanto, encontram-se os juízos dispensados da
apreciação da referida questão, por força vinculação decorrente de norma Constitucional.Portanto, não há que se falar em
aplicação de taxa de juros de 12% (doze por cento) ao ano para o contrato realizado entre as partes, na medida em que o
Decreto 22.626/33, por se tratar de disposição geral, encontra-se revogado pela Lei 4.595/64 e ainda porque o Código Civil de
2.002 não se aplica à remuneração do capital emprestado pelas instituições financeiras que integram o sistema financeiro
nacional.Demais disso, não custa lembrar que as instituições financeiras públicas ou privadas “que tenham por atividade
principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros ...” (art. 17) submetem-se à
Lei 4.595/64 e, portanto, às regras impostas pelo Conselho Monetário Nacional. Nesse sentido tomo a liberdade de transcrever
parte da obra do Professor Arnaldo Rizzardo (in, Contratos de Crédito Bancário, 6ª. Edição, página 343, Editora Revista dos
Tribunais), cujos termos são os seguintes: “De outro lado, ao Conselho Monetário Nacional compete, dentre outras funções,
conforme o art. 4º, IX ‘limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de
remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do
Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover.Daí entender-se que os estabelecimentos
bancários, desde que autorizados, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano. Neste sentido,
existe a Súmula 596 do STF, que permanece em vigor, nos seguintes termos: ‘As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam
às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram
o Sistema Financeiro Nacional’. Ora, se antes não incidia, para as instituições financeiras, o Dec. 22.626, em face da existência
de lei especial, da mesma forma não incidem as disposições do Código Civil a respeito da matéria.”.O mesmo entendimento foi
mantido no período de vigência do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal (atualmente revogado pela Emenda
Constitucional 40), sob o argumento de que o dispositivo carecia de regulamentação por Lei Complementar, o que acabou não
ocorrendo.Nesse sentido: “EXECUÇÃO Juros legais Art. 192, parágrafo 3º da C.F. que depende de lei complementar. Ementa da
Redação: O limite constitucional estabelecido no art. 192, parágrafo 3º, da CF não é auto-aplicável, dependendo de lei
complementar para sua aplicação.”. (RT. 728/346)Assim, se a taxa de juros contratada de maneira expressa pelas partes
encontra fundamento em nosso ordenamento jurídico, e não tendo o autor demonstrado ter sido referida taxa estipulada em
parâmetro superior à média de mercado, não há que se falar em cláusula leonina, abusiva, ilegal, prática de usura.III DECIDO.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE
AÇÃO em que são partes aquelas inicialmente nominadas, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de
Processo Civil. O autor, vencido, arcará com o pagamento das custas processuais e da verba honorária que fixo em dez por
cento sobre o valor da causa.Com o trânsito em julgado, ao arquivo.P. R. I. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP),
JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1005703-48.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Seguro - Guilherme Alfredo Maia - Itaú Seguros S/A - Vistos.
Não há preliminares a serem decididas. As partes são legítimas e estão bem representadas.O ponto controvertido reside no
grau da incapacidade provocada pelo acidente.Assim sendo, defiro a produção de prova pericial e documental.Oficie-se como
requerido às fls. 232/233, item 2. A ré deverá providenciar a impressão e encaminhamento do ofício, comprovando-se, a seguir, o
protocolo.A perícia ficará a cargo ficará a cargo do IMESC. Oficie-se solicitando a designação de dia e hora para a sua realização.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como a apresentação de quesitos, desde que observado o prazo
de quinze dias a contar da intimação desta decisão (art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil).Oportunamente
será designada audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: DANIELA BENES SENHORA
HIRSCHFELD (OAB 171674/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), DAVID OLIVEIRA BEZERRA (OAB
47783/SC)
Processo 1005903-55.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - José Pedro Norberto - BRADESCO
SAÚDE S/A - Vistos.Seguem informações.Depois de encaminhado o ofício ao Tribunal de Justiça, remetam-se os autos à
pasta dos feitos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), FABIULA
FERREIRA MARTINS THIEME (OAB 155736/SP)
Processo 1006108-84.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial - Senac - Vistos.Recebo a petição de fls. 113/114 como pedido de desistência do presente feito. Em consequência
DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO em que são partes aquelas inicialmente nominadas, o que faço com
fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.Não tendo o autor em seu pedido feito qualquer ressalva, considero
tal ato incompatível com o direito de recorrer e, determino que publicada esta pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado
e arquivem-se os autos. P. R.I. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP), WENDELL SANTOS ARAUJO
(OAB 340914/SP)
Processo 1006255-47.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Volt Soluções Eirelli-epp Ltda
- DIGA O(A) EXEQUENTE SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM CINCO DIAS SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO. - ADV: CLEBER SANTOS DE OLIVEIRA MONEIM DEIAB ALY (OAB 299843/SP)
Processo 1006924-66.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria José
de Fátima Pires - A Bela Vista Assessoria Imobiliária e outro - Vistas dos autos ao autor para:Fls. 61: ciência - ADV: CRISTALINO
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